Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0161642-73.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e rejeitou o pedido contraposto. 3. O autor interpôs apelação, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais e o afastamento da compensação deferida. 4. A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (ii) saber se é cabível o afastamento da compensação deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso é admissível, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7. Quanto ao pedido de afastamento da compensação, verifica-se que o Juízo de origem já rejeitou expressamente a pretensão, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo compensar o sofrimento do ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. No caso concreto, os descontos indevidos atingiram proventos de aposentadoria de um salário mínimo, evidenciando a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira. 10. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, não se justificando majoração, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 12. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 quando compatível com a extensão do dano verificado." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 487, I Código de Processo Civil, art. 85, §2º Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível nº 30030017820248060091, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/09/2025 TJCE, Apelação Cível nº 02007569020238060029, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/09/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela apelante em desfavor da instituição financeira requerida. Eis o dispositivo da sentença recorrida (ID 22865407): "Por fim, inexistindo provas de que a autora teria recebido qualquer quantia do requerido, indefiro o pedido contraposto de compensação de valores. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência do contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. d) indeferir o pedido contraposto de compensação de valores. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC". Em suas razões recursais (ID 22865412), o demandante alega que os danos morais foram fixados em montante muito inferior ao requerido na exordial, em descompasso com os danos e sofrimentos causados pelo promovido, razão pela qual pugna pela majoração do valor indenizatório arbitrado na origem. Requer, ainda, o afastamento da compensação deferida na origem, porquanto a instituição financeira não comprovou, por documento idôneo, a transferência dos recursos relativos ao negócio jurídico questionado. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID 22865418), em que se defende o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença de origem. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do valor da condenação por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, que, ao apreciar os fatos e as provas reunidos nos autos, fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere ao afastamento da compensação, destaco, de logo, que a apreciação do referido pedido está prejudicada por já ter sido afastada pelo Magistrado de 1º Grau. Quanto aos danos morais, estes podem ser definidos como o prejuízo ou sofrimento que viola direitos personalíssimos da vítima, como a honra e a dignidade. Não se trata, assim, de lesão física ou patrimonial, mas de um impacto na esfera subjetiva do indivíduo. Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido ao realizar descontos indevidos na conta bancária do promovente, sem qualquer comprovação de contratação válida, resultando em prejuízo para o recorrente, que teve seus recursos subtraídos sem consentimento. Destaco que dano causado pelo negócio jurídico é agravado pelo fato de que os descontos indevidos nos rendimentos do autor representam monta não desprezível (noventa e seis reais e treze centavos, conforme o documento de ID 22865264), sobretudo considerando que seus rendimentos líquidos da aposentadoria são inferiores a um salário-mínimo, em razão de descontos de outros empréstimos. Com relação ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito. O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. Assim, o valor da indenização por danos morais não deve ser nem insignificante nem exagerado, pautando pelas diretrizes da razoabilidade, da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano ocasionado pelo ato ilícito. No caso em exame, conforme já fora mencionado, os descontos efetuados ilicitamente atingiram uma renda líquida (recebimento efetivo após os descontos de outras obrigações) mensal inferior ao mínimo legal dos benefícios previdenciários. Nesse cenário, a indenização arbitrada na origem está condizente com as diretrizes da razoabilidade, da proporcionalidade e com a extensão do dano verificado, não comportando majoração ou diminuição. Cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da questão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Josefa Maria do Carmo Araújo contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à instituição financeira recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, destaca-se que a parte autora é analfabeta, portanto, para a validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 4. Em consonância com o art. 595 do Código Civil, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento no dia 21/09/2020, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 5. In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos firmados por pessoa analfabeta, visto que no contrato apresentado (id 26002142) não constava a assinatura a rogo da pessoa analfabeta, apenas a digital do assinante com a assinatura de duas testemunhas, exigência legalmente prevista conforme mencionado anteriormente. 6. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, deve ser aplicado o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Diante da conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 70,60). 10. Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, determinar que a restituição dos valores debitados de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais. 12. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30030017820248060091, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) (Grifei). Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Alegação de prescrição e decadência. Restituição do indébito. Dano moral. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato, determinando que a instituição financeira proceda à restituição dos valores descontados do empréstimo consignado e o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se há ocorrência de prescrição e decadência no caso em apreço, assim como analisar se a restituição e o quantum fixado em danos morais na sentença está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. III. Razões de decidir: 3.1. O STJ possui entendimento pacificado que o critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal é a última parcela descontada, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade. Logo, é pacífico, o posicionamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo. Ademais, os descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico. 3.2. No tocante à devolução dos valores descontados indevidamente, não assiste razão o promovido, uma vez que já fora determinada a restituição na forma simples referente aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data. 3.3. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório, devendo, pois, haver a majoração. Mostra-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 02007569020238060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) (Grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua totalidade a sentença vergastada. Sem honorários recursais, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital RÔMULO VERAS HOLANDA Relator