Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050260-76.2020.8.06.0054.
Requerente: Maria Nen do Nascimento Sousa.
Requerido: Estado do Ceará. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Remessa necessária cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Alimentação enteral. Direito à saúde. Dever do poder público. Responsabilidade solidária dos entes federados. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem jurídico inestimável. Apreciação equitativa. Remessa necessária desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária que remete a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta com o fim de compelir o ente estatal ao fornecimento de alimentação enteral. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, rejeitando as preliminares de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e de suspensão do feito em virtude de ação coletiva com o mesmo objeto, julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento da alimentação especial requestada na exordial e ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). III. Razões de decidir 3. De início, destaca-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao julgar prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0162867-65.2018.8.06.0001, pois o deslinde judicial desta ação transitou em julgado em 03 de junho de 2021, antes do sentenciamento do presente feito, razão pela qual não há mais que falar em suspensão. 4. Do mesmo modo, tem-se que não merece reproche o tópico do provimento jurisdicional que afasta a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Isso porque, da leitura dos arts. 23, inciso II, e 198, ambos da CF, e do Tema de RG nº 793, depreende-se que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros, cabendo à parte escolher contra qual deseja litigar. 5. Ademais, extrai-se dos arts. 5º, §1º, 6º e 196, todos da CF, que é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 6. Na hipótese, os laudos nutricionais acostados apontam que a parte autora necessita fazer uso da alimentação enteral requerida. O documento mencionado, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido. Além disso, resta incontroverso nos autos que a postulante é pessoa hipossuficiente. Desta feita, tem-se que a concessão da alimentação enteral, tal como fez o Juízo de origem, é medida imperativa. 7. Quanto à verba sucumbencial, entende-se que a decisão resta lídima, pois observou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, segundo a qual, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus de sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, c/c Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 8. Por derradeiro, tem-se que a quantia arbitrada se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo causídico no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o parâmetro adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 5º, §1º, 6º, 196 e 198; CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, inciso IV, alínea "c", e 35, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 ED/SE, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 23/05/2019, Data da Publicação: 16/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1734857/RJ, Relator: Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data do Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação: 14/12/2021; TJCE, Apelação Cível nº 30112517920248060001, Relatora: Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação: 13/02/2025; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Relator: Og Fernandes, Corte Especial, Data do Julgamento: 16/03/2022, Data da Publicação: 31/05/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA NEM DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de compelir este a fornecer-lhe alimentação enteral. O Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales julgou procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcrito (ID nº 18523888): [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência concedida, condenando o Estado do Ceará a garantir o direito fundamental de acesso a saúde à parte autora, com o fornecimento da alimentação especial prescrita no ID 58105161, pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação mediante a apresentação de parecer nutricional atualizado. Em consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil. Em relação à informação de descumprimento da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que apresente o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados para evitar tumulto processual, até porque haverá necessária de remessa dos presentes autos a instância superior para análise da remessa necessária e de eventual apelação. Deixo de condenar o ente público demandado ao pagamento de custas em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC - Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Independente da interposição de recurso, remetam-se os presentes autos para reexame necessário (em razão da obrigação de fornecimento de medicamentos de forma contínua), com a observação de que a tutela de urgência tem vigência imediata. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (ID nº 18523890). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acostou Parecer ao ID nº 19377924, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, rejeitando as preliminares de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e de suspensão do feito em virtude de ação coletiva com o mesmo objeto, julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento da alimentação especial requestada na exordial e ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). De início, destaco que o magistrado de origem agiu com acerto ao julgar prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0162867-65.2018.8.06.0001, pois o deslinde judicial desta ação transitou em julgado em 03 de junho de 2021, antes do sentenciamento do presente feito, razão pela qual não há mais que falar em suspensão. Do mesmo modo, tenho que não merece reproche o tópico do provimento jurisdicional que afasta a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Explico. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II3, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Desse modo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi firmado definitivamente, sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O acórdão foi assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Seguindo esta intelecção, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o fornecimento de tratamentos médicos para pessoas que não detenham recursos financeiros é um dever do Estado, em sentido lato, e solidária é a responsabilidade entre os entes da federação, restando configurada, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente deseja litigar. Outrossim, urge salientar que o julgado retrocitado, além de assentar a solidariedade dos entes federativos nas prestações na área da saúde, assinalou compreensão no sentido de que incumbe à autoridade judicial direcionar as demandas na área da saúde ao ente federativo que, segundo critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, detém a atribuição para a prestação. Todavia, a supracitada tese não impõe a irrestrita inclusão do ente federativo responsável no polo passivo das demandas, referindo-se apenas aos casos em que os entes públicos forem conjuntamente demandados. Tanto é que há registro expresso na ementa supratranscrita sobre a possibilidade de qualquer dos entes federados ser demandado isolada ou conjuntamente nas demandas prestacionais de saúde, de modo que entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação reconhecido pelo próprio redator do acórdão. Noutro giro, como se sabe, o ente público que suportou o ônus financeiro pode, a posteriori, buscar o ressarcimento perante o responsável, conforme autoriza o art. 35, inciso VII, da Lei nº. 8.080/90, verbis: Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: [...] VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Assim, uma vez garantido o ressarcimento, restará assegurada a observância aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização determinada na tese de repercussão geral ainda que o ente federativo diretamente responsável pela prestação não seja incluído no polo passivo da demanda. De mais a mais, enfatizo que, embora os suplementos pleiteados não estejam listados no RENAME, as ações de vigilância alimentar e nutricional estão incluídas no âmbito das ações básicas de saúde do SUS (vide Portaria nº 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004), e a execução dessas ações, em caráter complementar, compete à direção estadual do SUS (art. 17, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.080/90). Seguidamente, imperioso ponderar que o direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º4, da CF, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I5, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o art. 5º, §1º6, da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Com base em tais premissas, tenho que é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. No caso dos autos, os laudos nutricionais acostados aos IDs nºs 18523832 e 18523874 apontam que a autora possui sequelas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico (AVE), razão pela necessita de terapia nutricional enteral, através de sonda nasoenteral, com a utilização de um dos seguintes produtos: Nutrison Energy 1,5 ou Nutri Enteral 1,5 ou Isosource 1,5 ou Isosource Soya ou Nutri Enteral Soya. Há de se destacar que o documento acima mencionado, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. Outrossim, resta incontroverso que a postulante é pessoa hipossuficiente. Dentro desse contexto, comungo do entendimento exarado no julgado, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento de alimentação especial ao demandante, como forma de efetivação do direito à saúde. Quanto à verba sucumbencial, entendo que a decisão também resta lídima, pois observou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, segundo a qual, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus de sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §§2º e 8º7, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela promovente e determinou que os honorários advocatícios fossem apurados no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a sentença exarada pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4. Não assiste razão ao presente recurso apelatório, devendo a fixação dos honorários advocatícios se dar por equidade, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5. Inobstante, deve ser reformada a sentença, em referência ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, podendo ser corrigida de ofício, por referir-se à matéria de ordem pública que, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença alterada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30112517920248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) (destaca-se). E ainda: Apelação Cível nº 30060293320248060001, Relator: Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/02/2025; Apelação Cível nº 30126305520248060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2025). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo nº 1.076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022): Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaca-se). Por derradeiro, tenho que a quantia arbitrada se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo causídico no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o parâmetro adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 3. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 4. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 6. Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 7. Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.