Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0218800-81.2022.8.06.0001.
APELANTE: ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 2. O autor sustenta ter realizado empréstimo em favor da empresa requerida, representado por cheques e notas promissórias, postulando a condenação ao pagamento de R$ 336.000,00 e R$ 24.192,00, além de indenização por danos morais. 3. O juízo de origem entendeu inexistir prova suficiente da entrega do numerário ou da celebração de contrato de mútuo entre as partes, destacando a ausência de comprovantes bancários e a insuficiência dos títulos de crédito apresentados como meio de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de cheques e notas promissórias é suficiente para comprovar o empréstimo alegado, em ausência de prova da efetiva transferência dos valores, e se a negativa de pagamento enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A simples existência de cheques e notas promissórias não comprova, por si só, a entrega dos valores, especialmente quando ausente qualquer indício de transação financeira entre as partes. 6. O empréstimo entre particulares admite forma livre, mas exige demonstração mínima da entrega do numerário ou da manifestação inequívoca de vontade das partes, sob pena de insegurança jurídica. 7. Não havendo prova da obrigação, não se reconhece inadimplemento, tampouco se configura dano moral. 8. Precedentes do TJCE reconhecem que a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito enseja a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% (art. 85, §11, do CPC). Tese de julgamento: "1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação da entrega de valores a título de empréstimo inviabiliza a pretensão de cobrança e afasta o reconhecimento de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0012062-77.2015.8.06.0075, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0230996-20.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202277-82.2022.8.06.0101, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ismar Alexandre de Araujo Junior contra a sentença proferida pela magistrada atuante na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos do autor, ora recorrente. Na sentença (ID 24374716), a magistrada considerou que o requerido, Boulevard Empreendimentos Imobiliários LTDA, não recebeu os valores alegados pelo autor e, consequentemente, não havia prova de fato constitutivo do direito pleiteado. A Juíza enfatizou a falta de comprovação de empréstimo mediante depósitos bancários ou transferências, ressaltando que os documentos apresentados pelo autor não demonstraram de forma inequívoca a entrega do valor ao requerido. Além disso, a matéria foi decidida com base no entendimento de que, sem a demonstração clara da transação financeira, não se poderia exigir do requerido a quitação dos cheques e das notas promissórias. Irresignado, o autor ingressou com Recurso de Apelação (ID 24374718) sustentando que houve empréstimo e que os cheques e as notas promissórias emitidos comprovam a operação financeira entre as partes. Afirma que, mesmo sem prova bancária direta, os títulos de crédito formam conjunto probatório suficiente. Alega, ainda, que o não pagamento dos valores acordados lhe causou danos morais, resultando em estresse e ansiedade, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos de cobrança dos valores principais (R$ 336.000,00 e R$ 24.192,00) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No recurso, também reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, anteriormente indeferida em primeira instância, destacando a mudança em sua condição financeira com o nascimento do filho. A parte recorrida, Boulevard Empreendimentos Imobiliários LTDA, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 24374729), argumentando pela manutenção da sentença recorrida e pelo não conhecimento do recurso, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que não há, nos autos, qualquer comprovante probatório do repasse financeiro alegado pelo autor e que as licitações processuais apenas reiteram os argumentos não comprovados. A recorrida também impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o recorrente não demonstrou incapacidade financeira que justifique tal benefício, buscando, assim, onerar, indevidamente, a máquina judiciária e se esquivar dos custos processuais normalmente devidos. É o breve relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia no recurso consiste em avaliar o acerto da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, adianto, razão não assiste ao apelante. Explico. A controvérsia gira em torno da suposta disponibilização de valores pelo autor/recorrente em favor do réu, a título de empréstimo. Contudo, o requerente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva entrega do numerário ou mesmo a existência de ajuste entre as partes. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, compete à parte demandante demonstrar, de forma suficiente, os elementos que sustentam a pretensão deduzida em juízo. No caso, a alegação de empréstimo, desacompanhada de qualquer prova documental ou indício concreto de que houve e quando houve a entrega de valores ao réu, não é suficiente para embasar a condenação pretendida. A mera narrativa de que teria ocorrido o empréstimo, sem qualquer recibo, comprovante de transferência bancária, contrato ou outro meio idôneo de prova, não atende ao requisito mínimo de verossimilhança exigido para o reconhecimento do crédito. Destaco, outrossim, que as partes foram devidamente instadas a manifestarem interesse em produzir outras provas, oportunidade em que a parte autora poderia apresentar mais elementos de prova ou solicitar a oitiva da parte ex-adversa ou de testemunhas que pudessem melhor esclarecer os fatos narrados, em especial a eventual existência de contrato de empréstimo de dinheiro Ressalte-se que, embora o Código de Processo Civil admita a liberdade de formas na celebração de negócios jurídicos, inclusive o empréstimo entre particulares, a ausência de prova mínima acerca da existência da obrigação impede o acolhimento da pretensão de cobrança, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, trago alguns jugados desta Eg. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DECISÃO ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §, DO CPC. AÇÃO DE REGRESSO RECEBIDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOVENTE/APELANTE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENSEJADOR DA DÍVIDA NÃO PROVADO. REQUERIDA/APELADA COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Figwal Transportes Internacionais Ltda. em face de sentença da lavra da 3ª Vara da Comarca de Eusébio que, nos autos da Ação de Regresso movida pela recorrente em desfavor de Avanti Brasil Sistemas Eólicos Ltda., ora recorrida, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. (...) 10. No que se refere ao débito cobrado, verifica-se que a recorrente alega que a recorrida anuiu com o transporte aéreo das mercadorias a serem importadas, motivo pelo qual teria contratado a empresa Panda Global (Beijing), conforme documentação de fls. 32-38, 73-83, 142-148 e 205-241, mas que a apelada teria se negado a fazer o pagamento de maneira injustificada, razão pela qual requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao custeio dos valores relativos ao frete aéreo. 11. No entanto, o que se observa é que a parte autora, ora apelante, não foi capaz de demonstrar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que a única documentação acostada pela promovida acerca do transporte realizado foram os Air Waybills (AWB) emitidos pela Panda Global (Beijing), conforme se observa da documentação de fls. 32-37. 12. Não se verifica nos autos nenhum outro documento que comprove a avença ajustada entre a recorrente e a recorrida. Os e-mails de fls. 205-241 tratam de negociações acerca da modalidade de importação dos produtos, bem como de tratativas sobre as formalidades do transporte e não servem para comprovar o débito que a autora busca cobrar em sua exordial. Deveria a promovente, no mínimo, ter acostado aos autos contrato as cláusulas descumpridas pela promovida, o que não ocorreu. 13. Destarte, entendo que a promovente, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito de cobrar o débito de R$ 206.291,32 (duzentos e seis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), uma vez que não se verifica, nestes autos, prova mínima de que era da recorrida o encargo de realizar referido pagamento, razão pela qual não procede o seu pleito. 14. Outrossim, entendo que, além de a apelante não ter comprovado minimamente seu direito de cobrar o débito perquirido, a apelada demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que eventual valor cobrado a maior a título de frete aéreo foi pago por conta e risco da recorrente, uma vez que não consta nos autos nenhum aceite referente ao adimplemento, pela recorrida, das importâncias necessárias ao custeio do frete aéreo. Pelo contrato, há comunicação expressa de que esse transporte deverá ser feito por conta da Figwel, ora apelante. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. (TJCE - Apelação Cível - 0012062-77.2015.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM SUPOSTA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA- PAGAMENTO PARCELADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO, QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Narra o autor/apelante, na exordial, que ¿na data 07/07/2020, as partes celebraram PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA- PAGAMENTO PARCELADO operação nº 884091717 352, para pagamento no valor total de R$301.501,84 (trezentos e um mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$15.100,24 (quinze mil, cem reais e vinte e quatro centavos)¿. 2. O recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de que a empresa promovida tenha celebrado o contrato em liça e que tenha efetuado o pagamento do parcelamento, na medida em que na proposta de renegociação de dívida pagamento-parcelado, acostada às fls. 21/25, sequer está subscrita por representante legal da demandada e nem o documento de fl.30 (mesmo print da fl. 03), comprova qualquer pagamento, bem como que o demonstrativo de débito (fls. 27/29) também não tem o condão de provar o suposto negócio jurídico. 3. Nas razões do presente apelo, o apelante apenas colacionou os prints de tela (fls. 85/87) de partes dos documentos acostados à exordial (fls. 21/30), as quais são provas produzidas unilateralmente e que não têm aptidão para comprovar a contratação. Precedentes. 4. A despeito do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ¿ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito¿, não o fez efetivamente. 5. ¿Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido. (REsp 609.200/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004.) 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício somente quanto à condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJCE - Apelação Cível - 0230996-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO VERBAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ENERGIA SOLAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ¿ ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO AUTOR. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar se o autor faz jus à reparação pelos alegados danos materiais e morais advindos da suposta conduta praticada pela empresa promovida em negociação havida entre as partes. 2. Alega o autor que firmou contrato verbal com a empresa demandada para elaboração de projeto de energia solar e intermediação de financiamento junto à instituição financeira, sem que a mesma tivesse cumprido com o acordado. 3. Consoante a teoria do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. A ré apresentou documento que sustenta ser o fundamento para o pagamento da quantia despendida pelo requerente, cujas datas das transferências bancárias coincidem com a data de elaboração do referido documento. 5. Não há comprovação de que a demandada atua como intermediadora de empréstimos a serem tomados junto às instituições financeiras, haja vista que tal atividade sequer consta no rol de atividades econômicas realizadas pela demandada. 5. Devidamente instado a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide, olvidando-se de apresentar qualquer prova de suas alegações. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0202277-82.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Assim, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a efetiva disponibilização do numerário ao réu, não há como reconhecer a existência da dívida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte promovente/apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR