Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204457-23.2022.8.06.0117.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES MARQUES, REGINA DUARTE MUNIZ
APELADO: PAJUCARA CONSTRUCOES INCORPORACAO IMOBILIARIA E REPRESENTACAO LTDA, FRANCISCO HADSON SANTOS FARIAS EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À PAJUÇARA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA. E PROCEDENTE DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO À FRANCISCO HADSON SANTOS FARIAS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA: DECLARAR INEXISTÊNCIA DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DA CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA NA RUA RAIMUNDO JOSE DA SILVA, N°. 1616A, BAIRRO: PAUTARA - MARACANAÚ - CE; BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR, NO MONTANTE DE R$ 15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E AINDA CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR AOS AUTORES, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) CONTADA DA DATA DESTA SENTENÇA (SUMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO DO RÉU. NO CASO, ENGODO DO REQUERIDO QUE AGIU NA QUALIDADE DE CORRETOR EM NOME DA EMPRESA PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A PAJUÇARA CONSTRUCOES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE FRANCISCO HADSON E RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca à existência de relação contratual entre o autor e os requeridos e a consequente responsabilidade por eventuais danos materiais e morais decorrentes da não conclusão da negociação imobiliária. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A PAJUÇARA CONSTRUCOES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA: Realmente, a empresa não tinha sequer ciência da existência do contrato de compra e venda de imóvel através de Francisco Hadson. Tanto isso é verdade, que não há qualquer documento que comprove sua relação jurídica com os Requerentes. Nesse ponto, a prova documental trazida aos autos atesta a tese. Desta feita, mister o afastamento do feito. 3. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE FRANCISCO HADSON E RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA: D'outra banda, sobressai, por evidente, o engodo de FRANCISCO HADSON para auferir vantagem indevida, pela qual deve ser responsabilizado. As provas documentais demonstram de forma clara e contundente sua atuação não apenas como intermediador, mas como verdadeiro vendedor do imóvel. 4. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). 5. DANOS MORAIS: A reiterada Jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral, pois que, na maioria das vezes, configura-se In Re Ipsa. Com efeito, o que pode a Parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo outro, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de Dano Puramente Moral deve ser procedida de acordo com Regras de Experiência do Julgador, já que exigir a prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil e impalpável. 6. ARBITRAMENTO CONSERVADO: Por fim, quanto ao valor dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 7. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita dos Autores. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, de parte a parte, contra sentença que, em sede de ação ordinária julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: A)
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em relação à PAJUÇARA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação a esta demandada. a.1) Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatício ao patrono da demandada PAJUÇARA CONSTRUÇÔES os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. B)
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, em relação à FRANCISCO HADSON SANTOS FARIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) DECLARAR inexistência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, da casa residencial localizada na Rua Raimundo Jose da Silva, n°. 1616A, Bairro: Pautara - Maracanaú - CE; b.2) condenar o requerido à restituição integral das parcelas pagas pelo autor, no montante de R$ 15.400,00 (Quinze mil e quatrocentos reais), com incidência de juros moratórios de 1% a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo. b.3) Condenar o demandado a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, perfazendo um total de R$10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. b.4) Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. A par disso, interposta Apelação por FRANCISCO HADSON SANTOS FARIAS donde se pretende (…) o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, para afastar a condenação por danos morais imposta D'outra Banda, RAIMUNDO NONATO FERNANDES MARQUES, e REGINA DUARTE MUNIZ manejam Apelatório cujo viso é (…) esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo "a quo", no sentido de: a) O provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária da empresa PAJUÇARA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA pelos danos materiais e morais causados aos autores; b) A condenação da Apelada ao pagamento de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ou valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal); c) A condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões (27669301 e 27669302). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspetiva, os autores alegam que, após abordagem de FRANCISCO HADSON oferecendo-lhes imóveis para aquisição, adquiriram em 15/02/2018, por meio de contrato de compra e venda uma casa residencial localizada na Rua Raimundo Jose da Silva, n° 1616ª, Bairro: Pautara - Maracanaú -CE, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais). Aduzem que realizaram o pagamento de R$ 7.000,00 em espécie, correspondente ao sinal para depósito bancário na conta da construtora PAJUÇARA CONSTRUCOES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA, e emitiram mais 6 cheques no valor de R$ 1.400,00, cada, totalizando o valor de R$ 15.400,00. Sustentam que, segundo FRANCISCO HADSON, corretor de imóveis, os valores da negociação e o seu cadastro para obtenção de crédito estavam aprovados conforme a simulação feita por ele no sistema de crédito imobiliário do Banco do Brasil. Informam que, embora tenham adimplido regularmente suas obrigações, até o momento da propositura da ação não houve a tradição do imóvel em questão. Afirmam que, em razão da demora na entrega do imóvel, solicitaram a rescisão do contrato e devolução dos valores. Entretanto, até o momento não houve devolução dos valores. Buscam a declaração de nulidade do contrato e condenação dos demandados à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho, no ID. nº. 114881900, deferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária para os Autores. Francisco Hadson, por intermédio da Defensoria Pública, reconheceu a dívida e apresentou proposta de acordo para quitação no ID. nº. 114884533. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca à existência de relação contratual entre o autor e os requeridos e a consequente responsabilidade por eventuais danos materiais e morais decorrentes da não conclusão da negociação imobiliária. 1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A PAJUÇARA CONSTRUCOES E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA Realmente, a empresa não tinha sequer ciência da existência do contrato de compra e venda de imóvel através de Francisco Hadson. Tanto isso é verdade, que não há qualquer documento que comprove sua relação jurídica com os Requerentes. Nesse ponto, a prova documental trazida aos autos atesta a tese. Desta feita, mister o afastamento do feito. Nesse quadrante, vide a dicção sentencial: No caso concreto, a requerente pretende ver-se indenizada, por supostos danos morais e materiais, em razão de ato praticado corretor de imóvel, supostamente atuando em nome da demandada, PAJUÇARA CONSTRUÇÕES. Em que pese tratar-se de relação de consumo, comportando inversão do ônus da prova, os consumidores (autores) não estão isentos de provar minimamente suas alegações - no caso específico, o envolvimento ou conivência da parte demandada PAJUÇARA, mesmo que não tenha obtido proveito econômico, nos atos praticados por Francisco Hadson - ônus do qual não se desincumbiram. Com efeito, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o envolvimento, de qualquer modo, da PAJUÇARA CONSTRUÇOES, na fraude perpetrada por Francisco Hadson. De fato, verifico que o contrato de compra e venda apresentado pelos autores no ID. nº 114885140 não contém assinatura ou rubrica de representante da construtora, sendo que os recibos de pagamento acostados nos ID. nº. 114885143 foram todos firmados por Francisco Hadson, não havendo demonstração de registro de reclamação ou contato com a empresa demandada. Embora aleguem, os autores não demonstram a existência do panfleto promocional produzido pela demandada, tampouco demonstram que o quiosque utilizado pelo corretor de imóvel estava autorizado a realizar vendas em nome da demandada. Nem mesmo a prova testemunhal produzida foi capaz de atribuir responsabilidade à construtora, vejamos: OITIVA DA INFORMANTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA - FRANCISCO ALBERTO (informante por ser amigo íntimo dos autores): que via o promovido FRANCISCO HADSON no supermercado Mãe Rainha fazendo propaganda e divulgando a venda de um imóvel de nome residencial Pajuçara; que esse imóvel era de propriedade do promovido PAJUÇARA; ADVOGADA PAJUÇARA: que o autor não conhecia FRANCISCO HADSON antes; que o corretor FRANCISCO HADSON tinha um quiosque de vendas em nome dele nesse supermercado; que pelo que sabe ele se apresentou como corretor da PAJUÇARA; que os autores já foram à sede da PAJUÇARA; que não sabe se os autores entraram em contato com algum representante da PAJUÇARA; que pelo que sabe os autores pagaram tudo diretamente ao corretor; que tinham recebidos; que os recibos eram em nome da PAJUÇARA; que não sabe se os autores fizeram mais pesquisas; que não sabe se os autores foram diretamente junto à PAJUÇARA reclamar do ocorrido; que já viu outros quiosques da PAJUÇARA; que isso em shopping e em supermercado; que isso em nome da PAJUÇARA; que o que via era que o corretor trabalhava para a construtora; que tinha um banner da empresa; DEFENSORIA: que não sabe os termos do contrato firmado entre autores e FRANCISCO HADSON; que os autores fizeram vários pagamentos, um maior e umas parcelas; que não sabe o valor certo; que todos os pagamentos foram para FRANCISCO HADSON (…) Assim, entendo que o golpe foi praticado à revelia da construtora, sem qualquer participação ou conhecimento, não sendo possível, sequer, a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega, especificamente, o envolvimento, conivência ou participação da demandada PAJUÇARA CONSTRUÇÔES nos atos fraudulentos. 2. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE FRANCISCO HADSON E RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA D'outra banda, sobressai, por evidente, o engodo de FRANCISCO HADSON para auferir vantagem indevida, pela qual deve ser responsabilizado. As provas documentais demonstram de forma clara e contundente sua atuação não apenas como intermediador, mas como verdadeiro vendedor do imóvel. 2.1 - DANOS MATERIAIS O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 2.2 - DANOS EMERGENTES DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado. Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. Confira-se o pinçado da sentença: Primeiro, em relação ao pedido de devolução do valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), que inclusive o réu Franciso Hadson confessou ter recebido, entendo que merece acolhimento. Além disso, há comprovação dos pagamentos, mediantes recibos emitidos por este demandado, acostados pelos autores no ID. nº. 114885143 Dessa forma, o corretor de imóveis que recebe valores de comprador, mas não repassa à vendedora (construtora), comete apropriação indébita e responde pelos danos causados ao adquirente. Logo, devida a devolução integral dos valores, no montante de R$ 15.400,00 (Quinze mil e quatrocentos reais), na forma simples, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Nada a reparar. 2.3 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS A reiterada Jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral, pois que, na maioria das vezes, configura-se In Re Ipsa. Com efeito, o que pode a Parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo outro, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de Dano Puramente Moral deve ser procedida de acordo com Regras de Experiência do Julgador, já que exigir a prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil e impalpável. Conquanto seja, realmente, desnecessário comprovar o Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado. Em cada um de nós somos, há infindáveis registros positivos e negativos que nos marcam, desde a concepção até a morte, quiçá, para os que acreditam, inclusive, perpassam outras vidas e encarnações. A revelia das mais diversas crenças, observe a consideração expressiva de Ministro do STJ: a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral E segue a constatação, para arrematar: não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar (STJ, REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 10.12.2012). Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. Nesse sentido, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). No quadrante, segue o pinçado da Decisão de 1º Grau: A situação, retratada neste caso concreto, frustrou as justas expectativas dos autores, não se tratando de mero desacerto comercial entre as partes. Em outras palavras, o consumidor acreditou estar firmando compromisso, criou expectativas, arcou com despesas e realizou planejamento sobre imóvel, entretanto, a referida contratação sequer existiu, donde se conclui pela mácula à sua moral. Destarte, entendo que restou comprovados os três requisitos ensejadores da responsabilidade civil da parte requerida, ato ilícito, nexo causal e dano, deve a parte demandada ser condenada ao pagamento dos danos imateriais causados em virtude das perturbações de ordem moral suportadas pela parte autora. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: (…) Os parâmetros para a fixação do "quantum" são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos. Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva. Estabelecidos os parâmetros acima, reputo razoável e proporcional à hipótese a monta de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, perfazendo um total de R$10.000,00 a condenação a título de indenização por danos morais. Chancelado. 2.4 - ARBITRAMENTO CONSERVADO Por fim, quanto ao valor dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, para cada Autor, montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita dos Autores. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator