Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0268755-47.2023.8.06.0001.
APELANTE: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: GLEIDSON FONTELES VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA DE MILHAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por ART Viagens e Turismo Ltda. contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleidson Fonteles Vasconcelos, condenando solidariamente as empresas ART Viagens e Turismo Ltda. e 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2) O autor alegou ter vendido 250.000 milhas aéreas pelo valor de R$ 5.000,25 por meio da plataforma Hotmilhas, administrada pela ré, sem receber o pagamento ajustado, pois a empresa entrou em recuperação judicial antes do adimplemento. 3) A sentença reconheceu o direito à indenização moral, afastando o pedido de ressarcimento material por entender que o crédito já se encontrava habilitado no processo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das milhas vendidas configura mero inadimplemento contratual ou enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de reparação moral é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável (AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025). 6) Todavia, reconhece-se a ocorrência de dano moral quando a conduta do fornecedor extrapola o inadimplemento comum, atingindo direitos da personalidade do consumidor. 7) No caso, restou incontroverso que o autor transferiu as milhas e não recebeu o pagamento, tendo sido informado pela empresa de que o adimplemento não ocorreria em razão da recuperação judicial. 8) A ré, mesmo em crise financeira, assumiu nova obrigação contratual sem garantir o pagamento, frustrando a legítima expectativa do consumidor e gerando-lhe prejuízo relevante. 9) O dano moral decorre do desfalque patrimonial e da frustração do consumidor diante da conduta desidiosa da empresa, que violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 10) O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 11) O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Cível nº 0268135-35.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000038-48.2024.8.26.0456, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 21/03/2025), razão pela qual não merece redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.370/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0268135-35.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 08/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000038-48.2024.8.26.0456, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 21/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1020172-03.2024.8.26.0002, Rel. Des. João Antunes, j. 13/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ART VIAGENS E TURISMO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID n. 20849373), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Gleidson Fonteles Vasconcelos, recorrido. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de venda de 250.000 milhas aéreas, pelo valor de R$ 5.000,25, por meio da plataforma Hotmilhas, administrada pela ré ART Viagens e Turismo Ltda., controlada pela empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas). Sustentou que, apesar de haver realizado a transferência das milhas, não recebeu o pagamento ajustado, tendo a empresa ajuizado pedido de recuperação judicial antes da data prevista para o adimplemento. Afirmou que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, e que o descumprimento contratual lhe gerou transtornos, abalo moral e prejuízo financeiro, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais. A juíza de 1º Grau proferiu sentença (ID 20849373), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ART Viagens e Turismo Ltda. e 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Declarou a perda do objeto quanto ao pedido de danos materiais, por entender que o crédito já estava habilitado na recuperação judicial da empresa ré. Indeferiu o pedido de tutela de urgência e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante ART VIAGENS E TURISMO. Irresignada, a ART Viagens e Turismo Ltda. interpôs recurso de apelação (ID n. 20849375), alegando, em síntese: (i) que a sentença merece reforma, pois os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual; (ii) que a recorrida, na qualidade de vendedora das milhas, não sofreu efetivo prejuízo, devendo aguardar o pagamento conforme o plano de recuperação judicial. Requer a redução do valor da indenização, por entender que o quantum fixado é desproporcional e destoa da jurisprudência pátria, a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação da parte adversa em custas e honorários. Em contrarrazões, Gleidson Fonteles Vasconcelos sustenta o acerto integral da sentença, afirmando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a apelante recebeu as milhas sem efetuar o pagamento ajustado. Argumenta que a conduta da empresa extrapola o mero inadimplemento, caracterizando apropriação indevida e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor. Ressalta que o valor de R$ 2.000,00 é adequado e proporcional aos danos sofridos, além de compatível com o caráter pedagógico e compensatório da indenização, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID n. 21339329, não se pronunciou sobre o mérito da demanda por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, de natureza eminentemente privada. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO A recorrente adversa a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral, em face do não pagamento ao autor das milhas vendidas por este último. Alega que a situação objeto dos autos corresponde a um mero descumprimento contratual, o qual, por si, não enseja danos morais. A controvérsia recursal, portanto, consiste em averiguar a pertinência das razões apresentadas pelo apelante quanto a esses pontos. Inicialmente, destaca-se que a situação noticiada na exordial, de que o autor vendeu milhas à ré sem receber o pagamento respectiva, é incontroversa, eis que pronunciada na sentença não foi impugnada pela parte insurgente, a qual concentra sua irresignação na condenação por danos morais. Nesse tocante, ressalta-se a indenização correspondente será devida quando a conduta da demandada gerar repercussões capazes de causar dissabores, sofrimentos e aflições que transcendam os prejuízos meramente patrimoniais, atingindo os direitos da personalidade do consumidor. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que "O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). No caso presente, o juiz fundamentou a condenação da promovida com base nos seguintes argumentos: Conforme demonstrado no ID 116540535, nas tentativas de renegociação, limitaram-se a informar que está em recuperação judicial e que os valores não seriam pagos, evidenciando desrespeito aos direitos do consumidor e agravando o sofrimento psicológico suportado. Diante desse contexto, resta configurado o dano moral, passível de reparação. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das requeridas e a função pedagógica da condenação. Com base nesses critérios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais suportados pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular as requeridas a adotarem condutas similares no futuro. Como visto, entendeu-se que a situação vivenciada pelo autor, de que a promovida teria informado o não pagamento do valor das milhas vendidas em razão da recuperação judicial da empresa, configura dano moral, o qual foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O documento referido pelo magistrado repousa no ID n. 20849226, no qual consta diálogo do consumidor em plataforma da recorrente, na qual consta o seguinte diálogo: temporariamente, sob as penalidades da lei, de realizar pagamentos de qualquer natureza, referente a transações realizada até a data de 29/08/2023. Dessa maneira, enquanto estiver em tramitação o processo de Recuperação Judicial, seu pagamento não poderá ser efetuado. Merece destaque, também, a data da transação cujo adimplemento não ocorreu, realizada em 23/7/2023. Em 29/8/2023, sobreveio o pedido de recuperação judicial da empresa 123 Milhas (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, da qual a recorrente faz parte. Diante dessa situação, observa-se que, mesmo em dificuldades financeiras, em nítida demonstração de imprevidência, a recorrente efetuou a compra das milhas do autor, gerando neste a legítima expectativa de receber a quantia transacionada, de R$ 5.000,25 (cinco mil reais e vinte e cinco centavos). Logo, o dano moral decorre do aborrecimento sofrido pelo autor em razão do desfalque de quantia significativa, oriunda do inadimplemento da ré, bem como da frustração de um consumidor que tinha a legítima expectativa de receber tais recursos, os quais não ingressaram em seu patrimônio, que restou desfalcado. Assim, se, por um lado, as milhas vendidas foram transferidas à demandada, por outro, o autor perdeu esse ativo e ainda sofreu com a inadimplência da empresa. Nesse caso particular, devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: Direito civil. Processo civil. Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência. direito do consumidor. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i. caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda., contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rayssa Pereira Ximenes e Weslley Monteiro Lemos. ii. questão em discussão 2. O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante. A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilidade de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor dos insumos. iii. razões de decidir 3. Acerca do pleito de suspensão da ação, a hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez. Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que " a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". (AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.). Preliminar rejeitada. 4. A falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato. Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. (...) 6. No caso em tela, como os valores foram lançados no cartão de crédito do Requerente mesmo após o cancelamento da compra, a questão envolve cobrança indevida nos termos estritos do art. 42 do CDC, atraindo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do recuso repetitivo paradigma proferido pelo STJ, pois descontados indevidamente após da publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição em dobro das quantias pagas pelas passagens aéreas após a realização do cancelamento dos serviços no cartão de crédito, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ). 7. O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos. Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 8. Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações similares, tem-se que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresenta-se, de todo modo, razoável, não merecendo reparos. iv. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02681353520238060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) No mesmo passo, colaciono, ainda, precedentes análogos ao caso discutido nos autos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE MILHAS AÉREAS - RÉS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - JUÍZO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À DA AUTORA À DIFERENÇA NÃO LANÇADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ - APELO - AUTORA - PRETENSÃO - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - FUNDAMENTO - PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - CONDUTA DAS RÉS - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES - VALOR - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - reforma. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000038-48.2024.8.26.0456; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) DIREITO CIVL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MILHAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar a ré ao pagamento de danos materiais. 2. O apelante sustenta que houve desídia da requerida em realizar o pagamento na data acordada, apontando que foi obrigado a ajuizar esta ação para receber o montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento pela ré, obrigando o autor ajuizar ação judicial, gera danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consumidor que, ao realizar a venda de milhas sem receber o pagamento devido, buscou resolução administrativamente, antes do ajuizamento desta ação. 5. Ausência de pagamento da quantia acordada que determina o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor. 6. Danos morais caracterizados. 7. Quantum fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Deve ser reformada a r. sentença, dando provimento à apelação. 9. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020172-03.2024.8.26.0002; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Assim, ponderando as considerações acima feitas, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, converge com os parâmetros dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça e apresenta-se razoável, proporcional às circunstâncias do fato e coerente com o fim a que se destina, não merecendo ser reduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em sua totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora