Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
REU: ANA PATRICIA TIMBO DE OLIVEIRA ADV
REU: Vistos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000527-87.2025.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Trata-se, em apertada síntese, de ação monitória na qual a parte promovida, citada pessoalmente para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, com as advertências próprias, nos termos do art. 701, caput, do CPC, quedou-se inerte. É o relato. Decido sucintamente. Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". E ainda, determina o art. 701, § 2º do CPC que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se,no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Vislumbra-se,
no caso vertente, que a parte promovida, apesar de devidamente citada, nada apresentou ou requereu, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se aceitos os fatos alegados pela parte autora na exordial, nos termos do mencionado artigo. Verifica-se que, além da caracterização da revelia, o autor se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos contrato de abertura de conta e contratação de outros serviços, acompanhado de extrato com lançamento de crédito e demonstrativo do débito, sem que estes documentos tenham sido contestados pela promovida. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias e dispositivos supra invocados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 138.693,32 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros e correção desde a data do ajuizamento da ação, observando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado e não sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular