Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011768-95.2019.8.06.0168.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MILHA.
EMBARGADOS: MANOEL GERLANIO DA SILVA, MARIA JOSELIA ALVES SANTIAGO OLIVEIRA, FRANCISCA LUCENILDA DE SOUZA, ANTONIA LUCIVANIA PINHEIRO, FRANCISCA CELIA CILA, MARIA ROSSILENE DE OLIVEIRA, FRANCISCO VANDERLEY BARROS, KATIA MARIA ROCHA JACOME, OSVALDO PINHEIRO ROSA, NEILA MARIA MEDEIRO PINHEIRO, ELAINE RODRIGUES DA SILVA, EXPEDITO FELISBERTO DE SOUZA, MARIA MIRLANIA DE FREITAS DA SILVA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA POR ANTIGUIDADE. DIREITO PREVISTO LEI. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ/CE À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se, na espécie, de embargos de declaração, apontando a existência de omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a a Apelação Cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Milhã/CE à concessão da progressão na carreira por antiguidade aos seus servidores, a cada 03 (três) anos, na forma das Leis nºs 038/2004, 66/2005 e 682/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissão no decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando seu decisum em plena conformidade com os outros precedentes recentes deste Tribunal. 4. Ficou bem claro, inclusive, que incumbia ao Município de Milhã/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos por seus servidores (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu. 5. E mais, que o ato administrativo, em tais casos, é vinculado, sendo devida a concessão da progressão na carreira por antiguidade, a cada 03 (três) anos, independentemente de realização prévia avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6. Daí que, em verdade, a omissão apontada pelo Município de Milhã/CE (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo intuito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos servidores (embargados). 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0011768-95.2019.8.06.0168, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a a Apelação Cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Milhã/CE à concessão da progressão na carreira por antiguidade aos seus servidores, a cada 03 (três) anos, na forma das Leis nºs 038/2004, 66/2005 e 682/2019, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA POR ANTIGUIDADE. DIREITO PREVISTO LEI. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ/CE À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Milhã/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno a existência (ou não) do direito de servidores do Município de Milhã/CE, à progressão na carreira por antiguidade, a cada 03 (três) anos, na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, era a Lei nº 038/2004 que previa, de forma clara, nos seus art. 18, inciso II, e 19, §2º, a possibilidade de progressão na carreira por antiguidade, a cada 03 (três) anos. 4. No mesmo sentido, a Lei nº 66/2005, posteriormente, estabeleceu que a progressão na carreira por antiguidade deveria ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, com acréscimo de 4% (quatro por cento) na remuneração dos servidores que passassem para a referência imediatamente superior. 5. E também foi garantido esse direito pela Lei nº 682/2019 (art. 27), que apenas reduziu o percentual devido pelo Município de Milhã/CE, de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), à época (art. 14, parágrafo único). 6. Consequentemente, não há dúvida de que os servidores fazem jus, realmente, à progressão na carreira por antiguidade, de 03 (três) em 03 (três) anos, pelo efetivo exercício de seus cargos, observados, a cada nova referência, os seguintes percentuais: (a) 4% (quatro por cento), na vigência da Lei 038/2004 (alterada pela Lei nº 66/2005); e (b) 2% (dois por cento), na vigência da Lei nº 682/2019. 7. Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que também não há prova da negativa do próprio fundo de direito pelo Município de Milhã/CE, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido." (ID 19904136) Inconformado, o Município de Milhã/CE interpôs recurso (ID 20448467), sustentando, mais uma vez, que todos os seus atos administrativos estariam de pleno acordo com as normas em vigor e que, portanto, não existiria qualquer ofensa a direito dos servidores a ser afastada in concreto. Nesse sentido, diz que o decisum proferido por este Órgão Julgador seria omisso, por não teria enfrentado devidamente o caso. Requer, então, a imediata supressão do(s) vício(s) apontado(s) no seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de reformá-lo. Isso porque foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando o decisum em plena conformidade com outros precedentes recentes deste Tribunal, in verbis: "O plano de cargos dos servidores do Município de Milhã/CE passou, de fato, por algumas alterações, ao longo do tempo. Inicialmente, era a Lei nº 038/2004 que previa, de forma clara, nos seus art. 18, inciso II, e 19, §2º, a possibilidade de progressão na carreira por antiguidade, a cada 03 (três) anos (ID 18195483), in verbis: [...] No mesmo sentido, a Lei nº 66/2005, posteriormente, estabeleceu que a progressão na carreira por antiguidade deveria ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, com acréscimo de 4% (quatro por cento) na remuneração dos servidores que passassem para a referência imediatamente superior E também foi garantido esse direito pela Lei nº 682/2019 (art. 27), que apenas reduziu o percentual devido pelo Município de Milhã/CE, de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), à época (art. 14, parágrafo único). Assim, não há dúvida de que os servidores fazem jus à progressão na carreira por antiguidade, de 03 (três) em 03 (três) anos, pelo efetivo exercício de seus cargos, observados, cada nova referência, os seguintes percentuais: (a) 4% (quatro por cento), na vigência da Lei 038/2004 (alterada pela Lei nº 66/2005); e (b) 2% (dois por cento), na vigência da Lei nº 682/2019. Incumbia, então, ao Município de Milhã/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu. Daí que, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-lo à imediata correção de tal falha/omissão, devendo seu decisum ser confirmado por este Tribunal." Ficou bem claro, inclusive, que incumbia ao Município de Milhã/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos por seus servidores (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu. E mais, "que o ato administrativo, em tais casos, é vinculado, sendo devida a concessão da progressão na carreira por antiguidade, a cada 03 (três) anos, independentemente de realização prévia avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade". Nesse mesmo sentido, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. SENADOR SÁ/CE. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária onde servidor público do Município de Senador Sá/CE pretende o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes e o recebimento do abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB. 2. O requerente é Servidor Público, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica I - desde 07/03/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior. Nesta senda, analisando os autos do processo e seguindo o entendimento do art. 493, do CPC, se constata que o autor ingressou no cargo de Professor em 07/03/2018, consoante documento de fl. 33, ajuizando a ação em abril de 2021, possui, assim, um triênio para progressão funcional. 3. Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 4. Desta forma, admitido o direito à progressão, o que se institui é a condenação do Município de Senador Sá à concessão da progressão devida, referentes aos ciclos compreendidos entre os anos de 2018/2021. 5. No que tange ao recebimento do abono do excedente do FUNDEB que corresponde a 60% (sessenta por cento), destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, verifico a ausência de provas acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não vislumbro a existência do suposto crédito reclamado, e por conseguinte constata-se a improcedência do pedido neste ponto. 6.No que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 7.. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão da progressão funcional da parte autora, indeferindo o pagamento do abono do FUNDEB e a reparação de dano moral consoante explicitado. Caracterizada a sucumbência recíproca e, diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do apelante." (TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (destacado) * * * * * "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA REFORMADA. I. Os embargantes apontam a omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indicam que a própria legislação, em seu art. 21, § 8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. II. O estatuto prevê em seguida um extenso rol de requisitos avaliativos a serem ponderados pela Administração quando da apreciação das progressões por merecimento, que incluem a verificação de permanência do servidor na mesma escola; aspectos da formação continuada e rotina pedagógica do professor e avaliação de aprendizagem dos alunos e de cumprimento das metas de ensino (art. 21, I, II, III e IV, da Lei Municipal 231/2010). III. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa na lei. IV. Outrossim, o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional dos servidores, limitando-se a alegar que a pretensão deduzida em juízo deve ser levada a efeito pelo Poder Executivo, quando a própria municipalidade jamais formou sequer a comissão avaliadora. V. Do exposto, os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora. Nesse contexto, conclui-se que os embargantes fazem jus à percepção da progressão por merecimento, nos moldes pugnados na inicial e nos presentes aclaratórios, vez que não se pode permitir que a Administração faça letra morta da norma editada por ela própria. VI. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Decisão colegiada modificada." (TJ-CE - EMBDECCV: 00002649320198060200 Solonópole, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022). (destacado) * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, a fim de negar a concessão da progressão horizontal por merecimento. 2. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. No entanto, o Poder Público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 3. Assim, apesar de o resultado da avaliação de desempenho inserir-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 4. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada, para conceder a progressão por merecimento às autoras, bem como o pagamento dos valores retroativos. - Apelação Cível conhecida e provida. - Sentença reformada." (TJ-CE - Apelação Cível: 0050323-16.2021.8.06.0168 Solonópole, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). (destacado) Daí que, em verdade, a omissão apontada pelo Município de Milhã/CE (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo intuito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos servidores (embargados), como visto. Entretanto, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação utilizada por este Tribunal, in concreto, é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Portanto, este recurso serve apenas para integrar e/ou aclarar a decisão, não sendo admitida sua oposição, para reformá-la. Em suma: não há que se falar, aqui, em omissão no acórdão, ante sua fundamentação satisfatória para a resolução do caso. Ausentes, pois, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora