Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: MARIA CLEA SILVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. MONTANTE PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. Análise quanto a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de anuência da autora, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Discussão sobre a necessidade de repetição de indébito, a forma de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, pois a autora não assinou o documento, conforme laudo pericial grafotécnico, caracterizando a falta de consentimento. A responsabilidade do banco é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais causados a promovente, em razão dos descontos indevidos. 4. A repetição do indébito deve ser modificada, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data serem devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. 6. Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determina-se que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050855-64.2020.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida sob ID nº 32312389, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos, proposta por MARIA CLEA SILVEIRA. A seguir, colaciono a sentença impugnada, in verbis: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nome número 615938868 e o débito correspondente; b) CONDENAR o requerido a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não se tratar de engano justificável, ressalvada a prescrição de 05 anos. Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetário e sem a incidência de juros. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos seus dados bancários completos, devendo constar: número da agência, número da conta com dígito, operação (se houver) e nome da instituição bancária. Informados nos autos os dados bancários completos do patrono da parte autora, fica a Secretaria autorizada a confeccionar, por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, o(s) respectivo(s) alvará(s), utilizando as informações juntadas, para levantamento dos valores depositados em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este feito (ID 144542936). Se necessários, intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente a conta judicial que foi depositado os valores comprovados em ID 144542936. Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (ID nº 32312410), o Banco apelante sustenta que a cobrança impugnada decorreu de engano justificável, inexistindo conduta violadora da boa-fé objetiva ou falha na prestação do serviço. Aduz ter se desincumbido do ônus probatório quanto à justificabilidade da cobrança, a qual se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, comprovada pela disponibilização e utilização dos valores do empréstimo consignado pela parte autora. Alega inexistir dano moral indenizável, porquanto não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito nem abalo à reputação da apelada, tratando-se de mero aborrecimento. Sustenta, ainda, que o quantum indenizatório fixado é desproporcional à baixa gravidade do ocorrido, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, sobretudo diante da ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora. Defende, por fim, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a ocorrência de exercício regular de direito, requerendo o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Certificada a ausência de contrarrazões (ID nº 32312416). É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (ID nº 32312389), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos, movida por Maria Clea Silveira. O cerne da questão é sobre empréstimo consignado supostamente contraído por Maria Clea Silveira junto ao Banco Itaú Consignado S/A, referente ao contrato nº 615938868. No entanto, a promovente nega a relação jurídica e a instituição financeira defende a inexistência de qualquer fato lesivo que configure a indenização por danos morais e materiais. Sobre o assunto, este E. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade, ou irregularidade, do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Antes de passar, todavia, ao exame dessas questões, cumpre ressaltar, de logo, que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão, é devida a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, consoante preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, uma vez considerada a impossibilidade de a autora constituir prova negativa acerca da relação jurídica, estando, pois, caracterizada a sua hipossuficiência técnica, a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do complexo probatório produzido nos autos. Consoante extrato do INSS de ID nº 32311814, o contrato de empréstimo consignado nº 615938868, foi incluído em sistema previdenciário na data de março de 2020, visando ao início do pagamento das parcelas no valor de R$ 121,58 (cento e vinte um reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 4.604,06 (quatro mil, seiscentos e seis reais e seis centavos). A instituição financeira promovida, por seu turno, colacionou o suposto instrumento (ID nº 32312296). O magistrado singular, no ID nº 32312324, determinou a realização de perícia grafotécnica e, de acordo com o laudo pericial anexado ao ID nº 32312377, constatou-se que a assinatura constante no contrato de n° 615938868 não partira do punho caligráfico da autora, não podendo ser utilizado como comprovante de contratação do serviço em questão, in verbis: A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor MARIA CLEA SILVEIRA não se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu. Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE. Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor. Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO, É uma técnica de falsificação de assinatura outros matérias que não envolve imitação direta de assinatura ou escrita original, isso porque normalmente o falsificador não viu a assinatura original. (grifos acrescidos) Dessa forma, verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que o Banco réu não demonstrou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada pela parte autora. Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o Banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. Dessa forma, verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, devendo ser modificada a sentença nesse ponto. Veja-se julgados desta e. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90. DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO. INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. 2. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EResp Nº 1.413.542/RS, cujo mérito encontra-se em revisão pela afetação do REsp nº 1.823.218 ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 929 do STJ, indicados como representativos os precedentes EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, reunidos sob a tese ¿a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¿., foi objeto de modulação dos seus efeitos de modo que a restituição em dobro do indébito só é aplicável às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão em 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que ¿somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204), portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 4. ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. Valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 2.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes. 5. ¿ Honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação que comporta majoração, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado da parte vencedora. Percentual de 20% que se mostra adequado aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a condenação da parte promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo a restituição dar-se de forma simples. Recurso da parte consumidora conhecido e provido, para reformar a sentença, majorando o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifos acrescidos) No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290). Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que a parte autora é pessoa hipossuficiente e necessita do seu benefício previdenciário para sobreviver. Ademais, cumpre mencionar que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados à ofendida, já abalada sobremaneira em sua dignidade. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (grifos acrescidos) Na hipótese em liça, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica, designado pelo Juízo de origem, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0201313-14.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora ocorra na sua forma simples até 30/03/2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação, conforme estabelecido pelo STJ no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), mantendo-se os demais termos da sentença. Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determino que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR