Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225858-67.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra FRANCISCO DOMINGOS DE SOUZA, em face do acórdão (ID 29503675) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 31947298, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; bem como art 205 do Código Civil e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal. Contrarrazões sob ID 33352037. Em despacho de ID 33519804, esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado de origem, para eventual juízo de conformação ao entendimento firmado nos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ). Em acórdão sob ID 35805227, o órgão julgador exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa (ID 35805227): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). AÇÃO AJUIZADA MUITO APÓS O MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, diante da possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387 dos recursos repetitivos. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se busca reparação por falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta individualizada do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, momento em que o titular passa a ter plena disponibilidade sobre os valores depositados. 3. A pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. Constatado que o saque integral do principal ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 5. Retratação do acórdão anteriormente proferido para adequação à orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 6. Restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente liminarmente a demanda. 7. Apelação conhecida e desprovida, em juízo de retratação. Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE