Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0376230-68.2000.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: FILMANIA COMERCIAL DE CINEFOTOSOM LTDA
REU: REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que, após a devida intimação para pagamento, a parte executada permaneceu inerte. Na decisão de ID 152404159, este juízo deferiu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado no ID 160344439, que informou um fato de extrema gravidade: a empresa executada, FILMANIA COMERCIAL DE CINEFOTOSOM LTDA (CNPJ nº 23.557.911/0001-10), não possui qualquer instituição financeira associada, ou seja, não tem contas bancárias em seu nome. Intimada a se manifestar sobre o resultado negativo e dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 166743239), a parte exequente, na petição de ID 168661874, requereu a utilização do sistema RENAJUD para localizar e bloquear veículos de propriedade da executada. É o breve relatório. Decido. A tentativa de penhora de ativos financeiros é o meio preferencial para a satisfação do crédito, conforme o art. 835, I, do CPC. No entanto, a frustração dessa medida, especialmente pela chocante informação de que a empresa devedora não possui sequer uma conta bancária registrada, impõe ao Judiciário o dever de buscar outros meios para garantir a efetividade da tutela executiva. Nesse cenário, o pedido do exequente para que se proceda à consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD é medida que se impõe.
Trata-se de ferramenta eficaz, que permite a constrição de bens de forma célere, em estrita observância à ordem de preferência legal (art. 835, IV, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 168661874. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à consulta de veículos registrados em nome da executada FILMANIA COMERCIAL DE CINEFOTOSOM LTDA - CNPJ nº 23.557.911/0001-10. Em caso de resultado positivo, determino que seja imediatamente inserida a restrição de transferência e de circulação sobre todos os veículos localizados, até o limite do débito exequendo (R$ 311.349,55). Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive indicando a localização dos bens para fins de penhora e avaliação. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito