Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
Recorrente: MUNICIPIO DE MARACANAU
Recorrido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível e Remessa Necessária. Desapropriação direta. Fixação do valor indenizatório com base em perícia retroativa. Valor justo. Laudo não impugnado no momento oportuno. Preclusão. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que, em ação de desapropriação direta ajuizada pelo Município de Maracanaú, declarou incorporado ao patrimônio público imóvel destinado à construção de unidade educacional. A sentença fixou a indenização em R$ 1.500.000,00, reconheceu os direitos do credor hipotecário, afastou juros compensatórios e determinou a aplicação de juros moratórios e correção monetária conforme legislação vigente. O Município apelante pleiteou nova perícia com base no valor do imóvel à época da imissão na posse (2006) ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é elemento de prova do valor justo da indenização; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos em razão da suposta baixa complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização fixado na sentença respeita o princípio constitucional da justa indenização, se reflete o valor real do imóvel à época da imissão na posse, com base em prova técnica válida. 4. Apesar do longo transcurso de tempo entre a imissão na posse e perícia, a perícia técnica é elemento de prova adequado à aferição da justa indenização, se o perito faz avaliação retroativa, a fim de aproximar-se do valor do imóvel à época do apossamento administrativo, com base em elementos fidedignos e auditáveis (como, por exemplo, anúncios de jornal contemporâneos à imissão na posse), aplicando metodologia coerente. 5. Não impugnado o laudo pericial no momento oportuno, apesar da parte interessada ter sido regularmente intimada para tal, opera-se a preclusão do direito de se insurgir contra a avaliação. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado é razoável, dada a complexidade mediana da causa, não se justificando sua redução. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 85, § 11, 278, 477, §§ 1º e 3º, e 507; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §§ 1º e 4º; EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Maracanaú em ação de desapropriação direta ajuizada pelo apelante contra José de Ribamar Pinto Coelho. Petição inicial (id 19178884 a 19178888): o Município de Maracanaú pediu a desapropriação do imóvel descrito na inicial de titularidade do réu e hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A, para fins de construção de unidade educacional para capacitação de mão-de-obra para indústrias localizadas no Município. Ofereceu R$ 470.500,00 (quatrocentos e setenta mil e quinhentos reais) pelo bem. Sentença (id 19179616): julgou parcialmente procedente o pedido, declarando incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública Municipal a área descrita no art. 1º do Decreto Municipal n. 1.564/2006 (IDs 44551947/ 44551948), contida na matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500.000,00 em favor do expropriado. Reconheceu o direito do credor hipotecário ao recebimento daquilo que lhe é de direito, nos exatos limites de seu crédito com garantia real (R-8 2326 e AV-10 2325; R-9 2326 e AV-11 2326 da matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE). Afastou os juros compensatórios. Determinou que sobre a diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório arbitrado por este juízo, cujo pagamento deverá observar o disposto no artigo 100 da Constituição da República, incidirão: i) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; ii) correção monetária, a qual deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo de vistoria de ID 58009002 (10/04/2023, conforme documento de ID 58008998), conforme a disciplina do art. 27, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Entretanto, a partir de 09/12/2021, incide tão somente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Arbitrou os honorários em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização. Sujeitou a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apelação (id 19179623): o autor requereu a reforma da sentença a fim de que se determine nova perícia judicial, na qual a avaliação seja feita com base no valor do imóvel à época da imissão da posse. Argumentou que que, entre o desapossamento e a perícia em que se baseou a sentença, passaram-se quase dezenove anos, não sendo "justo e razoável [...] pagar pelo valor encontrado pela perícia judicial realizada em maio de 2024, sem levar em consideração a data efetiva da imissão de posse, com todo um incremento de infraestrutura e de valor de mercado dos imóveis em consequência de investimentos públicos diretos, além de outros investimentos indiretos do Poder Público Municipal, como, por exemplo, a atração de estabelecimentos industriais, de prestação de serviços ou comerciais (sic)". Alternativamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 0,5% (meio por cento) previsto na Lei de Desapropriação, haja vista a baixa complexidade da causa. Contrarrazões (id 19179627): José de Ribamar Pinto Coelho requereu a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 19271538): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. A sentença deve ser confirmada e o recurso não comporta provimento. É intuitivo que - passados dezessete anos entre a imissão na posse e a perícia - o valor de mercado do imóvel provavelmente não é o mesmo da imissão da posse, sobretudo, em razão da das melhorias proporcionadas pela infraestrutura básica de urbanização construída pelo expropriante, o Município de Maracanaú. Aliás, a jurisprudência do STJ admite exceções à regra de que o valor da indenização deve observar o momento da avaliação judicial, quais sejam: a) quando transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; b) quando houver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes e; c) quando for comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 1.793.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, e AgInt no AREsp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023. Todavia, o perito judicial realizou uma segunda avaliação, a partir de anúncios de compra e venda de imóveis publicados em jornal e datados de 2006 (id 19179611). O experto juntou cópia dos anúncios em que baseou a avaliação, revelando, portanto, a fonte da amostragem, o que permitiu sua auditabilidade. Da mesma maneira, a perícia aplicou um fator de redução de 10% (dez por cento) do valor dos anúncios, a fim de chegar ao valor real dos imóveis. O laudo foi baseado nas Normas de Avaliação NBR 14653-1:2019 e NBR 14653- 2:2011 da ABNT e não sofreu impugnação do Município. Repita-se: o laudo realizou a avaliação retroativa, a fim de aproximar-se do valor retroativo do imóvel (ano de 2006), com base em elementos fidedignos e auditáveis (como, por exemplo, anúncios de jornal contemporâneos à imissão na posse), aplicando metodologia coerente. Além disso, o apelante não se insurgiu contra o laudo no momento oportuno, apesar de intimado a se manifestar sobre ele (id 19179615). Logo, precluiu o seu direito de arguir a nulidade da prova técnica (arts. 278 e 477, §§ 1º e 3º, 507 do CPC). Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ERRO MÉDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA - PROVIMENTO. - Diante da nomeação de perito médico, sem o devido conhecimento técnico acerca da especialidade em ortopedia, mostra-se necessária a sua substituição por perito com especialidade nesta área. VV. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - NULIDADE DA PERÍCIA - ALEGAÇÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL - PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial por ausência de especialização do perito em ortopedia, se a parte não alega tal fato em nenhum momento durante a instrução do feito, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Além disso, o perito nomeado tem plena capacitação para realizar a perícia, conforme currículo anexado ao feito. (TJ-MG - AC: 10000221298698001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO - INÉRCIA DAS PARTES - PRECLUSÃO TEMPORAL LÓGICA - MOMENTO INOPORTUNO PARA DISCUSSÃO DA QUESTÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. - Vistas abertas às partes pelo juízo a quo para apresentação de qualquer impugnação ao laudo pericial, dado o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestações - Resta precluso o direito da parte executada de arguir divergência ao laudo pericial apresentado nos autos, quando ela foi intimada para manifestar acerca deste e quedou-se inerte; - Inteligência dos arts. 278 e 507 do Novo Código de Processo Civil; - Descabe ao agravante pugnar pela nulidade do laudo pericial em sede de recurso, vez que conveniente em momento oportuno perante o magistrado primevo, propiciando sua pretensão pela preclusão; - Se a matéria foi devidamente analisada e discutida na decisão de pronúncia, sendo oportunizada a manifestação das partes, não há que se falar em nulidade - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40051706720188040000 AM 4005170-67.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 17/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) Por essas razões, os elementos de prova apontam que o valor fixado na sentença corresponde à justa indenização devida (art. 5º, XXIV, da CF). Por fim, o apelante não obtém melhor sorte quanto ao capítulo reservado aos honorários advocatícios. A fixação de honorários em 3% (três por cento) do valor da diferença remunera adequadamente os serviços prestados pelo advogado, pois a causa tem complexidade mediana, e não apenas baixa, haja vista a necessidade de realização de perícia. De toda forma, ainda que se entendesse baixa a complexidade, tal circunstância afastaria a fixação dos honorários no patamar máximo, ou seja, em 5% (cinco por cento), mas não justificaria, por si, a redução para o patamar mínimo. Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso. Com base no art. 85, § 11, do CPC c/c art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, aumento os honorários de sucumbência para 3,5% (três e meio por cento) do valor da diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e o valor oferecido pela Administração. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Desapropriação] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA