Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3015457-73.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação. Nas suas razões, a parte, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da CF/1988, afirma que a decisão afronta os arts. 5º, inciso II, art. 150, inciso I, e art. 37, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID n° 25036229. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que no exame prévio de admissibilidade do recurso especial foi constatada a ausência de recolhimento do preparo. Verificada a irregularidade, foi proferido o despacho de ID n°26699209, determinando o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, o recorrente quedou-se inerte. Assim, restou descumprida a determinação contida no referido despacho, ficando caracterizada a deserção do recurso. A propósito, cito a orientação do STF sobre o assunto: ARE 1328305 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) Julgamento: 17/08/2021 Publicação: 26/08/2021 Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.275.486-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/10/2020; ARE 1.279.509-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/10/2020; ARE 1.152.034-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO. Observação - Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PREPARO, REGULARIZAÇÃO, DESERÇÃO, RECURSO) ARE 1152034 AgR (2ªT), ARE 1177573 AgR (2ªT), ARE 1270846 AgR (TP), ARE 1275486 AgR (TP), ARE 1279509 ED-AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 22/02/2022, LPC. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente