Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AURICELIO DA ROCHA FREITAS
APELADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0209312-20.2013.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Substituição do Produto] Vistos etc.
Trata-se de Apelação interposta por Auricelio da Rocha Freitas em desafio à sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por morais, na qual requer, entre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça foi apreciado, concedido e revogado pelo Juízo de origem, que identificou a existência indícios de capacidade econômica do autor incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Não obstante, o apelante renovou o pleito em sede recursal, sustentando fazer jus ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e, em sede de preliminar do recurso, aduz que inexiste a comprovação concreta que a situação de insuficiência de recursos teria deixado de existir, não havendo motivação pertinente para se falar em revogação da gratuidade judiciária. A gratuidade da justiça é um instrumento judicial firmado pelo Código de Processo Civil que permite que um cidadão que possui deficiência de recursos econômicos fique isento total ou parcialmente de pagar às custas do acesso ao poder judiciário. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim sendo, tanto o promovente, quanto o promovido de uma ação processual, podem requerer esse benefício em qualquer fase, através de uma declaração que será considerada verídica desde o princípio se tratando de pessoas físicas: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que a pessoa física goza da presunção de veracidade decorrente da mera alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, o Juízo de origem fundamentadamente apontou a existência de indícios de capacidade econômica do autor que afastam, em princípio, a presunção de hipossuficiência. Assim, compete ao apelante, interessado na concessão do benefício, apresentar elementos probatórios suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar sua real situação econômica. Desse modo, considerando o princípio da dialeticidade recursal e o ônus probatório que compete à parte que alega hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC), intime-se a parte recorrente para proceder a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme recomendação constante da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE: 1) Cópia da consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações (se cabível); 3) Holerites ou Comprovante de renda dos últimos três meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 7) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir; 8) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. Cabe advertir que o não atendimento desta diligência no prazo assinalado, ou a apresentação de documentação insuficiente para o convencimento deste Juízo, implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita e na necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 101, §2º, c/c art. 1.007, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora