Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009922-72.2017.8.06.0084.
Apelante: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE Apelada: A R LINHARES ME Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução contra a fazenda pública. Título executivo extrajudicial. Cheque. Enriquecimento sem causa da Administração. Comprovação pela empresa da participação em procedimento licitatório, sagrando-se vencedora. Título líquido, certo e exigível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra sentença de improcedência dos embargos à execução opostos à empresa A.R. Linhares ME, que cobra dívida de R$ 38.563,64 (trinta e oito reais, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que atualizada totaliza R$ 40.282,69 (quarenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove reais), representada por cheque emitido para pagamento de peças e lubrificantes automotivos fornecidos. 2. O município alega inexistência de licitação e de arquivos comprobatórios do fornecimento dos produtos, atribuindo o cheque à má-fé do gestor responsável pela contratação. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a prova do direito da exequente com o título e a licitação registrada no TCM-CE. Na apelação, o município insiste na ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos produtos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o cheque apresentado pela empresa A.R. Linhares ME constitui título executivo extrajudicial válido e suficiente para embasar a execução contra o Município de Guaraciaba do Norte, e se o ente público logrou êxito em desconstituir a exigibilidade do título, considerando as alegações de ausência de procedimento licitatório e de comprovação do efetivo fornecimento dos produtos que originaram a emissão do cheque. III. Razões de decidir 4. O cheque configura título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução contra a Fazenda Pública, conforme o art. 784, I, do CPC e a Súmula 279 do STJ. A empresa exequente apresenta o título, documentos de formalização do procedimento licitatório e extrato do Portal da Transparência do TCM-CE, comprovando o fornecimento dos produtos e a emissão do cheque para pagamento. 5. O município, por outro lado, não apresenta elementos capazes de infirmar as provas da exequente. A falta de pagamento pelo fornecimento comprovado enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 884 a 886 do CC/2002). 6. O título executivo extrajudicial goza de certeza, liquidez e exigibilidade, e o não pagamento espontâneo da dívida justifica a execução judicial. A discussão acerca do negócio jurídico subjacente ao cheque somente é admitida em situações excepcionais, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da causa debendi, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, I; art. 798, I, alíneas "a", "b", "c" e "d"; art. 910; CC, arts. 884 a 886. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279/STJ; AgRg no REsp n. 1.148.413/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0010558-85.2013.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2017, data da publicação: 27/11/2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte em embargos à execução. Petição inicial: embargos à execução apresentados pelo Município de Guaraciaba do Norte contra a empresa A.R. Linhares ME, que lhe cobra, mediante título executivo lastreado em cheque, o valor de R$ 38.563,64 (trinta e oito reais, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que atualizado totaliza R$ 40.282,69 (quarenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove reais). Diz não reconhecer a dívida por ausência de procedimento licitatório para justificar a contratação da embargada e de inexistirem arquivos da prefeitura municipal a ela referentes, justificando a existência dos cheques a uma suposta má-fé do gestor municipal. Pugna pela procedência dos embargos. Impugnação: alega que forneceu peças e lubrificantes automotivos para o Ente político desde o ano de 2005, e que a municipalidade encerrou o contrato sem adimplir parte do material adquirido. Juntou documentos demonstrando a formalização do procedimento licitatório em que se sagrou vencedora e extrato do portal da transparência no site do Tribunal de Contas do Município. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que a embargada fez prova do seu direito, apresentando o título de crédito e a prova de realização do procedimento licitatório registrado junto ao TCM-CE. Apelação: o Ente político insiste que não há qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, obstaculizando o pagamento dos valores. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 17773771. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. Conforme brevemente relatado,
trata-se de apelação cível em embargos à execução opostos pelo Município de Guaraciaba do Norte, em face da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor, pela empresa A.R. Linhares ME. A apelada promoveu execução do título extrajudicial, alegando que forneceu peças e lubrificantes automotivos para o executado, desde o ano de 2005, mas a edilidade findou o contrato sem lhe pagar boa parte do material adquirido. Narra que em 30/12/2016 o executado emitiu o cheque nº 854413 no valor de R$ 38.563,64 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para pagar as notas fiscais de fornecimento dos produtos que estavam em aberto e sustenta que a entrega do material foi atestada pelo Município de Guaraciaba do Norte através de liquidação e recibos, contudo, o cheque não foi pago pelo Banco do Brasil, em virtude de o novo prefeito tê-lo sustado injustificadamente, visto que retornou com o motivo 21 (devolvido sem provisão de fundos). Aduz que tentou receber a quantia extrajudicialmente, sem sucesso, pelo que ajuizou a execução. Não obstante, o Ente político sustenta nos presentes embargos, que não reconhece a dívida. Suscita nulidade da contratação, supostamente por ausência de qualquer procedimento licitatório a justificá-la e por inexistirem arquivos na prefeitura municipal referentes ao contrato ou ao fornecimento dos produtos. Diz que o cheque é oriundo de má-fé do gestor municipal responsável pela contratação, inexistindo anuência do prefeito. Todavia, em que pesem as alegações do Município, este não traz aos autos qualquer elemento que possa de alguma forma contribuir com suas afirmações. Por outro lado, em resposta aos embargos, a empresa exequente juntou documentos demonstrando a formalização do procedimento licitatório no qual se sagrou vencedora e extrato do Portal da Transparência do site do Tribunal de Contas do Município - vide Ids. 17773720 a 17773727, além da microfilmagem do cheque nº 854413, nos autos 0008810-68.2017.8.06.0084. Pois bem. Como se denota da documentação citada, a apelada acostou o título, os documentos de formalização do procedimento licitatório e o extrato do Portal da Transparência do site do Tribunal de Contas do Município, comprovando, ao contrário do que alega o Município, que houve relação contratual entre as partes, devidamente precedida de licitação. Para mais, o cheque se caracteriza como título executivo extrajudicial, sendo capaz de amparar a propositura da execução contra a Fazenda Pública, senão vejamos o disposto no art. 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; - destaquei Além disso, é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, consoante entendimento sedimentado na Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Assim, em que pese o Município apelante alegar o não reconhecimento da quantia devida, porque não teria sido demonstrada a prestação efetiva dos serviços que merecesse o pagamento, entendo que o fornecimento dos produtos e a emissão do cheque para seu pagamento restou suficientemente comprovada nos autos. De mais a mais, o título extrajudicial que aparelha a execução é provido de certeza, liquidez e exigibilidade. Outrossim, o executado deixou de pagar espontaneamente o débito respectivo, dando margem para a execução judicial. Destarte, diante do cumprimento, pela parte apelada, do que foi avençado entre as partes, surge o dever do Município ao cumprimento do contrato, qual seja, o pagamento dos valores devidos pelos produtos fornecidos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedada pela ordem jurídica vigente (CC/2002, artigos 884 a 886). Observa-se, assim, que a ação executiva manejada pela empresa foi aparelhada com as cópias do título executivo extrajudicial, além dos demais requisitos assentes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do art. 798 do CPC, demonstrando-se, ainda, corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 1. Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa. 2. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assegurou, com base na prova dos autos, que os títulos de créditos são exigíveis, líquidos e certos, tornando válido o valor cobrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.148.413/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.) - negritei EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS DO EMBARGANTE/EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. DECISÃO QUE APENAS INTEGROU A SENTENÇA PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA AUTENTICADA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de apresentação de documentos após os embargos à execução, bem como cerceamento de defesa, eis que ausente sua intimação acerca dos referidos documentos. Aduz não ter sido intimado para fins de manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pela parte apelada, requerendo, assim, a anulação da sentença. No mérito, defende a falsidade da assinatura aposta no cheque, a afronta ao princípio da cartularidade, tendo em vista a falta de apresentação da via original do título de crédito, bem como que a abstração alegada pela embargada não é absoluta. 2. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, dotado de literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, de forma que, uma vez posto em circulação, o título se desvincula em regra, do negócio jurídico que lhe deu causa, incumbindo ao devedor, ora apelante, comprovar a ausência de causa que justifique a exigência do título, o que não ocorreu nos autos. Assim, não prosperam as alegações de ser impossível a apresentação de documentos após os embargos à execução e de que houve cerceamento de defesa, eis que os documentos colacionados pela parte apelada não foram essenciais para o deslinde da questão. 3. Acerca da falta de intimação para fins de manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pela apelada, os quais tratavam apenas da ausência de condenação da parte vencida em honorários, tem-se que, ainda que não tenha havido a mencionada intimação, o recebimento e o processamento do apelo ora interposto, além da remessa necessária, suprem esta ausência, eis que afastam o prejuízo da parte. Ademais, a condenação em honorários deve, obrigatoriamente, constar da decisão a quo, tendo havido, tão somente, uma integração da sentença. 4. Em relação a não apresentação do título original, é assente na jurisprudência pátria que, diante da cópia autenticada juntada na execução, torna-se desnecessária tal apresentação. Ainda assim, ressalta-se que a parte exequente/apelada juntou o título original em suas contrarrazões. 5. No que tange à falsidade da assinatura aposta no cheque, ressalta-se que esta questão não foi objeto dos embargos à execução, não tendo sido discutida em sede de sentença de primeiro grau, o que impede que seja tratada nesta Corte, eis que se trata de inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico. Recurso não conhecido nesse ponto. Precedentes. 6. Remessa Necessária conhecida e improvida. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, bem como conhecer parcialmente da apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0010558-85.2013.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2017, data da publicação: 27/11/2017) - negritei Por conseguinte, é indubitável que o ordenamento jurídico (art. 910 do CPC) e a jurisprudência (Súmula 279 do STJ) autorizam a execução contra a Fazenda Pública aparelhada por título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) certo, líquido e exigível. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, tendo havido resistência da municipalidade em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85 do NCPC. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator