Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MAGALHAES & GOIS VIAGENS E SERVICOS LTDA, MARIA JANAINA GOIS MAGALHAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.056 DO CPC, SÚMULA 106 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NOS EMBARGOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
embargado: A jurisprudência do STJ estabelece que somente deve haver intimação do embargado para manifestação caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada. Como não houve modificação, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fundamento na Súmula nº 18 do TJCE, por inexistência de omissão. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre normas que não foram expressamente suscitadas nos embargos anteriores, caracterizando-se preclusão quando a matéria poderia ter sido arguida no momento oportuno. 2. A reiteração de embargos de declaração com alegações de contradições e omissões inexistentes, visando apenas à rediscussão do mérito, configura embargos protelatórios, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.425/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023; TJCE, Apelação Cível n. 00071386720198060112, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0012289-69.2011.8.06.0055 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste S.A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado. A parte embargante alega que houve omissão no acórdão, pois "não mencionou o art. 1.056, não analisou sua incidência, bem como não fixou termo inicial conforme a regra de transição". Sustenta ainda "omissão sobre a inexistência de inércia do credor" e "omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ". Requer que os aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o art. 1.056 do CPC, a Súmula 106 do STJ e a inexistência de inércia do credor. III. Razões de decidir 3. Natureza dos embargos de declaração: Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, devendo o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão sanável ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes em suas manifestações. 4. Ausência de requerimento nos embargos anteriores: Os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou outros embargos de declaração opostos pelo embargante. Naquela ocasião, em nenhum momento a instituição bancária fez menção ao art. 1.056 do CPC e à Súmula nº 106 do STJ, mesmo que indiretamente, visto que seu esforço argumentativo buscava demonstrar a existência de contradição entre a fundamentação do aresto e o seu resultado. 5. Preclusão: Não havendo requerimento expresso do embargante para que a Câmara se manifestasse sobre essas normas, não há que se falar em omissão. Caso o aclarante entendesse que existia omissão no acórdão que julgou a apelação, deveria ter oposto embargos de declaração naquela ocasião. Não tendo feito, a matéria está acobertada pela preclusão. 6. Fundamentação suficiente: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há omissão quando o órgão jurisdicional apresenta fundamentação suficiente para julgar a causa, não sendo necessário esgotar todo o ordenamento jurídico na análise do recurso. Tendo em vista que esta Câmara já analisou a matéria em recurso de apelação e posteriormente analisou os primeiros embargos de declaração, consignando em acórdão a fundamentação que entendeu pertinente, não há que se falar em omissão. 7. Inexistência de inércia do credor já analisada: A alegação de omissão quanto à análise da inexistência de inércia do credor não se sustenta, haja vista que tal questão não foi tratada nos embargos anteriores como omissão, mas sim como contradição, e esta Câmara manifestou-se acerca do motivo pelo qual entendeu que o aresto não era contraditório. Ademais, "ausência de inércia" já foi analisada no acórdão que julgou a apelação, onde foi mencionado que a reiteração de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 8. Reiteração de embargos protelatórios: O embargante, pela segunda vez, tenta induzir esta Câmara a reanalisar o mérito do recurso, alegando contradições e omissões inexistentes. Haja vista a reiteração de embargos, os quais foram todos rejeitados, aplica-se, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (seguindo o IPCA) ao embargante. 9. Desnecessidade de intimação do Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste S.A em face do acórdão de ID nº 33038045, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE, tendo MAGALHAES & GOIS VIAGENS E SERVICOS LTDA e MARIA JANAINA GOIS MAGALHAES como parte embargada. Em síntese, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão, pois "não mencionou o art. 1.056, não analisou sua incidência, bem como não fixou termo inicial conforme a regra de transição. Simplesmente ignorou por completo a norma federal suscitada. Omissão grave, pois impacta diretamente o marco temporal da prescrição reconhecida". Além disso, sustenta que houve "omissão sobre a inexistência de inércia do credor" e "omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ". Diante disso, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos a fim de serem sanadas as omissões apontadas. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, conforme expressamente mencionado no art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio. Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial. Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si. Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição. Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos. Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão. Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir. Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. Entendo que não há omissões a serem sanadas. Explico. Conforme mencionado anteriormente, a omissão sanável por intermédio de aclaratórios somente ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes em suas manifestações. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No caso, vejo que os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou outros embargos de declaração opostos pelo embargante em ID nº 32243099. Naquela ocasião, em nenhum momento a instituição bancária faz menção ao art. 1.056 do CPC e à Súmula nº 106 do STJ, mesmo que indiretamente, visto que seu esforço argumentativo buscava demonstrar a existência de contradição entre a fundamentação do aresto e o seu resultado. Portanto, não havendo requerimento expresso do embargante para que a Câmara se manifestasse sobre essas normas, não há que se falar em omissão. Ademais, caso o aclarante entendesse que existia omissão no acórdão que julgou a apelação, deveria ter oposto a presente espécie recursal naquela ocasião. Não tendo feito, entendo que a matéria está acobertada pela preclusão. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA EM SEDE REVISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TEMA REPETITIVO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em desfavor de AFRÂNIO PARENTE ALVES, em razão de apontado débito referente ao contrato nº 21582122, na quantia de R$ 9.082,86 (nove mil e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a possibilidade de apreciação de capítulo não apreciado em sentença e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de inclusão, na condenação, dos valores que se vencem durante o curso da demanda, observo que, apesar de constar pedido expresso nesse sentido na Inicial ID 18792647, a Sentença deixou de adentrar neste ponto e a parte não interpôs Embargos de Declaração. 4. É sabido e consabido que a eventual omissão, obscuridade e contradição, deverão ser objeto de Embargos de Declaração. Assim, não tendo o recorrente suscitado a alegada contradição e omissão no momento oportuno, por meio dos embargos de declaração, resta caracterizada a preclusão, tendo em vista que o alegado vício não foi objeto de apreciação pelo Juízo do primeiro grau, logo, não pode ser examinado por esta Corte de Justiça. 5. Quanto ao capítulo de prazo prescricional de dez anos para ajuizamento de ação de cobrança por débitos relativos à tarifa de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1117903 / RS, sub o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal". (STJ, REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) 6. Juntou-se ao ID 18792650 Relatório de Situação Financeira das competências referentes aos meses de 03/2019 a 11/2010. Como bem observou o juízo de origem, a competência de 07/2014 foi paga em 28/10/2014. Ação foi proposta em 29/03/2019. Portanto, os débitos em aberto cobrados não estão prescritos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e condenar a parte demandada-apelada ao pagamento de quantia referente aos débitos inadimplidos pelo autor, correspondentes às prestações de novembro de 2010 a março de 2019, excluindo-se o exercício de julho de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL - 00071386720198060112, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Além disso, importa mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há omissão quando o órgão jurisdicional apresenta fundamentação suficiente para julgar a causa, não sendo necessário esgotar todo o ordenamento jurídico na análise do recurso. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação suficiente sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional, afastando alegações de omissão ou ausência de fundamentação. 2. O consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais em recurso especial é vedada, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 4. Não se admite, na via especial, a rediscussão sobre o valor de honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 2.196.425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir do vencimento de cada parcela. (REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Com base nisso, tendo em vista que esta Câmara já analisou a matéria em recurso de apelação e posteriormente analisou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, consignando em acórdão a fundamentação que entendeu pertinente, com base nos votos condutores do Relator, não há que se falar em omissão. Prosseguindo, a alegação de omissão quanto à análise da inexistência de inércia do credor não se sustenta, haja vista que tal questão não foi tratada nos embargos anteriores como omissão, mas sim como contradição, e esta Câmara, no acórdão de ID nº 33038045, manifestou-se acerca do motivo pelo qual entendeu que o aresto que julgou a apelação não era contraditória, conforme se vê na ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL E MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM O RESULTADO. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão alegando contradição, pois nele teria sido reconhecido que houve paralisação do processo entre 2013 a 2019 por falta de impulsionamento processual do juízo, mas foi mantida inalterada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Requereu conhecimento e provimento para sanar a contradição apontada. Os embargados não se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer paralisação processual por culpa do juízo mas manter sentença que reconheceu prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Natureza vinculada dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, devendo o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Conceito de contradição sanável. A contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si, tratando-se de contradição interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo. Os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão. 5. Inexistência de contradição no caso concreto. Embora tenha reconhecido que a paralisação do feito no período de 2013 a 2019 não poderia ser atribuída ao exequente, a Câmara entendeu, por meio do acórdão embargado, que as diversas diligências infrutíferas de constrição patrimonial realizadas posteriormente não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, com base em precedentes do TJ-CE e do STJ. A fundamentação do acórdão é coerente com o resultado do julgamento. 6. Coerência entre fundamentação e dispositivo. O acórdão analisou distintamente duas questões: (i) a responsabilidade pela paralisação processual em determinado período; e (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente considerando o conjunto de diligências infrutíferas e os marcos interruptivos do prazo prescricional. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que houve paralisação por culpa do juízo em um período específico e, ainda assim, concluir pela prescrição intercorrente quando se analisa o prazo prescricional em sua integralidade e os requisitos legais para sua configuração. 7. Desnecessidade de intimação do embargado. A jurisprudência do STJ estabelece que somente deve haver intimação do embargado para manifestação caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada. Como não houve modificação, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de contradição. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a coexistência do reconhecimento de paralisação processual por culpa do juízo em determinado período com a manutenção de sentença que reconheceu prescrição intercorrente, quando a fundamentação analisa distintamente a responsabilidade pela paralisação e a ocorrência da prescrição considerando o conjunto de diligências infrutíferas e os marcos legais interruptivos do prazo prescricional. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o descontentamento da parte quanto ao resultado do julgamento ou com a análise de aspectos distintos de uma mesma questão processual. 3. A coerência entre fundamentação e dispositivo afasta a alegação de contradição, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada pelo julgador na análise do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.023; Súmula nº 18 do TJ-CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00122896920118060055, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Soma-se isso o fato de que "ausência de inércia" já foi analisada no acórdão que julgou a apelação, onde foi mencionado que a reiteração de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento amplamente consolidado no TJ-CE e no STJ. Desse modo, vejo que o embargante, pela segunda vez, tenta induzir esta Câmara a reanalisar o mérito do recurso, alegando contradições e omissões inexistentes. Assim, haja vista a reiteração de embargos, os quais foram todos rejeitados, aplico, com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (seguindo o IPCA) ao embargante. Por fim, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a intimação da parte embargada para manifestar-se quando não forem dados efeitos infringentes aos embargos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Logo, como não houve modificação da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, com fundamento na Súmula nº 18 do TJ-CE, REJEITO-OS, por entender pela inexistência de omissão, conforme fundamentação acima. O banco embargante, pela segunda vez, tenta induzir esta Câmara a reanalisar o mérito do recurso, alegando contradições e omissões inexistentes. Assim, haja vista a reiteração de embargos, os quais foram todos rejeitados, aplico, com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (seguindo o IPCA) ao embargante. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR