Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3003234-94.2024.8.06.0117.
APELANTE: JOSE JAILSON PINHEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EP4/A4 EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Sentença improcedente. Agente comunitário de saúde. Pagamento retroativo de adicional de insalubridade. Impossibilidade. Inexistência de norma regulamentadora municipal. Princípio da legalidade administrativa. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada por José Jailson Pinheiro Filho em face do Município de Maracanaú. II. Questão em discussão: 2. É necessário analisar o direito do autor, Agente Comunitário de Saúde (ACS) de Maracanaú/CE, em receber o pagamento retroativo da diferença de adicional insalubridade de abril/2019 a dezembro/2023 referentes a valores da diferença da base de cálculos da insalubridade, conforme Lei Federal 13.342/2016, que prevê o cálculo sobre o vencimento base da categoria. III. Razões de decidir: 3. A percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade e, portanto, é imprescindível a previsão legal. A Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde depende de norma regulamentadora específica, consoante dispõe seu art. 9º, §3º, inciso II. 4. A Constituição federal não assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos, desse modo, conclui-se que esse direito somente poderá ser reconhecido quando houver previsão legal específica por parte do ente federativo competente. 5. A Lei Municipal nº 3.470/2023, publicada em 31 de outubro de 2023, passou a vigorar na mesma data, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024. Essa norma alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias, passando a adotar o vencimento base. No entanto, como essa regra só produziu efeitos a partir de 2024, e o pedido da parte autora se refere ao período de 2019 a 2023, sua aplicação retroativa violaria o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal. Isso porque, naquele período, havia norma específica em vigor que fixava como base de cálculo o menor vencimento da municipalidade. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade por ente público, antes da edição de norma específica, fere o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização legal no âmbito municipal. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.7º, XXIII, art. 37, caput, art. 39, § 3º; Lei Federal nº 13.342/2016, art. 9°-A, § 3º, I, II; Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 920.506, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada por José Jailson Pinheiro Filho em face do Município de Maracanaú. Ação: a parte autora alega em síntese que foi admitida em 02/06/2008, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, cargo que exerce até o momento da propositura da ação. Informa que há vasta legislação regulamentando direitos e deveres da função ACS. Aduz que sempre recebeu adicional de Insalubridade pago pelo Município de Maracanaú, no percentual de 20% calculado na razão de um salário-mínimo. Informa que a Lei Federal nº 13.342/2016 definiu que o valor da insalubridade seria calculado sob o vencimento base do Agente Comunitário de Saúde. Narra que a lei ordinária municipal nº 3.470/2023, regulamentou que o Município de Maracanaú calculasse a insalubridade sobre o vencimento da categoria dos ACS/ACE, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016. Requer ao final a condenação do Município ao pagamento do valor retroativo da diferença da insalubridade dos últimos 05 (cincos), reconhecimento da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e a condenação do demandado ao pagamento de custa e honorários decorrentes da sucumbência. Informa ainda não haver interesse em audiência de conciliação. Sentença (Id. 18610067): O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE proferiu sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).". Razões Recursais da parte autora (Id. 18610071): O apelante sustenta, em síntese: (i) que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, desempenhando suas atividades em ambiente insalubre de forma habitual e permanente; (ii) que, embora o Município tenha reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade, o respectivo cálculo foi realizado de forma equivocada; (iii) que deve prevalecer a regra estabelecida pela Lei Federal nº 13.342/2016, a qual determina que o adicional de insalubridade seja calculado com base no vencimento base do servidor, em detrimento da legislação municipal que previa sua incidência sobre o menor vencimento pago pela municipalidade; (iv) que a posterior edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, a qual passou a prever expressamente o cálculo do adicional com base no vencimento base, não afasta o direito às diferenças relativas aos períodos anteriores, tendo em vista que tal obrigação já decorria da legislação federal. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao recebimento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016, bem como a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Sem contrarrazões, embora a parte requerida tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de Id. 18610075. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 19238374): Opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida, no sentido de condenar o Município ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do período laborado pela parte autora, conforme disposto acima. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), do recurso. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar sobre o direito do autor, Agente Comunitário de Saúde (ACS) de Maracanaú/CE, em receber o pagamento retroativo da diferença de adicional de insalubridade de abril/2019 a dezembro/2023 referentes a valores da diferença da base de cálculos da insalubridade, conforme Lei Federal 13.342/2016, que prevê o cálculo sobre o vencimento base da categoria. O apelante sustenta que ingressou no serviço público municipal em 02/06/2008 (Id. 18610045), sob regime estatutário, percebendo adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o menor vencimento municipal, ou seja, um salário-mínimo. Aduz que, mesmo após a edição da Lei nº 13.342/2016, que determinou o cálculo do benefício sobre o vencimento base, o Município manteve o cálculo nos moldes anteriores. Para a melhor compreensão da controvérsia, a Constituição Federal assegura o pagamento de adicional para aqueles que exercem atividades insalubres ou perigosas: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Logo, o direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional e no âmbito da administração pública é norteado pelo princípio da legalidade, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna. Por outro lado, em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso do promovente, há que se mencionar que o art. 39, §3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, veja-se: Art. 39. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, tendo em vista que a Constituição não assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos, conclui-se que esse direito somente poderá ser reconhecido quando houver previsão legal específica por parte do ente federativo competente. Salienta-se que, no tocante aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Federal nº 13.342/2016 instituiu o adicional de insalubridade para os, prescreve: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I- nos termos do disposto no art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetido a esse regime; II- nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Constata-se, pois, que a norma que instituiu o adicional por insalubridade como vantagem a ser recebida pela categoria dos agentes comunitários de saúde não dispôs sobre o percentual devido, mencionando a imprescindibilidade de norma específica regulamentadora. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Maracanaú (Id. 18610045), dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora. Além disso, cumpre registrar que o fundamento legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município demandado era o artigo 116 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú - Lei nº 447/1995, que estabelecia como base de cálculo o menor vencimento vigente na municipalidade, nos seguintes termos: Artigo 116. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Outrossim, a Lei Municipal nº 3.470/2023, publicada em 31 de outubro de 2023, passou a vigorar na mesma data, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024. Essa norma alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias, passando a adotar o vencimento base. No entanto, como essa regra só produziu efeitos a partir de 2024, e o pedido da parte autora se refere ao período de 2019 a 2023, sua aplicação retroativa violaria o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal. Isso porque, naquele período, havia norma específica em vigor que fixava como base de cálculo o menor vencimento da municipalidade. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade por ente público, antes da edição de norma específica, fere o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização legal no âmbito municipal. Diante desse contexto, é o entendimento do STJ, com destaques: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) Nesse sentido, segue entendimentos desta Corte de Justiça sobre temática semelhante, com destaca-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III. Razões de decidir. 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4. A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5. No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6. A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Norma regulamentadora. Período retroativo à nova lei de regência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que, julgando improcedente o pedido inicial, deixou de condenar o Município de Maracanaú ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia em analisar a possibilidade de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, em conformidade com a Lei Federal 13.342/2016. III. Razões de decidir: 3.1. A Lei Municipal nº 3.470/2023, de 31 de outubro de 2023, a qual passou a vigorar na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024, trouxe nova regulamentação quanto ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias na esfera municipal, em especial quanto a sua base de cálculo, estabelecendo a partir daí o vencimento base. 3.2. Como a referida base de cálculo passou a incidir a partir do ano de 2024 e o pagamento requerido pela parte autora diz respeito ao período de 2019 a 2023, tal concessão, referente a período retroativo, caracteriza-se flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto na CF/1988, tendo em vista a existência de legislação específica à época invocada, a qual previa regulamentação diversa sobre o assunto em apreço. IV - Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 3001716-69.2024.8.06.0117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Pagamento retroativo. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela improcedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16 para a categoria dos agentes comunitários de saúde, bem como seus reflexos nas verbas salariais, em relação ao período correspondente entre a promulgação da referida lei e a efetiva implementação e pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público municipal. III. Razões de Decidir 3. A percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública é norteado pelo princípio da legalidade e, portanto, é imprescindível a previsão legal. A Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde depende de norma regulamentadora específica, consoante dispõe seu art. 9º, §3º, inciso, II. 4. Daí que somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470/2023, houve autorização específica do Município de Maracanaú para o pagamento do adicional calculado sobre o valor do vencimento base do servidor. 5. O deferimento do pagamento da referida verba nos termos requeridos pelo apelante, isto é, antes da edição de norma específica, viola o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto. 6. Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso, restando indevido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade objeto da demanda. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001709-77.2024.8.06.0117, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) E desta relatoria: Apelação Cível: 3001712-32.2024.8.06.0117, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 26/02/2025. Desse modo, inexiste amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação para negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator