Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:56
Sem descrição
19/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:02
Documento
19/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000547-89.2024.8.06.0297.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000547-89.2024.8.06.0297 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARARANTE
APELADO: POLO MULTIMODAL PECÉM INVESTIMENTOS S/A. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 1184, e com o Conselho Nacional de Justiça - Resolução nº 547/2024, justifica a extinção da execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis. 2.A execução fiscal de dívida superior ao montante fixado na Resolução nº 547/CNJ, como é o caso dos autos, cujo crédito é de R$ 43.750,00, ou seja, superior a R$ 10.000,00, deve prosseguir, ainda que a Administração Pública possa utilizar de meios extrajudiciais como forma auxiliar para exigir os seus créditos. 3.Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "a Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada em razão da tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 do STF), estabelece que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00, considerando o princípio da eficiência administrativa. A tese vinculante do STF (RE 1.355.208) aplica-se apenas a execuções fiscais que envolvam valores inferiores ao limite estabelecido, exigindo a tentativa de recuperação do crédito por meios administrativos antes do ajuizamento da ação judicial. No presente caso, o crédito atualizado é de R$ 11.063,47, montante superior ao limite previsto pela Resolução n. 547/2024, o que demonstra o interesse processual do município de Betim no prosseguimento da execução. Não há desrespeito ao princípio da eficiência administrativa, uma vez que o valor em execução ultrapassa o limite estipulado para as execuções fiscais de pequeno valor." (Apelação Cível nº 0089580-64.2016.8.13.0027, Relatora a Desembargadora Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgada em 04/02/2025, DJe 13/02/2025). 4.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (ID 17523997) exarada pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor do POLO MULTIMODAL PECÉM INVESTIMENTOS S/A, visando o pagamento do valor de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), referente a débito de multas. Nas razões recursais (ID 17523999), a municipalidade postula a reforma da decisão singular, alegando que "em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos Embargos de Declaração, proferida no julgamento ocorrido em 12.4.2024, publicada em 22.4.2024, esclareceu-se que a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 aplica-se apenas aos casos de execução fiscal de baixo valor. (…) Assim, tendo em vista o esclarecimento trazido por essa decisão, deve ser rechaçada a aplicação do entendimento em outros limites que não aqueles exatos fixados pelo STF, adequando-se o presente processo à referida decisão, com a observância de que a repercussão geral abrange somente as execuções fiscais de baixo valor, conforme especificado, não se aplicando ao presente caso. Isso porque a presente execução supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, ainda que a legislação local fosse desconsiderada no que tange ao estabelecimento do que seria entendido como "baixo valor" - hipótese que se considera apenas para fins argumentativos -, a tese firmada em repercussão geral ainda assim não teria aplicabilidade, uma vez que o valor total da dívida é superior àquele genericamente eleito pela Resolução nº 547 do CNJ como de 'baixo valor". Portanto, considerando que o Tema 1.184 aplica-se apenas aos casos de execução fiscal de baixo valor, e que a presente execução não se enquadra nessa delimitação quantitativa, deverá o processo seguir o seu regular curso.". Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 27 de janeiro de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor do POLO MULTIMODAL PECÉM INVESTIMENTOS S/A, visando o pagamento do valor de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), referente a débito de multas, conforme CDA - ID 17523992. Invocando o Tema 1184/STF, o magistrado processante determinou ao exequente que acostasse aos autos documentos comprobatórios (a) da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) do protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (despacho - ID 17523994). Intimado, peticionou o ente público municipal informando que "(…) em todos os processos judiciais em que atua, considera o Poder Judiciário como última instância para dirimir suas controvérsias. 3. Especificamente no âmbito das Execuções Fiscais, anualmente são encaminhadas aos contribuintes cartas contendo os boletos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano em curso, além de informações sobre possíveis débitos anteriores em atraso. Além disso, os contribuintes que utilizam os portais online também recebem notificações por esse meio. No que tange à execução em análise, vale destacar não apenas a tentativa de conciliação, mas também uma proposta altamente favorável aos contribuintes em débito, através do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), conforme divulgado exaustivamente nos canais oficiais da Prefeitura. (…) Dessa forma, evidencia-se que os contribuintes foram ampla e devidamente notificados, bem como foram oferecidos prazos consideráveis - de três meses - para procurar a Secretaria de Finanças, quitar seus débitos em parcelas acessíveis - em até trinta e seis vezes, com significativos descontos - de até cem por cento. Assim, resta comprovado que o Município adotou todos os meios necessários para a solução administrativa do débito e, inclusive, mantém-se aberto a solução extrajudicial dos valores ainda que após o protocolo da execução. Portanto, é incontestável que o Município empregou todos os meios necessários para a resolução administrativa dos débitos, inclusive mantendo-se aberto a soluções extrajudiciais mesmo após o início do processo de execução." (ID 17523996). Em seguida, adveio sentença (ID 17523997) extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 1.355.208 (repercussão geral - Tema nº. 1.184), fixou a seguinte tese: '1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis'. Na esteira do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 547/2024, por meio da qual estabelece como condições para o ajuizamento de novas execuções fiscais (1) a tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e (2) o protesto da CDA, senão vejamos o teor dos seus arts. 2º e 3º: 'Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado'. (…) Na espécie, extraio da pasta lateral "cronologia" que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do referido Recurso Extraordinário (19/12/2023). Ato contínuo, o presente executivo fiscal não está instruído com (i) prova da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e/ou (ii) do protesto prévio do título. Instada a emendar a inicial, especificamente para suprir a referida omissão, a Fazenda Exequente quedou não comprovou a realização das medidas administrativas prévias, qual seja o protesto extrajudicial prévio. Nesse contexto, impõe-se indeferir a petição inicial (art. 321, p. único, CPC), extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art. 485, "I", CPC). (…)". Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento. Explico. Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais). Com efeito, nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida, dentre outros motivos, quando for constatado que o autor carece de interesse processual (inciso III). Se a inicial for indeferida, extingue-se a execução (art. 924, I, do CPC). O interesse processual é verificado pela presença concomitante de dois requisitos: adequação (na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido) e necessidade (impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. (Curso de Direito Processual Civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I, p. 163). Assim, o interesse processual está relacionado ao binômio necessidade/utilidade. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não pode prever hipóteses em que seja abstrata e previamente afastada a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, a prestação jurisdicional mais célere e eficaz é uma aspiração da sociedade, sendo primordial a adoção de medidas para a sua efetividade. A opção, portanto, por meios alternativos de cobrança de crédito tributário é uma realidade da qual nenhum ente da Federação poderá se afastar, tendo em vista o elevado gasto financeiro com demandas judiciais dessa natureza. Aliás, segundo o Relatório "Justiça em Números" do ano de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, tais demandas têm sido reiteradamente apontadas como um dos principais fatores de morosidade do Poder Judiciário, com alta taxa de congestionamento, sobretudo na Justiça Estadual. Nesse sentido, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em observância ao princípio da eficiência administrativa, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Órgão julgador: Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicação em 02/04/2024). Além disso, de forma complementar, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das ações dessa natureza pendentes de julgamento no Poder Judiciário, estabelecendo os critérios previstos na Resolução nº 547, de 22/02/2024, conforme a seguir: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (…) § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Veja-se, portanto, que, respeitada a competência de cada ente federado, deverão ser extintas as ações de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nas quais não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação dessa determinação, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De toda forma, a partir do novo regramento, o ajuizamento de ação de execução fiscal dependerá da comprovação de dois requisitos, a saber: (i) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa para a satisfação do crédito e (ii) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa apto a demonstrar a inadequação da medida. É importante ressaltar que, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024, a exigência de prévio protesto do título poderá ser dispensada em algumas hipóteses - sem prejuízo de outras -, tais como: (i) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; (ii) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou (iii) indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Para as ações já ajuizadas, o Supremo Tribunal Federal autorizou os entes federados a pedirem a suspensão da tramitação do processo para a adoção das medidas necessárias de adequação ao Tema 1184, comunicando ao Juiz o prazo para as providências cabíveis. No caso em análise, constata-se que a presente ação de execução fiscal foi proposta em 26/02/2024 e que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais). Ora, como é de fácil percepção, a dívida executada é muito superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 para se permitir a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor. Ademais, o processo não ficou sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano, que é outra condicionante imposta pelo mencionado instrumento normativo para se extinguir a execução, uma vez que sequer foi determinada a citação do executado. Em outras palavras, a presente execução não se amolda às hipóteses autorizadoras de extinção por ausência de interesse de agir definidas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sendo assim, na espécie, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual, nem em extinção da execução fiscal com base no art. 485, inciso I, do CPC, razão pela qual o feito deve seguir normalmente o seu trâmite no primeiro grau de jurisdição. Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "a Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada em razão da tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 do STF), estabelece que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00, considerando o princípio da eficiência administrativa. A tese vinculante do STF (RE 1.355.208) aplica-se apenas a execuções fiscais que envolvam valores inferiores ao limite estabelecido, exigindo a tentativa de recuperação do crédito por meios administrativos antes do ajuizamento da ação judicial. No presente caso, o crédito atualizado é de R$ 11.063,47, montante superior ao limite previsto pela Resolução n. 547/2024, o que demonstra o interesse processual do município de Betim no prosseguimento da execução. Não há desrespeito ao princípio da eficiência administrativa, uma vez que o valor em execução ultrapassa o limite estipulado para as execuções fiscais de pequeno valor." (Apelação Cível nº 0089580-64.2016.8.13.0027, Relatora a Desembargadora Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgada em 04/02/2025, DJe 13/02/2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10.000,00 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA. - É viável a extinção da execução fiscal de baixo valor, levando-se em conta a eficiência administrativa, nos termos do entendimento do STF contido no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ. - No entanto, mostra-se equivocada a extinção da execução, na hipótese de ser o valor da causa superior a R$ 10.000,00, pelo que a sentença deve ser cassada, para se prosseguir com a execução, pois presente o interesse de agir da Fazenda Pública.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ. BAIXO VALOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEM 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ, QUE TRATAM EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFAZ VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA DATA DA PROPOSITURA. RECURSO PROVIDO.2 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJMG - Apelação Cível nº 0044474-06.2013.8.13.0344, Relator o Desembargador Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, julgada em 24/02/2025, DJe 25/02/2025. 2 TJRS - Apelação Cível nº 5000087-37.2003.8.21.0087, Relatora a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 21ª Câmara Cível, julgada em 07/03/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000547-89.2024.8.06.0297 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 14:54
Mudança de Assunto Processual
27/01/2025, 14:53
Documento (Informações)
27/01/2025, 14:53
Mero expediente
27/01/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:38
Documento
24/11/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))