Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório
Cuida-se de Pedido de Reconsideração (Id nº 178427163) interposto pelo Município de Trairi em face da decisão interlocutória de Id nº 169971365, que, em fase de Cumprimento de Sentença, majorou as astreintes e determinou a imediata implementação das progressões funcionais devidas aos exequentes, inclusive daqueles considerados "inaptos" em avaliação administrativa. Em sua petição, o Município executado alega, em síntese, que não está descumprindo a ordem judicial. Sustenta que a análise realizada não foi uma "nova avaliação de desempenho", vedada pela coisa julgada, mas uma "verificação documental" para apurar o cumprimento de outros requisitos legais objetivos (causas de interrupção do interstício para a progressão), previstos nas Leis Municipais nº 297/2006 e nº 498/2010. Admite que a utilização dos termos "apto" e "inapto" foi um equívoco de nomenclatura, referindo-se apenas ao cumprimento dos requisitos de tempo de serviço. Defende, por fim, que as leis de carreira do magistério devem ser aplicadas em conjunto com o Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 001/2006), que prevê expressamente a impossibilidade de evolução funcional durante o estágio probatório. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação A controvérsia reside em definir os limites da coisa julgada e o alcance do título executivo judicial, distinguindo o que foi decidido em caráter definitivo e o que foi delegado à fase de cumprimento como mera verificação de condições objetivas. A sentença transitada em julgado (Id nº 66226553) reconheceu o direito dos servidores às progressões pela via não acadêmica, dispensando a avaliação de desempenho devido à omissão da Administração Pública. Contudo, a mesma decisão condicionou a implementação do direito ao atendimento dos demais requisitos legais. Nessa moldura, assiste razão ao Município de Trairi. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito. A decisão judicial exequenda, ao dispensar a avaliação de desempenho por inércia da Administração, não afastou a necessidade de cumprimento dos demais requisitos objetivos previstos na legislação de regência. É fundamental reconhecer que o ordenamento jurídico que rege a carreira do magistério em Trairi deve ser interpretado de forma sistêmica. As Leis nº 297/2006 e nº 498/2010, que reestruturam o plano de carreira, estabelecem em seus artigos inaugurais que sua aplicação se dará em consonância com "as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal". Tal disposição legal impõe o diálogo entre as fontes normativas. O Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 001/2006) é, sem dúvida, uma dessas "demais normas". Enquanto as leis de carreira disciplinam as regras de evolução, o Estatuto estabelece o regime jurídico geral, incluindo as condições de ingresso e permanência no cargo. O art. 17, § 6º, do referido Estatuto é inequívoco ao dispor: Art. 17. (...) § 6º Durante o estágio probatório, o professor não terá direito à evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica.
Trata-se de uma vedação legal expressa, um requisito objetivo negativo. A condição de estar em estágio probatório é um status jurídico transitório que impede a aquisição de certos direitos, como a progressão. Isso não se confunde com a avaliação de desempenho, que é um procedimento subjetivo para aferir a produtividade do servidor já efetivo. Da mesma forma, a verificação de outras condições objetivas, como o cumprimento do interstício mínimo de tempo de serviço e a ausência de causas de interrupção (licenças, afastamentos etc.), previstas no artigo 24 da Lei nº 297/2006, alterado pelo art. 26 da Lei nº 498/2010, é uma etapa legítima e necessária para o fiel cumprimento do julgado. Art. 24 da Lei Municipal n.º 297/2006: O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I- for afastado para o trato de interesses particulares; II- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; III- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; IV- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município; V- estiver desempenhando mandato eletivo; VI- estiver afastado para cursar pós-graduação; VII- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; VIII- for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo o Município; IX- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; X- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; XI- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. *** Art. 26 da Lei Municipal nº 498/2010: O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não académica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I- for afastado para o trato de interesses particulares; II- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; III- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; IV- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município; V- estiver desempenhando mandato eletivo; VI- estiver afastado para cursar pós-graduação; VII- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; VIII- for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; IX- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; X- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; XI- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. Assim, uma análise detida das leis de carreira do magistério (Lei nº 498/2010 e Lei Complementar nº 001/2006) revela a existência de dois tipos de requisitos para a evolução funcional: 1º) Requisito Subjetivo: A avaliação de desempenho, que afere produtividade e atualização (art. 25 da Lei 498/2010). Este foi expressamente dispensado pela sentença; 2º) Requisitos Objetivos: Condições fáticas cuja verificação não demanda juízo de valor, como o cumprimento do interstício (tempo mínimo no cargo) e a ausência de causas de interrupção ou vedação expressas em lei. O Município esclarece que a análise que realizou nos Id's nº 157256698 a 157256702, embora nominada de forma inadequada, ateve-se a estes requisitos objetivos. Cita, por exemplo, o art. 17, § 6º, do Estatuto do Magistério (LC nº 001/2006), que veda a evolução funcional durante o estágio probatório, e o art. 26 da Lei 498/2010, que lista hipóteses de interrupção da contagem do interstício (licenças para interesse particular, afastamentos etc.). A verificação de tais condições não se confunde com a reanálise do mérito. Trata-se, na verdade, de dar fiel cumprimento ao comando judicial, que não concedeu um direito à progressão de forma absoluta e incondicionada, mas sim atrelado à observância dos demais requisitos legais. Impedir o ente público de verificar se um servidor cumpriu o tempo mínimo de serviço ou se estava legalmente impedido de progredir seria ir além do que o próprio título executivo determinou. A sentença de mérito, ao dispensar a avaliação de desempenho, sanou a omissão da Administração em realizar um procedimento. Ela não revogou, nem poderia, uma vedação expressa contida em lei complementar que define o regime jurídico dos servidores. A condição de não estar em estágio probatório é, portanto, um dos "demais requisitos legais" que a decisão judicial mandou observar. Diante desses esclarecimentos, a presunção de que o Município estaria a afrontar a coisa julgada, ao realizar uma nova avaliação de mérito, resta abalada. A conduta, agora devidamente contextualizada, aparenta ser uma tentativa de cumprir a decisão de forma técnica, ainda que a comunicação inicial tenha sido falha e gerado a controvérsia. Por essa razão, a decisão de Id nº 169971365, que partiu da premissa de desobediência qualificada, merece ser revista. III- Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para, modulando os efeitos da decisão anterior, determinar o seguinte: a) Torno sem efeito, por ora, a majoração da multa diária e a ordem de implementação imediata da progressão aos servidores considerados "inaptos" nos moldes da decisão de Id nº 169971365; b) Determino que o Município de Trairi, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove a implementação das progressões funcionais devidas a todos os exequentes, excetuando-se, de forma fundamentada, apenas aqueles que, na data em que o direito à respectiva progressão deveria ter sido concedido, não preenchiam os requisitos objetivos previstos em lei, a saber: b.1) Não cumprimento do interstício de efetivo exercício (art. 24 da Lei 297/2006 e art. 26 da Lei 498/2010); b) Enquadramento em alguma das causas de interrupção do interstício ou vedação legal expressa, como o estágio probatório; c) Para cada servidor cuja progressão não for implementada, o Município deverá apresentar um relatório individualizado, indicando o dispositivo legal específico que fundamenta a negativa e anexando a documentação comprobatória correspondente (v.g., portaria de concessão de licença, data de início do exercício para fins de estágio probatório etc.); d) Fica mantida a multa cominatória no patamar original de R$ 500,00 (quinhentos reais), que voltará a incidir em caso de descumprimento destas novas determinações. A majoração da multa será reavaliada após a análise do relatório a ser apresentado; e) Mantém-se inalterada a determinação para que o Executado junte as fichas financeiras dos exequentes para fins de cálculo do retroativo; f) Apresentado o relatório pelo Município, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Trairi/CE, 22 de outubro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito