Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Penha Justino
Apelado: Município de Mauriti Ementa: Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Ação ordinária. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Servidora pública municipal. Majoração da carga horária de trabalho. Lei publicada em momento posterior ao edital. Possibilidade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Servidora nomeada após a publicação da Lei Municipal. Redução salarial. Ausência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito da parte autora ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no edital do certame, sem qualquer redução na remuneração atualmente percebida. Subsidiariamente, caso mantida a jornada de 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, pleiteia-se o acréscimo remuneratório referente às 2 (duas) horas diárias adicionais laboradas, com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, a recorrente foi admitida no serviço público do Município de Mauriti para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2010. O referido edital previa jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais e remuneração no valor de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), quantia que correspondia à metade do salário-mínimo vigente à época. 4. Por ocasião da Lei Municipal nº 1.345/2015, a carga horária dos servidores ocupantes de cargos e funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional foi alterada para 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais. Sobre este ponto, não há qualquer impedimento legal para que o legislador municipal adote os mencionados critérios, uma vez que os entes públicos detêm ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores, desde que não implique na redução de seus vencimentos, consoante previsto nos arts. 37, inciso XV e 39, §1º, da Constituição Federal. 5. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41/STF). 6. Ocorre que, na particularidade do caso concreto, a parte autora foi empossada em 04/02/2016, ou seja, em momento posterior à mudança da carga horária. Assim, uma vez que não se encontrava investida em cargo público à data do advento da Lei Municipal nº 1.345/2015, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não eram percebidos antes do efetivo exercício do cargo. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inciso XV e 39, §1º. Lei Municipal n.º 1.345/2015, arts. 1º ao 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2009; STJ, AgInt no RMS nº 60.436/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/8/2020; TJCE, AC nº 0145817-26.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 18/05/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000392-29.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PENHA JUSTINO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, em Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURI, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (id. 19338154). Em suas razões (id. 19338157), a recorrente aduz, em suma, que a Lei Municipal nº 1345/2015, ao ampliar a jornada de trabalho da apelante de 4 (quatro) para 6 (seis) horas diárias, e vincular a remuneração de um salário-mínimo a essa alteração, não se ampara nas condições do edital de concurso, o que configura uma modificação unilateral e ilegal dos termos contratuais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido contido na inicial. Em contrarrazões (id. 19338161), a parte adversa requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta Colenda Câmara de Direito Público (ex vi Apelação Cível nº 3000400-06.2024.8.06.0122). Em seguimento, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque observa-se que a recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no edital do certame, sem qualquer redução na remuneração atualmente percebida. Subsidiariamente, caso mantida a jornada de 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, pleiteia-se o acréscimo remuneratório correspondente às 2 (duas) horas adicionais laboradas, com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. No presente caso, a recorrente foi admitida no serviço público do Município de Mauriti para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2010. O referido edital previa jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais e remuneração no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), quantia que correspondia à metade do salário-mínimo vigente à época, no ano de 2010 (id. 19337987). Por ocasião da Lei Municipal nº 1.345/2015, a carga horária dos servidores ocupantes de cargos e funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional foi alterada para 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecida em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. §1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscais de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. §2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias. Art. 2º - A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor. Art. 3º - O plano de cargos e salários que regulamentará a vida funcional dos servidores enquadrados na presente alteração será enviado à Câmara de Vereadores do Município de Mauriti no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei. Parágrafo único - O Plano de cargos e salários de que trata o caput será elaborado em forma de Projeto de Lei pela Municipalidade em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais, com primeira proposta realizada pelo mencionado Sindicato. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária Anual em vigor, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência. Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (destaca-se) Sobre este ponto, cumpre destacar que não há qualquer impedimento legal para que o legislador municipal adote os mencionados critérios, uma vez que os entes públicos detêm ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores, desde que não implique na redução de seus vencimentos, consoante previsto nos arts. 37, inciso XV e 39, §1º, da Constituição Federal. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41/STF). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico, quando a relação entre os servidores e a Administração Pública possui natureza estatutária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada. II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração. III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária. Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidade do momento. V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração. VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas. VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela. Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório. IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal. No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) (destaca-se) Portanto, é cediço que o servidor público não faz jus à inalterabilidade do regime jurídico. Nesse diapasão, à Administração Pública é possível, mediante disposição legal posterior, modificar a composição da remuneração dos servidores públicos, seja com a criação, redução ou extinção de vantagens, respeitada a garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos. Ocorre que, na particularidade do caso concreto, a parte autora foi empossada em 04/02/2016 (id. 19337988), ou seja, em momento posterior à mudança da carga horária. Assim, uma vez que não se encontrava investida em cargo público à data do advento da Lei Municipal nº 1.345/2015, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não eram percebidos antes do efetivo exercício do cargo. A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedente da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL. POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais. Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2. Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento. Precedentes. 3. O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007. Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais. Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4. O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação Cível - 0145817-26.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2020, data da publicação: 19/05/2020) ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS. EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho. II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em 180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante. III- A administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização. IV- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (Apelação Cível - 0190213-93.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2018, data da publicação: 26/03/2018) Logo, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora