Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ELAINE SILVA MARINHO - ME
APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DESPACHO Uma vez que os autos retornaram do Tribunal, cientifique-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 17 de dezembro de 2025, Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050060-58.2021.8.06.0111 CLASSE: MONITÓRIA (40) JUIZO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELAINE SILVA MARINHO - ME
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050060-58.2021.8.06.0111 CLASSE: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jijoca de Jericoacoara/CE, 24 de janeiro de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA MARINHO - ME
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050060-58.2021.8.06.0111 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Marinho Soares Comércio e Serviços LTDA - ME em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera o Autor, em síntese, que estabeleceu relação contratual com o Requerido a partir dos contratos 2018.04.14.01-001 e 2018.05.16.01-001, nos quais o valor do débito principal somado equivale à R$ 133.886,00. Contudo, após acrescer em seus cálculos juros, multas e correções, o valor devido correspondia, na data da propositura, à R$ 256.382,80. Em sede de impugnação autuada em autos apartados (0010320-93.2021.8.06.0111), a Demandada reconheceu o débito quanto ao principal, mas impugnou a cobrança em relação aos demais valores. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que o processo se encontra apto ao julgamento, por não demandar a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Demais disso, pontue-se que a presente sentença servirá como decisão de mérito nos autos 0050060-58.2021.8.06.0111 e 0010320-93.2021.8.06.0111, em decorrência da equivocada juntada dos embargos monitórios em autos apartados. Concretamente, importa destacar a ausência de controvérsia quanto ao débito principal relacionado aos contratos administrativos estabelecidos nos procedimentos 2018.04.14.01-001 e 2018.05.16.01-001, no valor de R$ 133.886,00. Da mesma sorte, por sua vez, não desfrutam as cobranças dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 19.422,94); honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC (R$ 21.365,23) e multa de 10%, art. 523, § 1°, do CPC (R$ 21.365,23), pontos estes impugnados em sede de embargos. Feitas tais considerações, passo, então, à análise do mérito. No mérito, com relação aos honorários sucumbenciais, consigne-se a necessidade de exclusão desse valor do montante cobrado. Isso porque a exigibilidade de tal débito está condicionada à condenação da parte sucumbente em sentença com ou sem resolução de mérito. Registre-se, inclusive, ser inapropriada a cobrança em tal montante em razão da sucumbência recíproca, como demonstrado a seguir. No atinente à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC, também não merece prosperar tal pretensão. Nesse contexto, a cobrança do Autor revela-se inadequada pois tal dispositivo faz menção às regras gerais de cumprimento de sentença. Desse modo, ignora o Demandante que o cumprimento de sentença contra a fazenda pública segue regras próprias, no caso as dispostas no art. 534 e s/s, do CPC. Com isso, deve ser acolhido o pedido monitório apenas quanto ao valor principal do contrato, na quantia de R$ 133.886,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo como valor devido pela Requerida a quantia de R$ 133.886,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora desde a citação, pela caderneta de poupança. Consigne-se que, em razão da EC 13/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora dos valores a partir da sua entrada em vigor, em 9 de dezembro de 2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Promovente e Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, não os fixando, todavia, nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. As custas ficarão a cargo do Autor, no percentual de 50%. O Município, contudo, por gozar de imunidade, está dispensado do recolhimento de custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. Porém, não havendo manifestação em tal prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência
25/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050060-58.2021.8.06.0111.
Intimação - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: ELAINE SILVA MARINHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANO RODRIGUES DE MORAIS - CE29639-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DESPACHO
Trata-se de autos de ação monitória que tramita juntamente com os autos de embargos de ação monitória nº 0010320-93.2021.8.06.0111. Compulsando os autos, observa-se que os autos de embargos de ação monitória não migraram ao sistema PJe, como ocorreu com os autos do pricesso principal.
Diante do exposto, com fulcro nas Portarias nºs 2304/2022 e 2432/2022 da Presidência do TJCE, determino a migração ao PJe dos autos de embargos à ação monitória, que deverá tramitar em apenso aos presentes autos de ação monitória nº 0050060-58.2021.8.06.0111. Em seguida, retornem imediatamente conclusos os autos, para dar prosseguimento ao feito. Jijoca de Jericoacoara, 18 de julho de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto