Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000131-40.2023.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000131-40.2023.8.06.0109 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE JARDIM
Recorrido: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. Processo anterior à definição de tese no Tema 1184 do STF. Equivocada extinção do processo, à luz dos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547 do CNJ. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (a) legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (b) constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas prévias previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor, confirmada nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ, norma jurídica cuja força normativa que se sobrepõe à lei local. Todavia, a tese firmada e a Resolução, quanto à exigência da adoção de medidas prévias, não podem ser aplicadas retroativamente às execuções fiscais anteriormente ajuizadas, sendo indispensável oportunizar à parte exequente o direito subjetivo de pedir a suspensão do processo para fins de adoção das medidas prévias ou localização de bens do devedor, na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ. 4. No caso concreto, embora inexista violação à competência constitucional da municipalidade, matéria debatida pelo STF no julgamento em que firmada a tese do Tema 1184, é certo que também não houve paralisação do processo por mais de um ano, o que também inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024 do CNJ, artigos 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Petição inicial (ID 18059532): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento do ISS, inscrito na CDA nº 000000417/2022 (ID 18059533), no valor de R$ 3.834,73 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos. Sentença (ID 18059846): o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Jardim (ID 18059849): O apelante busca a reforma da sentença, uma vez da ausência de oportunidade de pleitear a suspensão do processo, entendendo ser a extinção do feito, uma decisão surpresa. Sem Contrarrazões: considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo, conforme despacho de ID 18059855. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O MUNICÍPIO DE JARDIM, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, além de ofensa à competência constitucional do município para legislar sobre e definir o baixo valor de execuções fiscais. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não prospera a tese de violação da competência constitucional do Município para definição de baixo valor nas execuções fiscais, com inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Essa matéria foi debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmada a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Apesar disso, o recurso de apelação merece provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil. A petição inicial foi ajuizada em 15/05/2023, ordenada a citação em 26/08/2023 (ID 18059537) e frustrada em 28/06/2024 (AR - ID 18059841). Ordenada a intimação do Município para se manifestar sobre a frustração da citação por via postal em 13/09/2024 (Despacho, ID 18059844), antes mesmo da realização do expediente, sobreveio a sentença apelada em 24/10/2024 (ID 18059846), sem a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano de tramitação. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes de firmada a tese do Tema 1184 e da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias anteriores ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. Em síntese, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para dar a ele PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de origem para regular tramitação da execução fiscal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator