Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201723-46.2024.8.06.0112.
APELANTE: MILENA MACENA RAMALHO.
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, na qual se alegou suspensão indevida do fornecimento de energia e se pleiteou reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento da consumidora, com prévia notificação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pela adequada e contínua prestação dos serviços essenciais. Arts. 3º, § 2º, e 22 do CDC. 4. A legislação admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, desde que precedida de aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e das normas da ANEEL. 5. A concessionária comprova a existência de débito pretérito referente a fatura não quitada, bem como a prévia notificação da consumidora quanto à possibilidade de suspensão do serviço. A consumidora não se desincumbe do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, pois não apresenta comprovante de pagamento das faturas nem demonstra a inexistência do débito, conforme art. 373, I, do CPC. 6. A suspensão do serviço decorre do exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, desde que precedida de notificação adequada. 2. A ausência de comprovação do pagamento das faturas impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da concessionária. 3. O corte regular de energia por inadimplência configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; CC, art. 188, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0051983-52.2021.8.06.0101, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 21/02/2024; AC nº 0200044-92.2023.8.06.0161, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 07/05/2025; AC nº 0202193-14.2022.8.06.0091, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MILENA MACENA RAMALHO (ID nº 34895632) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que julgou improcedente a demanda, no sentido de reconhecer a legalidade no ato da concessionária em determinar a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora em razão de inadimplemento por parte da autora (ID nº 34895631). A consumidora, em suas razões recursais, aduz que houve falha na prestação do serviço, uma vez que "a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade residencial não se caracteriza como mero aborrecimento cotidiano, mas sim como violação concreta à esfera existencial do consumidor", devendo assim ser configurado o dano moral sofrido pela parte. A concessionária, em suas contrarrazões, alega que "não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de pagar danos morais à parte recorrente, na medida em que procedeu nos termos estabelecidos na Resolução nº 1000/2021, tendo sido a inércia da própria parte suplicante que deu causa à suspensão do fornecimento de energia elétrica" (ID nº 34895636). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.1. Falha na prestação do serviço. A controvérsia recursal consiste na aferição de suposta conduta ilegal da concessionária, ora recorrida, em proceder com o corte no fornecimento de energia da consumidora em razão de débitos pretéritos. A autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente em 27/03/2024 o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria indenização por danos morais. Alegou ainda que não recebeu nenhuma comunicação prévia e que possuía em aberto apenas a fatura do mês de fevereiro de 2024, com vencimento em 25/03/2024, estando apenas com dois dias de atraso (ID nº 34895340). Por outro lado, a concessionária defende que o corte no fornecimento seguiu as normas da ANEEL, decorrendo de débito da fatura do mês de dezembro de 2023, com vencimento em 25/01/2024, no valor de R$ 125,71 (cento e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), e que a consumidora foi devidamente avisada quanto à possibilidade de corte, conforme constou no "Aviso de Contas Vencidas" da fatura de fevereiro de 2024 (ID nº 34895621). Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos trata de relação consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela apelada e a atividade da concessionária de energia é considerada serviço para os fins legais. A relação é regida pelos arts. 2º e 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição fornecedora dos serviços. Analisando as informações constantes dos autos, verifica-se que a concessionária observou os parâmetros normativos aplicáveis. Nesse contexto, de acordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é admitido o corte no fornecimento de energia elétrica havendo inadimplência por parte do consumidor, não se caracterizando como descontinuidade do serviço: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade Neste passo, a Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, expressamente prevê a possibilidade de corte: Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Em sequência, a citada Resolução prescreve em seu art. 173 que a notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser realizada com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento, podendo ser impressa em destaque na fatura: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: "a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. II - a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99. § 1º A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 2º A notificação a consumidor titular de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto à distribuidora, onde existem pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, deve ser feita de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 3º Na suspensão imediata do fornecimento, motivada pela caracterização de situação emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Compulsando os autos, verifiquei que a consumidora recebeu fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de fevereiro de 2024, tendo como data de vencimento o dia 25/03/2024, com aviso de possibilidade de corte a partir do dia 22/03/2024 (ID nº 34895619). A ré, ora apelada, comprovou que a negativação é devida ante a falta de pagamento da fatura no valor total de R$ 125,71 (cento e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Ocorre que a consumidora não anexou aos autos o comprovante de pagamento das faturas não pagas, nem apresentou outra prova capaz de comprovar o seu direito, mesmo tendo sido intimada para impugnar a contestação (ID n° 30831523). Assim, a autora não comprovou o pagamento das faturas. Além disso, não comprovou que estas são indevidas, não apresentou documento que comprove a solicitação de cancelamento, bem como não demonstrou requerimento administrativo contestando os valores cobrados. A alegação da apelante de que o débito é inexistente porque não reconhece o contrato junto à concessionária é insuficiente para sustentar que não tem a obrigação de pagar a fatura em referência gerada em seu nome. Além disso, embora a autora tenha formulado em suas alegações, não juntou comprovação mínima de seus argumentos, ou seja, não anexou aos autos nenhum comprovante de quitação de débito até aquela data. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO COMPROVADO. FATURAS NÃO QUITADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. No caso em exame, cinge-se a controvérsia recursal na apuração da ilicitude ou não da inscrição do nome da parte autora nos registros de proteção ao crédito, em que a autora afirma não reconhecer a origem do débito gerador da negativação. 02. Consoante o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, porém, depreende-se que a requerente formulou suas alegações, mas não juntou comprovação mínima de seus argumentos, ou seja, não anexou aos autos nenhum comprovante de quitação de débito em questão, pelo contrário, colacionou extrato de tela sistêmica e fatura que demonstram a celebração do contrato de parcelamento. 03. Devida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, diante da comprovação da existência do débito, não há que se falar em ato ilícito, já que a negativação configura-se como exercício regular do direito, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, improcede o pleito de indenização por danos morais. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 0051983-52.2021.8.06.0101. Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CORTE LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de repetição do indébito, proposta em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais decorrente de corte de fornecimento de energia elétrica após inadimplemento e religação à revelia; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de débito posteriormente refutada por provas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não foi conhecida por inovação recursal, por trazer argumento não suscitado na instância de origem. 4. Restou comprovado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em conformidade com a legislação (Lei nº 8.987/1995 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021), após inadimplemento e religação indevida. 5. A concessionária agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização. 6. A multa por litigância de má-fé foi mantida diante da comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos, com afirmação falsa de quitação das faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando observados os procedimentos legais e regulamentares. 2. Afirmar falsamente a quitação de débito constitui litigância de má-fé, ensejando sanção processual prevista no art. 81 do CPC." (...) (TJCE. AC nº 0200044-92.2023.8.06.0161, Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE FATURA FÍSICA E SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIGITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PELO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA FATURA EM MEIO DIGITAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE POSSIBILIDADE DE CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL, DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Rosemery Cardoso da Silva interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL). A apelante alega que não recebeu a fatura de abril/2022 e não conseguiu acessá-la digitalmente, o que resultou na suspensão do fornecimento de energia em 21/05/2022. Sustenta que, para ter o serviço religado, precisou pagar antecipadamente a fatura de maio/2022 e a de abril/2022, totalizando R$ 362,73. Argumenta possuir pouca instrução e não ter habilidades digitais para acessar a fatura através do site da fornecedora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de faturas pela ENEL e o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora foram ilegais, gerando dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo alegado. A apelante não comprovou o adimplemento das faturas, não apresentando qualquer comprovante de pagamento, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, apesar da relação de consumo estabelecida. A concessionária agiu em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis ao efetuar o corte no fornecimento após inadimplemento, tendo a fatura questionada sido disponibilizada e a consumidora previamente notificada sobre o possível desligamento. Não constitui ato ilícito, conforme art. 188, I, do Código Civil, o exercício regular de direito pela concessionária de energia ao suspender o fornecimento por inadimplência comprovada do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas pela concessionária de energia elétrica após o corte no fornecimento, mediante comprovação de inadimplemento do consumidor, não configura ato ilícito. 2. O consumidor deve comprovar o adimplemento das faturas e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto dano moral para obter indenização." (...) (TJCE. AC nº 0202193-14.2022.8.06.0091. Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho. Port. 489/2025. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/03/2025) Portanto, mantenho a sentença do Juízo da primeira instância, de modo a reconhecer a legalidade na suspensão do fornecimento de energia em razão de débito da consumidora. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC) observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator