Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0172859-26.2013.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/APOLO PASSIVO: JULIANO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, A parte exequente peticiona às fls. de ID 169859074 requerendo a penhora de percentual referente à remuneração da parte executada decorrente de seu trabalho. Neste sentido, confira-se: "IMPENHORABILIDADE Cumprimento de sentença Pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar eventual vínculo de emprego do executado, a fim de penhorar percentual do salário Penhora de salário Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não há utilidade no deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar eventual vínculo de emprego do executado, a fim de penhorar percentual do salário, à medida que se trata de verba impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento 2066601-22.2021.8.26.0000; Relator(a): Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6/[ Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data do registro: 24/06/2021). (...) "Agravo de instrumento - Ação de reparação de danos - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Indeferimento da penhora de vinte por cento (20%) do benefício previdenciário da executada - Penhora - Aposentadoria - Impenhorabilidade nos termos do art. 833, caput, inciso IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21977224220228260000 SP 2197722-42.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Ao mesmo tempo, em caso de deferimento excepcional da penhora de salário, é importante que o valor penhorado permita que a parte executada possua o mínimo existencial para sua subsistência digna, o que evidentemente não se mostra nos valores trazidos no petitório de ID 99144804, onde demonstra que a parte ré possui vencimento líquido de R$ 1.506,24 (Mil quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos), vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser afastada a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando verificado que a medida comprometerá a sua subsistência digna. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063016-38.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00630163820228160000 São Miguel do Iguaçu 0063016-38.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Ante as considerações acima explanadas, indefiro a penhora de percentual dos valores recebidos pela parte executada decorrente de seu trabalho. Por fim, a respeito do pedido de desbloqueio de ID 99144799, entendo prudente intimar a parte executada por meio de seu patrono para efetivamente comprovar que os valores constritos tem origem de seu salário, no prazo de 5(cinco) dias visto que a imagem acostada às fls. de ID 99144802 não demonstram com clareza em qual instituição financeira aqueles valores foram depositados. Encerrado referido prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito