Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015513-11.2017.8.06.0053.
Recorrente: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Sanções aplicadas pelo Decon. Ausência de certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros e de registro sanitário. Necessidade de demonstração de risco concreto. Incompetência do Decon para aplicar penalidades exclusivamente com base na ausência dos documentos. Nulidade das sanções. Recurso provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta por Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das penas de interdição e de multa aplicadas pelo Decon pela ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência dos referidos certificados, sem a demonstração de risco concreto à segurança ou à saúde dos consumidores, justifica as penalidades impostas; e (ii) se o Decon possui competência para aplicar sanções relativas à ausência de documentos cuja fiscalização compete a outros órgãos. III. Razões de decidir 3. O Decon, embora tenha competência para fiscalizar as relações de consumo, não pode aplicar sanções exclusivamente com base na ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros ou Registro Sanitário, pois tais documentos são de responsabilidade de outros órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros e a vigilância sanitária municipal, respectivamente. 4. Para justificar a aplicação de sanções, é necessário que o Decon demonstre, além da ausência dos certificados, a existência de um risco concreto à saúde ou à segurança dos consumidores. 5. A aplicação de sanções pelo Decon sem a fundamentação adequada, utilizando-se apenas da ausência dos certificados, configura extrapolação de suas atribuições, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 6. É ilegal a multa aplicada por simples falta de registro sanitário contra empresa que não exerce atividade sujeita à fiscalização sanitária. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Auto de infração declarado nulo. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e 37; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º; Lei Estadual nº 13.556/2004, art. 5º; CDC, arts. 6º e 39. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. em face do Estado do Ceará. Petição inicial (id 15243995 ao id 15244020): a Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. pediu a declaração de nulidade das penas de interdição e de multa que o Decon aplicou contra a autora por não ter apresentado Registro Sanitário e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros quando da fiscalização realizada pelo órgão. Alternativamente, pediu a redução da multa, fixada em 4.000 Ufirces, correspondente a R$ 15.776,96, para patamar proporcional à real extensão do dano, além do reconhecimento da ilegalidade da interdição. Sentença (id 15244320): o juízo de origem julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência outrora concedida à parte autora. Segundo o magistrado, "não poderia o autor estar funcionando sem a documentação necessária, tendo em vista ausência de autorização legal ou administrativa neste sentido. Caso de fato houvesse é época morosidade ou omissão ilegal do CBM na expedição do certificado, caberia ao autor buscar as devidas vias administrativas ou judiciais para suprir eventual omissão, e não agir por conta própria como fez, no que resultou na autuação e multa". Apelação (id 13536262): a autora requereu a reforma da sentença, julgando-se o pedido procedente para anular o Auto de Infração nº 887/2017 ou, alternativamente, parcialmente procedente, para reduzir a multa para patamar razoável. Argumentou que o Decon não tem competência para aplicar multa e que, ao fazê-lo, ofendeu os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XII e 170 da CF/88). Sustentou a possibilidade de o Judiciário examinar o mérito administrativo, bem como de rever ou vedar o excesso da multa aplicada, a qual entende desproporcional e desarrazoada. Arguiu que "demonstrado no processo que o pedido de renovação do certificado de conformidade já havia sido protocolado e estava em trâmite, resta flagrante a violação da regra que diz respeito à proporcionalidade e razoabilidade das condenações e multas impostas" e que "não foi considerada a GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A VANTAGEM AUFERIDA (sic)". Citou precedentes do TJCE favoráveis à sua pretensão (0834377-31.2014.8.06.0001, 0184609-83.2017.8.06.0001), bem como de outros tribunais pátrios. Contrarrazões (id 15244330): o Estado requereu a manutenção da sentença, por entender que o Decon atuou dentro dos limites de sua competência administrativa e agiu conforme as normas jurídicas aplicáveis, inclusive, quanto à dosimetria da multa. Sustentou a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça dentro do prazo de trinta dias úteis. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso comporta provimento. O Decon aplicou sanções de interdição e multa contra a apelante tão somente por ausência do Registro Sanitário e do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, como se vê do seguinte excerto da decisão impugnada (documentos de id 15244053 e 15244064, respectivamente): A apelante alegou, em diversos trechos da petição inicial, que o Decon não tem competência para aplicar sanções por ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, além de não ter apontado risco à saúde e segurança dos consumidores (documentos de id 15243997 e 15244006): E a autora tem razão. É bem verdade que a requerente estava irregular quando da autuação pelo Decon/CE, por não dispor de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, nem de Registro Sanitário. Todavia, a simples ausência desses documentos não consiste em infração às normas de defesa do Consumidor e, consequentemente, não justifica, por si só, aplicação de multa pelo Decon. Decerto, o Decon está autorizado a aplicar sanções, uma vez que a legislação consumerista atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor o poder-dever de fiscalizar e intervir na iniciativa privada, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Porém, compete ao órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) expedir notificação ou aplicar multa por ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. Veja-se, senão, o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 13.556/2004: Art.5º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. §1º. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado. §2º. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei. §3º. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei. §4º. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro: Em suma, a fiscalização pela obtenção de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros compete ao próprio Corpo de Bombeiros. Similarmente ao que se observa quanto à obtenção do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro, a fiscalização pelo Registro Sanitário não é de responsabilidade do Decon, mas da vigilância sanitária municipal. Logo, a simples ausência de Certificado de Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário não seria tampouco suficiente, por si, para justificar a penalidade aplicada pelo Decon. De fato, o Decon aplicou a multa tão somente por ausência do Certificado de Conformidade e de Registro Sanitário, sem indicação de qualquer outro elemento concreto que indicasse risco à segurança ou à saúde dos consumidores (documentos de id 15244058 e 15244059): Embora o fornecedor esteja obrigado a proteger a vida, saúde e segurança dos consumidores dos riscos provocados seu pelo empreendimento e colocar, no mercado de consumo, produto ou serviço em acordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (arts. 6º, I e 39, VIII, do CDC), o risco à incolumidade dos consumidores deve ser concreto para justificar pena imposta pelo Decon. É bem verdade que, em casos anteriores, esta relatoria se posicionou no sentido de que a simples ausência de documentação sobre segurança predial, como o Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros, justificaria a aplicação de multa pelo Decon. Todavia, na sessão de 15 de outubro de 2024, esta 3ª Câmara de Direito Público superou esse entendimento (art. 927, § 4º, do CPC), ao julgar a apelação de nº 0010393-62.2017.8.06.0028, cujo acórdão foi ementado da seguinte maneira: Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Sanções aplicadas pelo Decon. Ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário. Necessidade de demonstração de risco concreto. Nulidade das penalidades. Apelação provida. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve penalidades de multa aplicada pelo Decon à empresa apelante por ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Registro Sanitário, reconhecendo a perda de objeto quanto à controvérsia envolvendo a pena de interdição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência dos referidos certificados, sem a demonstração de risco concreto à segurança ou à saúde dos consumidores, justifica as penalidades impostas; e (ii) se o Decon possui competência para aplicar sanções relativas à ausência de documentos que são de responsabilidade de outros órgãos. III. Razões de decidir 3. O Decon, embora tenha competência para fiscalizar as relações de consumo, não pode aplicar sanções exclusivamente com base na ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros ou Registro Sanitário, pois tais documentos são de responsabilidade de outros órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros e a vigilância sanitária municipal, respectivamente. 4. Para justificar a aplicação de sanções, é necessário que o Decon demonstre, além da ausência dos certificados, a existência de um risco concreto à saúde ou à segurança dos consumidores. 5. A aplicação de sanções pelo Decon sem a fundamentação adequada, utilizando-se apenas da ausência dos certificados, configura extrapolação de suas atribuições, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 6. É ilegal a multa aplicada por simples falta de registro sanitário contra empresa que não exerce atividade sujeita à fiscalização sanitária. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Auto de infração declarado nulo. Na sessão do dia 27 de janeiro de 2025, a 3ª Câmara de Direito Público, ao julgar a apelação de nº 3021671-80.2023.8.06.0001 consagrou novamente, por maioria, o entendimento aqui esposado, mediante acórdão assim ementado, para cuja lavratura este magistrado foi designado: Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Sanções aplicadas pelo Decon. Ausência de alvará de funcionamento. demora administrativa na renovação. Necessidade de demonstração de risco concreto. Incompetência do Decon para aplicar multa. Nulidade do ato administrativo. Provimento do recurso. I. Caso Em Exame 1. Apelação de sentença que manteve penalidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) devido à ausência de Alvará de Funcionamento no estabelecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do Alvará de Funcionamento, decorrente de mora administrativa, justifica a aplicação de multa pelo Decon; e (ii) se o Decon possui competência para sancionar pela ausência de documentos que são de responsabilidade de outros órgãos. III. Razões de decidir 3. O Decon, embora tenha competência para fiscalizar relações de consumo, não pode aplicar sanções com base na ausência de Alvará de Funcionamento, pois esse documento é de responsabilidade do Município. 4. A ausência do Alvará decorrente da demora da Administração em processar o pedido de renovação apresentado tempestivamente pela empresa não justifica imposição de multa. 5. Sem risco concreto à segurança ou saúde dos consumidores, a ausência de Alvará de Funcionamento não justifica imposição de multa pelos órgãos de proteção do consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Processo administrativo declarado nulo. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; art. 37, caput; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 57; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 927, § 4º; Lei nº 9.784/1999. O colegiado reiterou que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, já havia precedente firmado no sentido de que que a simples falta de Certificado de Corpo de Bombeiros não é motivo suficiente à aplicação de sanção pelo Decon, sendo necessário demonstrar fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos usuários-finais. O julgado da 1ª Câmara de Direito Público recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E DE INTERDIÇÃO APLICADAS PELO DECON. FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO CAPAZ DE COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES E DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA (ART. 55, LC 123/06). ATIVIDADE QUE NÃO É UMA DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELA PORTARIA 02/2015 DO DECON/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON/CE dispõe de competência para aplicar sanções de interdição a estabelecimentos nos casos em que o órgão demonstra, em procedimento administrativo fiscalizatório, fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores e utiliza a ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros como um entre os vários motivos que justificam a decisão (Art.56, X, CDC). 2. Em outras palavras, a ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros não pode ser, de forma isolada, o fator que motiva a decisão administrativa definitiva de interdição por parte do DECON/CE. Compete ao órgão estadual elencar outras causas que demonstrem, de forma específica, o risco à incolumidade física dos consumidores, não sendo suficiente que o Programa Estadual se utilize de fundamentos genéricos que eventualmente afrontem os princípios do Direito Administrativo Sancionador. 3. Ademais, para que seja aplicada a penalidade de interdição das atividades, é imperioso que esteja demonstrada a reincidência na prática de infrações de maior gravidade por parte do autuado, conforme disposição expressa do art. 59, caput, do CDC. 4. No caso concreto, a decisão administrativa, além de não mencionar fato capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores, não demonstra que o autuado tenha reincido na prática de infrações de maior gravidade. 5. O órgão fiscalizador não obedeceu à obrigatoriedade da dupla visitação estabelecida pelo art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A autora exerce comércio varejista de móveis e eletrodomésticos e esta atividade não se encontra como uma das exceções à dupla visita estabelecidas pela Portaria 02/2015, do DECON/CE, razão pela qual a dupla visitação se mostrava obrigatória para lavratura do auto de infração. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. Honorários sucumbenciais majorados. (Apelação Cível - 0000903-07.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Igualmente, constatou-se que o Tribunal Regional da 5ª Região, em casos envolvendo sanções aplicadas pelo Decon contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, decidiu que não cabe sanção pelo Decon por ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário, pois a fiscalização de tais condutas cabe a órgãos distintos (respectivamente, o Corpo de Bombeiros e o órgão competente do Município), fugindo às atribuições do Decon. Vejam-se estas ementas daquele Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUANTE PARA APLICAR AS PENALIDADES IMPUGNADAS. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E DO REGISTRO SANITÁRIO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido para anular o auto de infração nº 1.158/2017, sob o fundamento de ausência de ilegalidade na lavratura do referido auto de infração por ausência de certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros e de Licença Sanitária municipal. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição aventada pelo recorrente, visto que de acordo com a análise do processo administrativo anexado aos autos não se verificou o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nem a paralisação do processo administrativo por mais de 03 (três) anos, conforme previsão da Lei nº 9.784/99. 3. Rejeitada ainda a preliminar sustentada pelo recorrido acerca da alegada impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão do DECON/CE, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes de que trata o art. 2º da Carta da Republica, tendo em vista que em tema de controle jurisdicional de atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, a atuação do Poder Judiciário é legítima quando se tratar de impugnar os próprios fatos que teriam dado ensejo à aplicação das sanções pecuniárias ou disciplinares. A atuação do Poder Judiciário se restringe à apreciação da estrita legalidade, ou seja, ao cumprimento do procedimento aplicado. 4. Improcede a preliminar para declarar a nulidade da decisão administrativa que não acolheu a impugnação apresentada pelos Correios, uma vez que, apesar de singela, apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, não obstante contrária aos interesses da recorrente. 5. Consoante a Lei Estadual n.º 13.556/2004, compete exclusivamente ao órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) expedir notificação ou aplicar multa em decorrência de infração ao disposto na referida lei, como é o caso da não apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 6. A Lei Complementar n.º 93, de 29.08.2011, respeitante ao Alvará de Funcionamento e do Registro Sanitário, confere competência à autoridade administrativa municipal para fiscalizar o cumprimento da norma, bem como aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento, não havendo nenhuma previsão de delegação desta competência a outros órgãos. 7. A falta do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico e do Registro Sanitário não configura violação à legislação consumerista, portanto, cumpre por afastar por completo aa competência do DECON/CE para a lavratura do respectivo auto de infração impugnado. 8. O ato praticado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, à evidência, ultrapassou os limites de sua competência, pois, a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como, a emissão e gerenciamento de registro sanitário no âmbito do Município de Fortaleza incumbe à Administração Municipal. Precedente: (PROCESSO: 08008681520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020) 9. Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (este em R$13.102,78). 10. Apelo provido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0818426-34.2019.4.05.8100, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 10/05/2022, 4ª TURMA) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUANTE PARA APLICAR AS PENALIDADES IMPUGNADAS. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E DO REGISTRO SANITÁRIO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença que, ao fundamento de incompetência do órgão autuante para aplicar as penalidades impugnadas, julgou procedente a demanda ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para anular a decisão administrativa lavrada em auto de infração emitido pelo DECON/CE. 2. Não merece reproche a anulação de infração praticada por agente incompetente, porquanto não se configura em indevida interferência no mérito do ato administrativo, mas sim, em retificação de inadequada violação a aspecto formal essencial à prática do ato administrativo, cuja invalidação compete ao Judiciário. 3. Consoante a Lei Estadual n.º 13.556/2004, compete exclusivamente ao órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) expedir notificação ou aplicar multa em decorrência de infração ao disposto na referida lei, como é o caso da não apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 4. A Lei Complementar n.º 93, de 29.08.2011, respeitante ao Alvará de Funcionamento e do Registro Sanitário, confere competência à autoridade administrativa municipal para fiscalizar o cumprimento da norma, bem como aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento, não havendo nenhuma previsão de delegação desta competência a outros órgãos. 5. A falta do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico e do Registro Sanitário não configura violação à legislação consumerista, portanto, acertado o afastamento por completo da competência do DECON/CE para a lavratura do respectivo auto impugnado. 6. Destarte, o recurso foi interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em defesa de ato praticado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, todavia, à evidência, este ultrapassou os limites de sua competência, pois, a fiscalização do cumprimento da normas de segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como, a emissão e gerenciamento de registro sanitário no âmbito do Município de Fortaleza incumbe à Administração Municipal. 7. Destaca-se ainda que o ora Apelante não se ocupou de impugnar, de forma especificada, o fundamento de incompetência do órgão autuante para aplicar as penalidades impugnadas. 8. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença com fundamento no art. 85, parágrafos 3º e 11, do CPC 9. Apelo improvido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800868-15.2020.4.05.8100, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª TURMA) Assim, apesar de existirem julgados em sentido contrário tanto no TJCE, quanto no TRF da 5ª Região, é necessário evoluir, à luz dos fundamentos apresentados nos precedentes aqui citados, o entendimento deste colegiado a fim de buscar uniformizar a jurisprudência, ao menos no âmbito deste Tribunal (art. 926, caput, do CPC), no sentido de que, tal como entenderam esta 3ª Câmara de Direito Público na apelação nº 0010393-62.2017.8.06.0028 e na apelação de nº 3021671-80.2023.8.06.0001 e a 1ª Câmara de Direito Público na apelação nº 0000903-07.2019.8.06.0170, a responsabilização administrativa do fornecedor junto ao Decon só seja admissível caso o órgão de proteção do consumidor encontre elementos concretos de risco à segurança ou à saúde dos consumidores, além da simples ausência de certificados, alvarás e registros. Impõe-se, pois, instituir esse parâmetro, a fim de evitar a dupla responsabilidade administrativa pelo mesmo fato (bis in idem) e garantir que cada órgão apure condutas distintas. Cabe, pois, por exemplo, ao Corpo de Bombeiros averiguar a regularidade na segurança estrutural do prédio e sua adequação às normas de prevenção de incêndio, ao Município, a regularidade sanitária e de uso e ocupação do solo urbano do empreendimento, e, por fim, ao Decon, as condições em que o produto ou serviço é oferecido no mercado de consumo. Sem a adoção desse critério, o Decon passa a agir ilegalmente (art. 37, caput, da CF) e extrapola de suas competências de supervisionar as relações de consumo, pois usurpa as atribuições do Corpo de Bombeiro e do Município de fiscalizar, respectivamente, a obtenção de Certificado de Conformidade e o Registro/Alvará Sanitário. Essa extrapolação implica, da mesma maneira, ofensa à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XII e 170 da CF/88), principalmente, quando o Decon impõe pena de interdição, pois, dentro do Estado Democrático de Direito, a sujeição do particular ao poder de polícia da Administração só é possível dentro dos estritos limites da lei. Bem assim, considerando que o Certificado de Corpo de Bombeiros e o Registro Sanitário foram, ao final, expedidos, ainda no ano de autuação, não havia insegurança ou irregularidade na estrutura do prédio, pois não é possível afirmar que houve correção de alguma irregularidade após a autuação, considerando que o Decon, repita-se, não apontou, em concreto, nenhuma falha. É dizer: considerando que o fundamento da penalidade aplicada pelo Decon foi o suposto risco à segurança dos consumidores, mas que os órgãos competentes acabaram por certificar a regularidade predial e a ausência de potenciais danos à saúde dos usuários finais, a multa é inválida, pois "pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). Mas não é só isso. Especialmente quanto à ausência de registro sanitário, a multa aplicada pelo Decon é ilegal por outro motivo: a fundamentação apresentada pelo Órgão nada tem a ver com a situação da empresa autuada e diverge do posicionamento do Decon adotado em outras situações idênticas. De antemão, é importante lembrar que a apelante é uma empresa do ramo do comércio varejista de eletrodomésticos, móveis e utilidades do lar, como se verifica do objeto de seu contrato social (id 15244024): A apelante, portanto, não está sujeita à vigilância sanitária, a teor do que dispõe a Instrução Normativa nº 66/2020 da Anvisa, disponível em 436b9e5d-67cb-49ec-aad7-245877d6a5be (anvisa.gov.br). A decisão administrativa, no entanto, incorreu em erro flagrante de motivação, pois, ao discorrer sobre a conduta, o Decon declarou que "é infração sanitária comercializar alimentos e produtos alimentícios sem licença do órgão sanitário competente" (id 15244057), que não é o ramo empresarial da
apelante: Ou seja, a decisão administrativa adotou fundamentação totalmente estranha à atividade comercial da apelante, quanto à multa por ausência de registro sanitário. A falta de registro sanitário não indica qualquer risco à saúde das pessoas que consumiram no estabelecimento, uma vez que a empresa, repita-se, não desenvolve atividade de comercialização de produtos alimentícios, nem presta serviços da área de saúde, de modo que não está sequer está sujeita à vigilância sanitária. Tanto é assim que, por exemplo, no caso examinado no 0201534-52.2020.8.06.0001, pela 2º Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, o Decon, na própria via administrativa, já havia afastado, corretamente naquela situação, multa contra instituição financeira que havia apresentado Alvará Sanitário vencido, exatamente porque a atividade não estava sujeita à fiscalização sanitária. Veja-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON-CE EM FACE DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE QUANTO AO REGISTRO SANITÁRIO VENCIDO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR VÁLIDO E REGULAR AO TEMPO DA AUTUAÇÃO. MULTA ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve ilegalidade na imposição de multa administrativa ao Bradesco, oriunda de fiscalização feita pelo DECON-CE a uma de suas agências, localizada no Centro de São Gonçalo do Amarante. 2. Em decorrência da evolução do estado democrático de direito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é permitido ao Poder Judiciário, não só observar os aspectos formais do ato administrativo, mas também examinar a sua legalidade em sentido lato, a fim de coibir eventuais ilegalidades, arbitrariedades ou abuso de poder, sem que isso represente malferimento ao princípio da separação dos poderes. 3. In casu, a ação fiscalizatória constatou que a autuada, ora apelante, apresentou ¿Alvará Sanitário¿ e ¿Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros¿ vencidos, em violação ao disposto nos arts. 6º, I, e 39, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c art. 2º, §1º, inc. V, da Lei Estadual nº 13.556/04 e com o art. 10, XXIV, da Lei Federal nº 6.437/77. 4. Acerca do primeiro documento mencionado, diga-se, de logo, que, na verdade, não houve a aplicação de nenhuma penalidade por parte do DECON-CE. De fato, da leitura atenta da decisão administrativa que julgou o auto de infração, percebe-se que não foi aplicada nenhuma penalidade ao Bradesco decorrente da apresentação de Alvará Sanitário vencido. 5. Basta que se veja o seguinte trecho da referida decisão administrativa: (¿) Todavia, considerando que, de acordo com a Instrução Normativa da ANVISA nº 16, de 26/04/17, a atividade da empresa está dispensada da obtenção do Registro Sanitário, abstemo-nos de aplicar penalidades administrativas quanto a esse documento. (Destaques no original). 6. Tanto é assim que, na parte dispositiva da decisão, os artigos de lei mencionados apenas dizem respeito à falta de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, nada mencionando a respeito do Registro Sanitário vencido. 7. Quanto ao segundo documento, observa-se que, antes mesmo do julgamento do auto de infração, foi juntado ao processo administrativo Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar aos 13 de setembro de 2016, com validade de 01 (um) ano, ou seja, até 13 de setembro de 2017. Considerando que a fiscalização que culminou com a autuação do Bradesco ocorreu aos 08 de junho de 2017, considera-se flagrantemente ilegal a penalização do autor quanto à ausência do certificado em questão, uma vez que, naquele momento, o documento em referência encontrava-se plenamente válido e regular. 8. Conclui-se, portanto, que a multa aplicada pelo DECON-CE merece ser anulada, haja vista sua flagrante ilegalidade, decorrente da não observância da data de validade da documentação apresentada pelo estabelecimento bancário. 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201534-52.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024, grifo nosso) Houve, portanto, no caso da aplicação da multa por falta de registro sanitário, inobservância da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), uma vez que a decisão administrativa adotou fundamentação totalmente divorciada da realidade da empresa autuada e contrariou entendimento do próprio Decon exarado em situação idêntica. De qualquer maneira, tanto quanto às penas por falta de Certificado de Conformidade, quanto de Registro Sanitário, houve ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF), pois o Decon extrapolou às suas competências administrativas, aplicando sanções sem fundamentação idônea, isto é, sem indicar elementos concretos de risco à incolumidade dos consumidores causado pela atividade do fornecedor. Não houve, de fato, observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois, à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 do CDC, a fiscalização do Decon se limita às condições de exposição de serviço ou produto no mercado de consumo, e não ao descumprimento de preceitos normativos sujeitos à fiscalização de outros órgãos. Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) ou de negativa à competência administrativa do Decon de exercer o poder de polícia no âmbito das relações de consumo (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), mas de respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato. Lado outro, não há invasão ao mérito do ato administrativo, pois não há discricionariedade do Poder Público em atingir o patrimônio do particular sem motivo legal. É importante destacar que, aqui, não se pretende tornar o Judiciário uma mera instância revisional dos fatos e provas deduzidos no processo administrativo, mas examinar o ato combatido em seus aspectos formais, notadamente, quanto à competência do órgão e à fundamentação da decisão, de modo a indagar se houve respeito à legalidade e ao módulo constitucional de processo, e a conclusão a que se chega é que não houve. Deve-se, portanto, extirpar por completo as sanções aplicadas pelo Decon. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade total do Auto de Infração nº 887/2017. Inverto os ônus de sucumbência, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar das despesas judiciais feitas pela apelante, haja vista a proporção do ganho de causa pela autora. Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento do depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0015513-11.2017.8.06.0053 [Anulação, Liminar] APELAÇÃO CÍVEL