Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050020-22.2020.8.06.0205.
APELANTE: MUNICIPIO DE PALHANO.
APELADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETAMCE. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE DO REPASSE PELO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência à ação de cobrança nº 0050020-22.2020.8.06.0205. 2. Preliminarmente, não que se há falar, aqui, em ilegitimidade ativa ad causam da FETAMCE, porque também se enquadrava, à época dos fatos, como beneficiária da contribuição sindical arrecadada pelo Município de Palhano/CE, nos termos do art. 589 da CLT. 3. Já no mérito, é possível se inferir dos autos que o Município de Palhano/CE não se desincumbiu de sua obrigação de efetuar os descontos, em folha de pagamento, das contribuições sindicais devidas por seus servidores, nos anos de 2016 e 2017, e, posteriormente, repassá-las à CEF, a quem competia fazer a divisão determinada na CLT entre diversas entidades, incluindo o FETAMCE. 4. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista art. 373, inciso I e II, do CPC/2015, a parcial procedência da ação de cobrança era realmente medida que se impunha ao Juízo a quo, devendo seu decisum ser integralmente confirmado por este Tribunal, como visto. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050020-22.2020.8.06.0205, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência à ação de cobrança nº 0050020-22.2020.8.06.0205. O caso: a FETAMCE ingressou com ação de cobrança, aduzindo, em suma, que o Município de Palhano/CE, nos anos de 2014 a 2017, descontou em folha de pagamento as contribuições sindicais de seus servidores, mas que não repassou, à época, os valores que lhe seriam devidos, na forma da lei. Citado, o ente púbico apresentou contestação (ID 17890740). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação de cobrança (ID 17890767), ex vi: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado a REPASSAR ao requerente as contribuições sindicais recolhidas dos servidores públicos municipais de Palhano/CE, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) referente aos anos de 2016 e 2017, nos termos da legislação trabalhista, mencionada alhures." (sic) Inconformado, o Município de Palhano/CE interpôs recurso (ID 17890771), buscando a reforma do referido decisum, em sua totalidade. Para tanto, sustentou, preliminarmente, que faltaria à FETAMCE legitimidade ativa ad causam e, no mérito, que não haveria prova de sua inadimplência. E, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões (ID 17890776). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18978917), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Da preliminar. Inicialmente, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade ativa ad causam da FETAMCE, porque se trata de uma federação, que é constituída por sindicatos, segundo consta expressamente no seu estatuto (ID 17890722). E, de acordo com certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (ID 17890724), possui registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, para representar a(s) categoria(s) Profissional(is) dos Servidores Públicos Municipais, na base territorial do Estado do Ceará. Nesse sentido, por sua natureza jurídica, também se enquadrava, à época dos fatos, como beneficiária da contribuição sindical arrecadada pelo Município de Palhano/CE, nos termos do art. 589 da CLT, in verbis: "Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário" Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do mérito. Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito da FATEMCE ao repasse dos percentuais referentes às contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores do Município de Palhano/CE, ainda nos anos de 2016 e 2017. As normas então vigentes (CLT) impunham ao "empregador" a obrigação de recolher de cada um dos "empregados", anualmente, o valor correspondente a um dia de salário, e fazer o devido repasse, via CEF, aos sindicatos: "Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591." * * * * * "Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;" E o rateio da quantia arrecadada com os descontos das contribuições sindicais era regulamentado pelo art. 589 da CLT, acima citado Ora, não se olvida que, com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorreu a extinção da compulsoriedade das contribuições sindicais, a partir de 11/11/2017, passando os descontos, em folha de pagamento, pelo "empregador" a depender de autorização prévia e expressa do "empregado". Todavia, consiste em lição comezinha e consagrada na melhor doutrina que, inexistindo disposição em sentido contrário, a lei nova não produz efeitos retroativos, estando, com isso, absolutamente vedada sua aplicação in concreto, que trata de situação de fato consolidada, antes de sua entrada em vigor. Diante do que, não subsiste dúvida, portanto, de que assiste sim à FETAMCE o direito ao repasse de valores que lhe são devidos, referentes às contribuições sindicais descontadas pelo Município Palhano/CE, em folha de pagamento dos seus servidores, ainda nos anos de 2016 e 2017, como visto. De fato, incumbia ao Município de Palhano/CE demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela FETAMCE (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), o que, porém, não ocorreu. Em verdade, pelo que se extrai dos autos, o Município de Palhano/CE não se desincumbiu de sua obrigação de efetuar os descontos, em folha de pagamento, das contribuições sindicais devidas por seus servidores, nos anos de 2016 e 2017, e, posteriormente, repassá-las à CEF, a quem competia fazer a divisão determinada na CLT entre diversas entidades, incluindo o FETAMCE. Daí por que, era mesmo o caso de parcial procedência da presente ação de cobrança, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Esta, inclusive tem sido a orientação adotada pelas Câmaras de Direitos Público do TJ/CE, como bem retratam os acórdãos abaixo transcritos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS COBRADAS RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 8º, V, DA CF, E ARTS. 579 E 580 DA CLT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO REPASSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em razão da sentença haver omitido, avoca-se a Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. 2 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelo art. 8º, IV, da CF, e pelos arts. 579 e 580 da CLT, então vigentes.. 3 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE. 4 - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. "(Apelação Cível: 0010839-94.2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) (destacado) * * * * * "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA Nº 994). CORREÇÃO DE PREMISSA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDAMENTOU O JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO RETIFICADO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a causa, desconstituindo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e, em consequência, determinou o imediato encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho da 7ª Região. 2. Pela literalidade do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo vinculada sua fundamentação. 3. Excepcionalmente, contudo, também se admite o uso da via aclaratória também para correção de premissa equivocada sobre a qual se encontre fundado o decisum e tenha sido fundamental para o resultado do julgamento. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que, apesar de não ter havido omissão, obscuridade ou contradição no acórdão prolatado, a conclusão deste Órgão Julgador em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa partiu de premissa equivocada. 5. Isso porque, ao contrário do que ficou consignado no referido decisum, observa-se que o STF recentemente reviu seu posicionamento em precedentes anteriores e firmou tese de repercussão geral no RE 1089282 (Tema nº 994), estabelecendo que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 6. Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração e lhes atribuídos efeitos infringentes, para fins de corrigir o equívoco verificado no acórdão ora vergastado e, por consequência, ser dado parcial provimento à apelação anteriormente interposta pela FETAMCE, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, para condenar o Município de Limoeiro do Norte/CE a repassar os valores que lhe são devidos, a título de contribuição sindical, entre os anos de 1996 a 2000. - Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração - 0000385-52.2000.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021). (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC/2015, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora