Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALEANDRO VIANA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário e processo civil. apelação cível. ação de concessão do melhor benefício. intimação pessoal da parte autora. perícia judicial. não comparecimento. ônus probatório. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Recurso de Apelação interposto por Francisco Aleandro Viana de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a demanda, considerando que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado na presente ação, ante o seu não comparecimento para realização de perícia judicial, embora pessoalmente intimado. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão são: (i) se é caso de nulidade de sentença por ausência de intimação da parte autora para apresentar justificativa pelo seu não comparecimento para realização da prova pericial e (ii) se o caso seria de julgamento sem mérito, ante a insuficiência de provas, conforme Tema Repetitivo 629 do STJ. III. Razões de decidir: 3.1 Em ações, como as dos autos, que se procura a concessão ou o restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, é obrigatória a realização da prova pericial para se constatar o quadro clínico do segurado, em especial à sua aptidão ao desempenho da atividade profissional, seja a habitual ou qualquer outra; 3.2 Analisando os autos verifica-se que a parte apelante foi pessoalmente intimada por meio de Whatsapp, no qual ficou ciente do horário e dia (8h às 11h, por ordem de chegada, no dia 21.02.2024) para comparecimento ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC, localizado na Rua Coronel Nunes de Melo, n.º 1000, Bairro: Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza-CE, ID 17480020. Vale ressaltar que o seu advogado também foi intimado do ato processual. Portanto, preclusa a referida prova; 3.3 Ao não comparecer para a realização da perícia médica judicial, a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, restando acertada a decisão de primeiro grau; 3.4 Não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como requesta o apelante, por não se detectar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas de improcedência dos pedidos exordiais por insuficiência de provas, em consonância com o art. 487, inciso I, do CPC. IV. Dispositivos e tese: 4. Recurso de Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 474 e art.371. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 629. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0272636-03.2021.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Aleandro Viana de Oliveira, promovente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de concessão do melhor benefício ao segurado, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito. Na exordial a parte autora alega que no dia 22/07/2019 sofreu grave acidente de trabalho, tendo sido afastada do labor e recebido o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Depois de período de tempo a autarquia cessou o benefício, injustificadamente. Sendo assim, requer a concessão do melhor benefício, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A magistrada de piso julgou improcedente o pedido considerando que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado na presente ação, ante o seu não comparecimento para realização de perícia judicial, embora pessoalmente intimado. Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não houve intimação para apresentação de justificativa e, alternativamente, noticiou que, segundo o Tema 629 do STJ, o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, vez que considerou o conjunto probatório insuficiente. Desse modo, requereu o provimento do apelo para nulidade da sentença ou reforma para extinção nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC e não no art. 487, inc. I. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia em saber se merece prosperar a tese recursal de que a sentença deve ser anulada por falta de intimação da parte apelante para apresentar justificativa a sua ausência ou, subsidiariamente, a demanda deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, conforme Tema Repetitivo 629 do STJ, em virtude da ausência de prova pericial destinada a atestar os fatos descritos na inicial, por ter o autor faltado ao exame médico. Adianto que a presente irresignação não merece prosperar. Em ações, como as dos autos, em que se procura a concessão ou o restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, é obrigatória a realização da prova pericial para se constatar o quadro clínico do segurado, em especial à sua aptidão ao desempenho da atividade profissional, seja a habitual ou qualquer outra. Nesse sentido, a produção de prova pericial, a fim de que constatar a debilidade alegada, é medida necessária para o hígido deslinde do feito, contudo, não fora realizada por desídia da parte. O art. 474 do Código de Processo Civil assim dispõe acerca da prova pericial, que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter a produção da prova". No caso de realização de perícia médica, a intimação pessoal do segurado é medida que se impõe. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo." (REsp 1309276/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Analisando os autos verifica-se que a parte apelante foi pessoalmente intimada por meio de Whatsapp, no qual ficou ciente do horário e dia (8h às 11h, por ordem de chegada, no dia 21.02.2024) para comparecimento ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC, localizado na Rua Coronel Nunes de Melo, n.º 1000, Bairro: Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza-CE, ID 17480020. Vale ressaltar que o seu advogado também foi intimado do ato processual. Contudo, não houve o comparecimento à prova pericial, portanto, preclusa a referida prova. Ademais, observa-se que a parte apelante deixou de informar qual o motivo do seu não comparecimento à realização da perícia judicial, apenas dispôs que deveria ter sido intimado para apresentar justificativa. Ao contrário do que defende o apelante, caberia à parte apresentar voluntariamente a devida justificativa ao juiz, a fim de possibilitar a análise do pedido pelo juiz. Contudo assim não procedeu sendo desidiosa também nesse intento. Ademais, inexiste no ordenamento processual civil o dever do juiz intimar a parte para justificar a sua ausência ao ato judicial. O não comparecimento à prova pericial induz no julgamento do processo com as provas até então apresentadas. Com relação a alegativa de que a sentença ofende o Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça também não deve prosperar, conforme se observa da leitura do entendimento jurisprudencial: Tema 629 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. O tema suscitado não se aplica ao presente caso, uma vez que se refere à ausência de início de prova material, uma fragilidade documental tão severa que mesmo a prova oral irrepreensível não seria suficiente para a procedência do pedido. Não é o caso dos autos, posto que no presente caso, restou reconhecida a juntada de diversos documentos que são aptos a uma decisão de mérito, mas que em conjunto com demais provas foram insuficientes para uma decisão pela procedência do pedido. Sendo assim, a decisão paradigma não possui similitude fática e jurídica com o presente caso. Em decorrência da falta de perícia judicial por desídia do autor e de elementos nos autos demonstrando cabalmente a redução da aptidão ao trabalho do recorrente, visto que os documentos médicos juntados aos fólios não apresentam informações completas e atualizadas a respeito do seu quadro de saúde, não há como se aferir a incapacidade laborativa do autor. A parte autora não compareceu para a realização da perícia médica judicial, não se desincumbindo do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, restando acertada a decisão de primeiro grau. Não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como requesta o apelante, por não se detectar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas de improcedência dos pedidos exordiais por insuficiência de provas, em consonância com o art. 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, A QUAL EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS. PROVAS ADUNADAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. 1. O autor ajuizou o feito em exame argumentando haver sofrido fratura tibial que teria resultado na redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões. Requestou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, pugnando pela produção de prova pericial para comprovação do alegado e anexando documentos médicos que atestam a lesão sofrida 2. Foi proferida sentença de improcedência do pleito autoral, considerando-se a insuficiência de provas acerca da consolidação das lesões e o não comparecimento do autor para a perícia, apesar das advertências contida no mandado de intimação de que a sua ausência ao ato seria interpretada como recusa à produção de prova pericial e que o processo seria julgado no estado em que se encontrava, como se verifica nas duas ocasiões em que foram expedidos Mandados de Intimação. 3. O autor teve ampla oportunidade de comprovar a consolidação das sequelas que o acometeram (com designação de perícias em duas datas distintas), não o fazendo, conquanto tivesse ciência das consequências da ausência ao exame pericial, evidenciando-se que os documentos acostados apenas atestam fratura no platô tibial, o que é insuficiente para demonstrar que faria jus ao direito vindicado. Logo, o recorrente não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 4. Impossibilita-se o acolhimento do pedido subsidiário de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização da perícia, sobressaindo-se que tal prova não fora produzida por inércia do próprio autor. 5. Não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como requesta o apelante, por não se detectar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo, mas de improcedência dos pedidos exordiais por insuficiência de provas, em consonância com o art. 487, inciso I, do CPC 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0120274-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G06/G1