Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014587-64.2016.8.06.0053.
APELANTE: SUZETE CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0014587-64.2016.8.06.0053
APELANTE: SUZETE CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA RAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Município de Camocim. A autora alegou que não recebeu o abono anual do Pasep em razão da inclusão, pelo ente municipal, dos valores recebidos a título de Abono Fundeb na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2014, o que teria elevado a sua média salarial e impedido o pagamento do benefício. Requereu a condenação do município ao pagamento dos valores do Pasep e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono do FUNDEB deve ser considerado como verba remuneratória e, consequentemente, informado pelo ente público no preenchimento da RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência (Leis nº 11.494/2007 e nº 14.113/2020) estabelece que os valores pagos aos profissionais da educação básica com recursos do FUNDEB possuem natureza remuneratória, incluindo-se na definição de "remuneração" para fins contábeis e administrativos. 4. Não há ressalva legal que exclua tais valores do conceito de remuneração para efeitos da RAIS, sendo obrigação do ente público informá-los corretamente. 5. Diante da regularidade da conduta do ente público ao incluir o abono na RAIS, inexiste fundamento para condená-lo ao pagamento do Pasep à autora ou à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.113/2020, art. 26; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50056746320228130324, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 19/10/2023, 5ª Câmara Cível; TRF-5, Recursos nº 05049665320194058100, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 15/04/2020, Segunda Turma. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Suzete Carneiro de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por ela contra o Município de Camocim. Em síntese, narra a parte autora, servidora pública do Município de Camocim, que possuía renda inferior a dois salários mínimos, de modo que fazia jus ao recebimento do abono anual do Pasep. Porém, não recebeu esse valor em relação ao Pasep 2014/2015. Alega que tal fato decorreu de equívoco do Município ao preencher a RAIS 2014 (Relação Anual de Informações). O ente público informou ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor recebido a título de Abono Fundeb, o que acarretou um aumento no cálculo da média de sua remuneração e a impediu de receber o abono do Pasep (ID 14769573). Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento dos valores de PASEP a que teria direito, bem como indenização por dano moral. Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 14769739): "O cerne da controvérsia repousa em saber se o rateio do FUNDEB deve ser considerado contabilmente como remuneração dos beneficiados. [...] Portanto, a lei de regência não faz nenhuma ressalva ao caráter remuneratório das verbas do FUNDEB destinada ao pagamento de profissionais da educação. Em contrário, explicitamente confirma que o numerário do Fundo destinado ao contracheque dos servidores deve ser encarado como remuneração. Com enorme facilidade, percebe-se que as jurisprudências apresentadas pela autor a não guardam pertinência com o presente caso. Os acórdãos ora tratam da prescrição, ora tratam de ausência de apresentação da RAIS o que, a toda evidência, é situação bastante distinta deste processo, em que o Município apresentou regularmente RAIS. Nenhum dos julgados nega a natureza remuneratória do abono do FUNDEB.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil". Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. Alega, em síntese, que há expressa orientação do manual da Rais para que os valores recebidos a título de abono não sejam incluídos como remuneração e que não incidem contribuição previdenciária nem FGTS sobre o abono do FUNDEB, o que já seria suficiente para afastá-lo da inclusão como parte da remuneração da autora (ID 14769741). Intimado, o ente público não apresentou contrarrazões (ID 14769744). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 15187013). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da demanda reside em saber se o rateio do FUNDEB deve ser considerado como remuneração e informado pelo ente público quando do preenchimento da RAIS (Relação Anual de Informações). O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi criado pela Lei 11.494/2007, em vigor à data dos fatos, que prescreve: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. A Lei Federal nº 14.113/2020, atual normativa de regência do Fundeb, por sua vez, dispõe: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Conforme delineado na sentença vergastada e no parecer ministerial, não há ressalva ao caráter remuneratório das verbas do FUNDEB destinada ao pagamento de profissionais da educação. Em contrário, a lei determina que o numerário do Fundo destinado ao contracheque dos servidores deve ser encarado como remuneração. Dessa forma, ao preencher a RAIS, deve o ente público informar esses valores recebidos a título de abono Fundeb para a correta prestação de contas e cumprimento das obrigações legais. O rateio do FUNDEB deve ser considerado contabilmente como remuneração dos beneficiados. Ademais, veja-se a jurisprudência cerca da natureza remuneratória da referida verba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1. O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda. Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3. Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO DO FUNDEB/FUNDEF. LIDE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RATEADOS DO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA E COM REPERCUSSÃO SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TRF-5 - Recursos: 05049665320194058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 15/04/2020 PP-)
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencida para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator