Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050224-42.2021.8.06.0040.
APELANTE: MUNICIPIO DE ASSARE. APELADA: IVANEIDE PEREIRA DE SALES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Assaré/CE, entre os anos de 2017 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar administrativo", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6. Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Assaré/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7. Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050224-42.2021.8.06.0040 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária (Processo nº 0050224-42.2021.8.06.0040). O caso/a ação originária: a Sra. Ivaneide Pereira de Sales ingressou com ação ordinária em face do Município de Assaré/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, as funções de "auxiliar administrativo", entre 01/08/2017 a 31/12/2020, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Requereu, então, a condenação da administração pública municipal ao pagamento de seus direitos inadimplidos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional), atualizados e corrigidos monetariamente. Regularmente citado, o ente público promovido apresentou contestação (ID 19412750), aduzindo, em suma, a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, renovados sucessivamente, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo a municipalidade apenas o dever de pagar os valores referentes aos depósitos de FGTS alusivos ao período trabalhado. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Réplica (ID 19412783). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência da ação (ID 19412790). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que particularmente interessa, ex vi: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por IVANEIDE PEREIRA DE SALES em face do Município de Assaré para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 04/2017 a 12/2020." Inconformado, o Município de Assaré/CE interpôs Apelação Cível (ID 19412790), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas. Sem contrarrazões (ID 19412798). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência (ou não) do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Assaré/CE, como visto. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (IDs 19412223, 19412224 e 19412225), a Sra. Ivaneide Pereira de Sales foi, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "auxiliar administrativo", entre os anos de 2017 e 2020. É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício da função de "auxiliar administrativo", a qual se monstra, na prática, ordinária e permanente, em local. Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado. Logo, é o caso de declaração da nulidade do vínculo, desde sua origem, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO. TEMA 916/STF. SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso, como visto. Destarte, está claro e manifesto que incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Assaré/CE ao pagamento de tais verbas rescisórias (13º salário, e férias acrescidas do adicional de 1/3), para a ex-servidora temporária, à luz dos r. precedentes. Por tudo isso, a reforma do seu decisum é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente improcedente a ação ordinária, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença, para afastar a condenação do Município de Assaré/CE ao pagamento de valores relativos 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3, em favor da ex-servidora temporária. Ademais, em razão de sua sucumbência total na ação, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora