Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020308-89.2019.8.06.0150.
APELANTE: TOBIAS MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TOBIAS MENDES DA SILVA. Ementa: Processual civil. Previdenciário. Apelação cível. Ação previdenciária. Segurado especial. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. INSS. Autarquia federal. Sentença proferida por juízo estadual investido de competência delegada. Competência recursal da Justiça Federal. Art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recursos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez. III. Razões de Decidir 3. Perlustrando os autos, verifica-se que a insurgência do INSS e do requerente ocorre em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, exercendo competência federal delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988. 4. E, em casos tais, eventuais recursos deverão ser remetidos ao respectivo TRF, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88. 5. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe neste azo. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelações não conhecidas. Remessa ao TRF da 5ª Região. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0003364-79.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0020308-89.2019.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer das apelações cíveis interpostas, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a demanda. O caso/a ação originária: Tobias Mendes da Silva ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando, em suma, que lhe foi deferido, mediante requerimento administrativo datado de 13/02/2019, o pleito de auxílio-doença previdenciário tombando sob o nº 626.814.757-3, em virtude de seu quadro clínico incapacitante causado por ser acometido por dor lombar crônica intensa associada a radiculopatia e abaulamentos discais difusos em L3/L4 - L4/L5 (CID 10 M51.1). Contudo, aduz que, na data de 13 de novembro de 2019, teve o seu benefício cessado após a realização de perícia médica pelo INSS, na qual se concluiu que inexistia incapacidade que justificasse a manutenção do benefício de sua titularidade. Sustenta que estava e permanece incapaz de exercer as suas atividades laborativas desde o momento em que foi cessado o benefício previdenciário de auxílio-doença de que foi titular. Requereu a tutela de urgência para determinar que o requerido restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à parte autora, cessado em 13/11/2019. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar pleiteada e, caso constatada a incapacidade laboral e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, conceder a aposentadoria por invalidez, condenando o réu a pagar todas as parcelas atrasadas desde a cessação do benefício ou da data de início da incapacidade. A decisão interlocutória de ID 16283698 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu a tutela de urgência requerida, além de determinar, antes mesmo da citação, a realização de perícia médica na parte autora. Laudo pericial apresentado pelo expert (ID 16283721 e seguintes). Em contestação (ID 16283744), o INSS alegou, em suma, que deve haver o reconhecimento da presunção de veracidade e legitimidade da perícia administrativa já realizada e afastada a conclusão da perícia judicial, haja vista que a suposta incapacidade iniciada em 2014 já restou afastada no Processo 0503316-89.2015.4.05.8106. Pugnou, portanto, pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 16283751). Sentença (ID 16283759) em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá decidiu pela procedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a contar da data da cessação do auxílio doença. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança, Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento. Precedente desta 6ª Turma: Processo 0002752 66.2019.8.25.0014, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 01.03.2023. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso Ido CPC, respeitada a Súmula nº. 111 do STJ. Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, deixo de submeter o feito ao reexame necessário, por entender ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, ante a previsão do §3º, inciso I, do art. 496, do CPC." Inconformado, o INSS interpôs Apelação Cível (ID 16283761) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por existência de coisa julgada e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença vergastada. Também irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 16283773) requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido inicial, no sentido de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de sua indevida cessação e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por estarem satisfeitos os requisitos e por ser este o benefício mais vantajoso ao segurado. O autor apresentou contrarrazões (ID 16283778) alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação interposta pelo INSS por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela inovação recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo do réu. Sem contrarrazões por parte do INSS, conforme certidão de ID 16283779. O autor apresentou manifestação (ID 16320834) requerendo o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18573491), que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a demanda. A questão em discussão cinge-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez. Analisando detidamente os autos, observa-se, porém, que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. É que, durante a instrução do feito, restou claramente evidenciado que o trabalho exercido pelo segurado especial, in casu, não pode ser atribuído como causa das moléstias que o acometem atualmente, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa. Outrossim, o próprio autor, por meio da petição de ID 16320834, requereu o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, aduzindo que a ação busca o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez não acidentários. Logo, a insurgência do INSS e do requerente ocorre em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, exercendo competência federal delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destacamos) E, em casos tais, eventuais recursos deverão ser remetidos ao respectivo TRF, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88, ex vi: "(...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacado). Acerca do tema, confira-se precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO previdenciária. Segurado especial. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que concluiu pela parcial procedência de ação previdenciária movida por segurado especial em face do INSS, determinando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003364-79.2019.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciá-lo, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0003364-79.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacado) * * * * * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91. 2. Analisando detidamente os autos, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. Isso porque, durante a instrução do feito, evidenciou-se que a questão de direito discutida nos autos não se refere a acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa. 3. Os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 4. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Recurso não conhecido. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000572520138060194, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024) (destacado) Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço das apelações cíveis interpostas, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar a presente medida de inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88, acima citado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora