Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201756-47.2023.8.06.0055.
Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Apelada: Francisco Geovane Inácio dos Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cobrança, ajuizada por Francisco Geovane Inácio dos Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau diante da alegação da Companhia de energia de que a inspeção realizada na residência do autor seguiu todos os ditames legais e que, portanto, seria legítima a cobrança executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A ENEL interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, alegou que a cobrança realizada é legítima, uma vez que o procedimento de inspeção seguiu todas as regras previstas pela resolução 1.000/2021 editada pela ANEEL, bem como que o laboratório responsável pela análise de todos os medidores extraídos pela sua equipe para análise tem renome com credenciamento e acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 4- Em que pese tal alegação, a promovida se limitou a defender a regularidade do procedimento realizado no imóvel do autor sem, contudo, comprovar a prévia notificação deste sobre a inspeção, considerando-se que o TOI foi assinado apenas pelos inspetores e não pelo titular da unidade, tampouco sem juntar, aos autos, cópia do laudo da suposta perícia técnica realizada no medidor pelo laboratório com credenciamento e acreditação do INMETRO. 5- Isso posto, deve ser considerado inexigível o débito referente ao consumo de energia supostamente não faturado, posto que a Concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os requisitos constantes na referida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, afinal não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por seus prepostos. 6- Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não havendo necessidade de reparos em sua decisão. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 373, II; Resolução 1.000/2021 da ANEEL, arts. 590 e 592, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento: 06323700420248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE, Apelação Cível: 02108761920228060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; TJCE, Apelação Cível: 02667071820238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença (ID n. 22885212), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cobrança, ajuizada por Francisco Geovane Inácio dos Santos. Irresignada com a sentença, a ENEL interpôs o presente apelo (ID n. 22885215), requerendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que, conforme as provas juntadas aos autos, ficou evidente a existência de irregularidades no medidor, que impediam que a energia consumida passasse pelo equipamento e, consequentemente, fosse registrada. Além disso, alega que o procedimento realizado que resultou no Termo de Ocorrência de Inspeção em comento, bem como na realização dos cálculos dos valores devidos por parte da autora, seguiu os ditames da resolução 1.000/2021 editada pela ANEEL. Por fim, destaca que o laboratório responsável pela análise de todos os medidores extraídos pela equipe da ENEL para análise tem renome com credenciamento e acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), como forma de garantir o máximo de qualidade na prestação dos serviços e na apuração da situação de cada medidor extraído das unidades consumidoras de seus clientes. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 22885221), nas quais se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2 - Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau diante da alegação da Companhia de energia de que a inspeção realizada na residência do autor seguiu todos os ditames legais e, portanto, seria legítima a cobrança executada. Rememorando o caso, vislumbra-se na inicial (ID n. 22885077) que, em 26 de outubro do ano de 2022, foi realizada inspeção no imóvel do autor por uma equipe técnica, que emitiu Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de nº 2022-60528442, asseverando ter detectado uma divergência exorbitante entre a energia consumida e a energia faturada, resultando em uma dívida total de R$ 225.092,14 (duzentos e vinte e cinco mil, noventa e dois reais e quatorze centavos), referente ao suposto consumo não registrado pelo medidor no período de 26 de outubro de 2019 a 26 de outubro de 2022. A parte apelante alega que a referida cobrança realizada é legítima, uma vez que o procedimento de inspeção seguiu todas as regras previstas pela resolução 1.000/2021 editada pela ANEEL, bem como que o laboratório responsável pela análise de todos os medidores extraídos pela equipe da ENEL para análise tem renome com credenciamento e acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Pois bem. Cumpre destacar, de início, que a relação entre as partes é regida pela lei consumerista, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela concessionária de energia, ora apelante, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da recorrente, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa, compete à companhia de energia requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da atuação contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor colacionou, aos autos, os elementos probatórios que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a cobrança de faturas de energia elétrica em valores exorbitantes (ID n. 22885081), o aviso sobre a inspeção técnica impugnada, enviado após a sua realização (ID n. 22885082) e a relação de diversas faturas, comprovando a média de consumo mensal (ID n. 22885085). Em contrapartida, a promovida se limitou a defender a regularidade do procedimento realizado no imóvel do autor sem, contudo, comprovar a prévia notificação deste sobre a inspeção, considerando-se que o TOI foi assinado apenas pelos inspetores e não pelo titular da unidade (ID n. 22885167), tampouco sem juntar, aos autos, cópia do laudo da suposta perícia técnica realizada no medidor pelo laboratório com credenciamento e acreditação do INMETRO. Sobre o tema, destaca-se que a Resolução 1.000/2021 editada pela ANEEL, no seu 592, incisos III e IV, prevê: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: [...] III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Assim, conclui-se que não houve o atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como não há como ter certeza, por meio de provas concretas, se, de fato, o aparelho estava com alguma irregularidade ou, havendo, qual seria, não existindo, portanto, justificativa para a cobrança de faturas exorbitantes referentes a consumo supostamente não registrado pelo medidor. Portanto, a cobrança de débito resultante de eventual irregularidade constatada no medidor de energia elétrica somente poderia ser realizada após a comprovação, por meios de prova idôneos, de adulteração na qual tenham sido respeitados os ditames do devido processo legal, previstos no art. 590, também da Resolução 1.000/2021, senão vejamos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Isso posto, deve ser considerado inexigível o débito referente ao consumo de energia supostamente não faturado, posto que a Concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os requisitos constantes na referida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, afinal não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por seus prepostos. Seguindo tal entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO À CONSUMIDORA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MONTANTE DAS ASTREINTES. MULTA EM VALOR QUE NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da demanda de origem, deferiu a antecipação da tutela pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade de débito questionado, bem como que a recorrente se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora respectiva e de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Irresignada, a Companhia interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 01/14), no qual argumenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para deferimento da medida liminar, pontuando que foi regular a inspeção realizada na unidade consumidora. Destaca, ainda, a necessidade de redução da multa cominatória fixada pelo juízo de origem, considerando seu valor exorbitante, que enseja o enriquecimento ilícito das partes agravadas. Requer, diante disso, a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que haja redução da multa diária e de seu teto. 3. Na espécie, a partir de uma análise de cognição sumária, verifica-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, realizado pela concessionária recorrente, não possui, por si só, o condão de produzir prova suficiente para aferir a existência de irregularidade na apuração do consumo de energia na unidade da promovente. 4. O referido documento denota somente indícios de prova a favor da ré. Contudo, tal prova pode ser facilmente produzida unilateralmente, de modo que, para consubstanciar a responsabilidade da recorrida quanto à irregularidade constatada, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especifica a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 59. 5. Além disso, o art. 591 da referida Resolução prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim de que, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente, ou por meio de representante, a avaliação técnica na oportunidade, além de se defender dos fatos imputados. 6. Destarte, em uma análise preliminar, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente ao suspender a exigibilidade do débito em questão, uma vez que a concessionária de serviço público deixou de observar o procedimento estabelecido pela mencionada Resolução, havendo indícios de que a inspeção técnica ocorreu de forma unilateral e sem comunicação prévia, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela promovente. 7. Em relação ao pleito de redução da multa processual, denominada de astreintes, verifica-se que exerce natureza jurídica coercitiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o direito autoral e inibir qualquer ação de descumprimento pela parte ré, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso em comento, observa-se que o valor das astreintes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, com teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), se mostra, em um exame perfunctório, desproporcional. 9. Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica de grande porte e considerando a natureza da ação, reduzo a pena cominatória para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra justa e adequada ao caso concreto. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323700420248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO MEDIDOR. NÃO EVIDENCIADA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO PROMOVENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que entendeu pela procedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e que afastou a exigibilidade do débito apontado pela empresa promovida em desfavor do promovente e decorrente de multa por violação do medidor da unidade consumidora destacada. Ainda, o magistrado condenou a empresa promovida no pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apelação apresentada pela ENEL na qual alega a legalidade do procedimento de vistoria, troca do medidor, perícia e quantificação do débito existente, pois efetivamente demonstrada a violação do medidor da unidade consumidor referenciada. Aduz, ainda, que o procedimento de vistoria/inspeção e de arbitramento da dívida realizou-se em observância ao disposto na Resolução nº 414/2010 e que inexiste qualquer dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Extrai-se dos autos referência ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1643744/2021, mas sem que a parte requerida tenha sequer colacionado o mesmo para que se pudesse constatar a cientificação do autor acerca do procedimento, da data e hora da perícia. Caracterizada apuração unilateral e, por conseguinte, inobservado o direito do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 129, § 7º, da Resolução 414/10 da ANEEL. Incumbia à apelante demonstrar cabalmente a veracidade dos argumentos que apresenta, tais como a efetiva realização de perícia que constatou a violação do lacre do medidor e que esta perícia ocorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Quanto à condenação em indenização por dano moral, é imprescindível que a ofensa alegada pelo consumidor ultrapasse o mero dissabor, na qual o ato ilícito, causador do dano, gere profundas lesões no âmbito psicológico e emocional do ofendido. In casu, não houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. A mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica decorrente de falha na prestação do serviço sem que haja negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não enseja dano moral, conforme entendimento firmado das quatro Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e parcialmente provido, mas apenas para afastar a condenação da empresa promovida no pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca evidenciada. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte promovente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "Não comprovada a observância da ampla defesa no procedimento que promoveu avaliação de medidor de energia elétrica, indevidos os valores cobrados por refaturamento pela ENEL. A indenização por danos morais requer a demonstração do abalo moral, não sendo suficiente a cobrança ainda que indevida". Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22, do CDC; Resolução 414/10 da ANEEL; art. 373, II, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível: 0043574-59.2017.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJCE - Apelação Cível - 0120425-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022; TJCE - Apelação Cível - 0248481-62.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02108761920228060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de uma fatura no valor de R$ 3.880,63 (três mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório. 2. Na espécie, verifico que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada da perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. É dizer, a simples menção de que o procedimento de análise do medidor ocorreu regularmente não é suficiente para demonstrar a idoneidade das ações imputadas à concessionária, ao vislumbrar que o TOI e a comunicação sobre realização do laudo do medidor não comprovam a validade dos procedimentos administrativos adotados, considerando-se que foi assinado apenas pelos inspetores e não pela titular da unidade. 3. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60122536, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 3.880,63 (três mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), condenando-se a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade. 4. Quanto aos danos morais, para a fixação do valor da indenização, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, nem representar valor irrisório para a devida reparação do ofendido, a ponto de não atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais. 5. No caso em comento, não existem dúvidas quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, que deriva da irregularidade do procedimento administrativo de inspeção e do parcelamento indevido da cobrança decorrente de suposto consumo não faturado, revelando que a interrupção do serviço de cunho essencial tem relação direta com a falha na prestação do serviço da concessionária. 6. Com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), readequando-se, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem fluir a partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, dada a relação contratual, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, corrigindo, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem fluir a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02667071820238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Negritei Desse modo, depreende-se que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não havendo necessidade de reparos em sua decisão. 4- Dispositivo
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor arbitrado em sede de primeiro grau, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator