Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001184-23.2019.8.06.0053.
APELANTE: VERONICA MARIA PIMENTEL GOMES
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001184-23.2019.8.06.0053
APELANTE: VERONICA MARIA PIMENTEL GOMES
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. FATURAS EM NOME DE TERCEIROS. DEMORA NA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação proposta por Veronica Maria Pimentel Gomes em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e de reconhecimento da indevida transferência de débito contraído por terceiro. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar os termos da sentença da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que restou julgada a ação de obrigação de fazer sendo, e em que foi parcialmente providos os pedidos da parte requerente, ora recorrente, declarando-se o direito da autora de realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao SAAE; condenando o promovido a ressarcir à parte promovente, de forma simples, os valores pagos indevidamente; e sendo julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 De início, cabe estabelecer a competência para exame da presente demanda, ao passo que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim constitui-se em Autarquia Municipal, instituída pela Lei do Município de Camocim de nº 219/65, cumprindo-se o teor do art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. 3.2 O presente recurso possui por objeto somente capítulo de sentença atinente aos danos morais alegados em decorrência da cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de água, razão pela qual o presente acórdão somente irá se debruçar sobre tal ponto controverso. 3.3. A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. 3.4. Observa-se pela narrativa delineada nos autos, a Sra. Veronica Maria Pimentel Gomes teria sofrido prejuízos em razão do corte no fornecimento de água. 3.5. Entretanto, não se evidencia nos autos elementos suficientes para determinar a responsabilidade da autarquia municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim. No caso em apreço, restam ausentes pressupostos para atribuição da responsabilidade, pois não há demonstração do dano ou prejuízo à parte. 3.6. Diante do longo lapso temporal entre o requerimento de ligação e a transferência do fornecimento de água, não se consegue divisar quais os danos sofridos pela parte apelante, e, portanto, não demonstrados os pressupostos necessários para a reparação intentada pela parte insurgente, uma vez que as faturas vinham em nome de terceiros, como também não restou indicado que a recorrente residia no imóvel durante a ausência do fornecimento de água. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Recuso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação proposta por VERONICA MARIA PIMENTEL GOMES em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e de reconhecimento da indevida transferência de débito contraído por terceiro. Alega a parte recorrente que, após adquirir sua casa própria, procurou o SAAE para realizar a transferência de titularidade da conta de água, mas enfrentou recusa injustificada em razão de débito deixado pela construtora responsável pelo imóvel. Sustenta que "o corte de água não apenas impediu o uso do imóvel, mas tornou-o inabitável, privando-a de um direito fundamental", conforme trechos do próprio recurso. Aduz que "a água é um serviço essencial, vital à sobrevivência e dignidade humana" e que, a despeito de haver liminar determinando o restabelecimento do fornecimento, o SAAE demorou a cumprir tal ordem, culminando em mais prejuízos. Menciona ainda que, quando finalmente religou o serviço, a autarquia "parcelou o débito deixado pela construtora JKS nas faturas da autora, obrigando Verônica a arcar com um débito que não era dela". Afirma que, diante desses fatos, tem direito à reparação por danos morais, pois ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano. Declara, por fim, que requer a reforma integral da sentença para julgar procedente seu pleito indenizatório, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento). A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação proposta por Veronica Maria Pimentel Gomes em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e de reconhecimento da indevida transferência de débito contraído por terceiro. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar os termos da sentença da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que restou julgada a ação de obrigação de fazer sendo, e em que foi parcialmente providos os pedidos da parte requerente, ora recorrente, declarando-se o direito da autora de realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao SAAE; condenando o promovido a ressarcir à parte promovente, de forma simples, os valores pagos indevidamente; e sendo julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR De início, cabe estabelecer a competência para exame da presente demanda, ao passo que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim constitui-se em Autarquia Municipal, instituída pela Lei do Município de Camocim de nº 219/65, cumprindo-se o teor do art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. O presente recurso possui por objeto somente capítulo de sentença atinente aos danos morais alegados em decorrência da cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de água, razão pela qual o presente acórdão somente irá se debruçar sobre tal ponto controverso. A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. Trago a lição de José dos Santos Carvalho Filho e Fernando Dias Menezes de Almeida, sobre o tema: "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Capítulo 5. Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-administrativo-controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado/1250396998. Acesso em: 30 de Outubro de 2023). Insta averiguar os elementos caracterizadores do ato realizado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim em face de Veronica Maria Pimentel Gomes. A recorrente afirmou, em síntese, que adquiriu imóvel residencial junto à empresa JKS Construtora Imobiliária Ltda, ocasião em que a referida empresa fazia uso da água do imóvel da requerente para realização e conclusão de obras nas unidades adjacentes. Diante de tal contexto, a parte indicou que as faturas do abastecimento de água ficaram registradas sob titularidade da construtora, sendo esta a responsável pelo pagamento das mesmas. Entretanto, após cessada a utilização da água pela construtora, persistiu débito pendente no valor de R$ 296,04 (duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos). Observa-se pela narrativa delineada nos autos, a Sra. Veronica Maria Pimentel Gomes teria sofrido prejuízos em razão do corte no fornecimento de água. Entretanto, não se evidencia nos autos elementos suficientes para determinar a responsabilidade da autarquia municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim. No caso em apreço, restam ausentes pressupostos para atribuição da responsabilidade, pois não há demonstração do dano ou prejuízo à parte. Observa-se que dentre os documentos, acosta-se contrato de venda e compra de imóvel, ID 15927056, firmado em outubro de 2015. Houve notificação de corte em outubro de 2016, em nome da empresa JKS Construções e Imobiliária Ltda, pois a titularidade ainda pertencia à referida empresa, ID 15927050. O requerimento de ligação e transferência de água, ID 15927048 e 15927049, possui como data de solicitação o período de novembro de 2018; e a conta de fornecimento de água em nome da empresa JKS Construções e Imobiliária Ltda perdura na data de junho de 2019, ID 15927103. Portanto, diante do longo lapso temporal entre o requerimento de ligação e a transferência do fornecimento de água, não se consegue divisar quais os danos sofridos pela parte apelante, e, portanto, não demonstrados os pressupostos necessários para a reparação intentada pela parte insurgente, uma vez que as faturas vinham em nome de terceiros, como também não restou indicado que a recorrente residia no imóvel durante a ausência do fornecimento de água. A jurisprudência da 2ª Câmara encontra-se pacífica quanto a impossibilidade de atribuição de responsabilidade civil, ante a carência dos pressupostos para tal imputação. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA CATEGORIA ATRELADO AO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. TERMO INICIAL DO REAJUSTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se o autor, professor do Município de Trairi, possui direito ao reajuste de 6,81% concedido pela Lei municipal nº 835/2018, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2018. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, em conformidade com o disposto no art. 206, inciso VIII, da CF/88, estabelecendo alguns critérios para o pagamento, dentre eles, a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso, a progressividade de sua implementação e a atualização do valor. 3. Analisando os dispositivos legais das referidas normas, infere-se que a lei do piso nacional dos profissionais do magistério é garantidora do valor mínimo a ser pago ao professor da educação básica e a fórmula de atualização fixada pela legislação federal é exclusiva para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado pela lei, não havendo falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. 4. Nesse contexto, não deve subsistir o argumento de que o índice adotado é inferior ou distinto do aplicado em anos anteriores, visto que o ente municipal nada mais fez do que utilizar-se de seu poder discricionário para promover a atualização salarial de seus servidores, observando para tanto os parâmetros de legalidade. Portanto, não há falar em incidência compulsória dos reajustes dos vencimentos dos professores a partir de janeiro de 2018, pois implicaria em impor ao município o indevido pagamento de diferenças salariais, fazendo com o que o Poder Judiciário imiscuísse no mérito administrativo para assumir função legislativa, o que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37. 5. Ademais, quanto ao pleito de condenação por danos morais, imperioso ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade. No caso ora em discussão, inexistindo ilegalidade na conduta do Município de Trairi, incabível, por consequência, a condenação do ente público municipal em danos morais. 6. O magistrado somente pode indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que atestem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é dotada de presunção iuris tantum de veracidade, situação não observada nos autos, uma vez que o autor comprovou por seus contracheques o percebimento de vencimentos líquidos inferiores a dois salários-mínimos. Desse modo, não se vislumbra elementos que demonstrem que o recorrente não se enquadra nos critérios para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que não se justifica o indeferimento do referido pedido sem a prévia manifestação da parte, razão pela qual deve a sentença ser reformada quanto ao ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002427-24.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) (sublinhados nossos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO NO MÊS SUBSEQUENTE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o promovido ser condenado a reparar danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito, consistente no atraso do pagamento da remuneração do autor, referente ao mês de fevereiro de 2013. 2. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. Por outro lado, para fins de configuração da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que ocorra o ato ilícito e que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial ou material não teria ocorrido. 3. No que se refere ao dano moral, vale esclarecer que o atraso no pagamento do salário, por si só, não conduz à compreensão de que houve necessariamente danos de ordem moral para o servidor credor. É que não se trata de dano presumido (dano in re ipsa), sendo dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu abalos ao seu direito de personalidade. Contudo, os parcos elementos carreados aos autos não são capazes de corroborar as afirmações do apelante no sentido de que o fato ultrapassou os limites do aborrecimento, ensejando sofrimento psíquico e desonra ao postulante, até porque a remuneração foi adimplida já no mês de abril posterior à data em que deveria ser depositada. 4. Os danos materiais, por sua vez, constituem-se em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do indivíduo. Este tipo de dano necessita porém de prova do efetivo prejuízo experimentado. Ocorre que no caso concreto, não obstante perceba-se pelo extrato bancário colacionado à fl. 25 que, realmente, não houve o depósito do valor de R$ 1.487,06 relativo à remuneração mensal do apelante do mês de fevereiro/2013, certo é que restou assente de dúvidas nos autos o fato de que a administração pública corrigiu seu erro depositando o pagamento respectivo na folha de abril/2013, situação que desconfigura a ocorrência de prejuízos ao autor, o qual não se desincumbiu em demonstrar que contraiu dívidas com pagamento de juros e outros acréscimos, em decorrência da situação vivenciada. 5. Não é demais acrescentar que, como bem explicou a douta julgadora de primeiro grau, cessada a disposição do recorrente para o IMPAHR, cabia a este retornar imediatamente à sua lotação originária. É dizer, na situação submetida a exame, realmente o autor contribuiu para a conduta que imputa ilegal, pois em não havendo a prestação do serviço no período reclamado, poderia a administração pública, inclusive promover descontos a título de faltas ao serviço. De qualquer modo, abstraída essa questão e solucionada a problemática com o ressarcimento do mês de fevereiro/2013, não se vislumbram presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0180800-27.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) (sublinhados nossos). 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora