Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200348-88.2022.8.06.0141.
APELADO: WYLLIAN CRISTIAN NOBRE DE SOUSA. APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE SEU VÍNCULO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE AO PAGAMENTO APENAS DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO, REFERENTES AOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida ex-servidor público, após sua exoneração de cargos em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de um terço), na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos agentes públicos, em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, férias acrescidas do adicional de um terço (art. 7º, inciso XVII). 4. Ora, pelo que se extrai dos autos, o Sr. Wyllian Cristian Nobre de Sousa, realmente, exerceu cargos em comissão entre os anos de 2017 e 2020, não havendo, pois, dúvida sobre a existência do seu vínculo, à época. 5. Todavia, na documentação de ID's 18832567/18832570, só ficou evidenciado o não pagamento, por parte do Município de Paraipaba/CE, das férias, acrescidas do adicional de um terço, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. 6. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I e II, do CPC2015, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando deixou de condená-lo ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pelo ex-servidor público (inclusive as férias acrescidas do adicional do terço, referentes ao ano de 2017), devendo seu decisum, portanto, ser mantido por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII e 39, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200348-88.2022.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança (Processo nº 0200348-88.2022.8.06.0141). O caso: o Sr. Wyllian Cristian Nobre de Sousa ingressou com ação de cobrança em face do Município de Paraipaba/CE, alegando, em suma, que, entre os anos de 2017 e 2020, exerceu cargos em comissão, e que, ao ser exonerado, não percebeu as verbas rescisórias a que teria direito, por força de lei. Após ser regularmente citado (ID 18832575), o ente público apesentou sua contestação (ID's 18832578/ 18832580). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 18832596), dando parcial procedência à ação de cobrança, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado dos anos de 2018, 2019 e 2020, observada a remuneração auferida em cada período aquisitivo; (ii) julgo improcedente o pedido de condenação do ente público promovido ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e das férias com adicional de um terço do ano de 2017." Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos (ID's 18832601 e 18832603), buscando a reforma da sentença, de acordo com seus próprios interesses, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões apenas do ex-servidor público (ID 18832609). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19050223), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da lide. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço dos recursos. Foi devolvida a este Tribunal apenas controvérsia em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de um terço) pelo Sr. Wyllian Cristian Nobre, enquanto ex-servidor público, que exerceu cargos em comissão no Município de Paraipaba/CE, entre os anos de 2017 e 2020. Ora, o art. 39, §3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos agentes públicos, em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, férias acrescidas do adicional de um terço (art. 7º, inciso XVII), ex vi: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, pelo que se extrai dos autos, o Sr. Wyllian Cristian Nobre de Sousa, realmente, exerceu cargos em comissão entre os anos de 2017 e 2020, não havendo, pois, dúvida sobre a existência do seu vínculo, à época. Todavia, na documentação de ID's 18832567/18832570, só ficou evidenciado o não pagamento pelo Município de Paraipaba/CE das férias, acrescidas do adicional de um terço, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I e II), procedeu corretamente o Juízo a quo, quando deixou de condená-lo ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pelo ex-servidor público (inclusive as férias acrescidas do adicional do terço, referentes ao ano de 2017), devendo seu decisum, portanto, ser mantido por este Tribunal. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado). Nesse mesmo sentido, ex vi: "APELAÇão CÍVEl. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORa PÚBLICa EXONERADa DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. Ônus da prova. autora comprovou o ADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO Ao período entre 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Art. 373, I, cpc. PAGAMENTO DEVIDO apenas quanto ao período compreendido entre 2015/2016 e proporcionais relativos ao ano de 2019. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) e art 3º da ec 113/2019. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO autoral CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidora pública exonerada de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias relativas às férias não adimplidas e ao FGTS. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Precedentes deste Tribunal. 4. No presente caso, os documentos acostados pela parte autora atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Contudo, há cópia de parecer emitido pela Procuradoria do Município aduzindo o pagamento das férias do período de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, não havendo a autora comprovado situação diversa. 5. Deste modo, acertada a decisão do Juízo de primeiro grau determinando o pagamento das férias vencidas de 2015/2016 e proporcionais de 2019. 6. Quanto aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação, deve ser observada a orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) e, posteriormente, o art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios a partir da citação, e correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela. 7. Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação autoral conhecida e improvida. - Sentença reformada em parte, ex officio, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais e seus consectários legais" (TJ-CE - AC: 00095006820198060071 Crato, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) É bom lembrar, mais uma vez, que a própria CF/88 garante, diretamente, o pagamento de férias acrescidas do adicional de um terço aos ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados, como visto. Daí que, diversamente do que sustenta o Município de Paraipaba/CE, deve ser reconhecido o direito do ex-servidor público, in casu, independentemente de previsão específica em lei ou ato normativo local. Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em outras situações como a dos autos, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 05. Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06. Apelação conhecida e desprovida. Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 1.735,64 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0002545-76.2019.8.06.0182; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO. RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS. ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I. O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016. II. Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. III. Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes. IV. No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado. Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário. V. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida. VI. Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. VII. Apelação Cível conhecida e improvida." (Processo nº 0002568-22.2019.8.06.0182; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios termos. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação o quantum dos honorários devidos pelo Município de Paraipaba/CE aos advogados do ex-servidor público, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora