Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0172772-65.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, RAFAEL DRUMMOND PEREZ, ANNA KIRZZE SARAIVA CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução com garantia real, solicitando o arresto do imóvel de matrícula nº 8.715 (ID 102006662 / 102009731), informando a existência de diversas penhoras, bem como requerendo a citação por edital da parte executada DG LOG CONSTRUÇÕES, LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. e RAFAEL DRUMMOND PEREZ. Sobre o assunto, disciplina o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.419, ensina que "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Da análise dos mencionados dispositivos, depreende-se que, muito embora exista uma ordem legal de preferência de bens do devedor a serem penhorados, se o crédito está garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, esta deve ser preferencialmente observada. Nada obstante, ainda que haja a possibilidade de relativizar a preferência pela garantia real estipulada, essa exceção somente pode ocorrer nos casos em que o bem gravado pereça, seja impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1778230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019), o que não retrata a hipótese. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: Havendo negócio jurídico das partes vinculando determinados bens à satisfação da dívida, ou gravame real - hipoteca, penhor e anticrese -, a constrição recairá obrigatoriamente sobre os bens dados em garantia, chamando a tal penhora de 'natural'. Essa constrição poderá ser ampliada, recaindo sobre outros bens, caso a garantia seja insuficiente, ou restringir-se a parte dos bens gravados, havendo excesso. Em nenhuma hipótese, entretanto, deixará recair sobre os bens gravados, no todo ou em parte, porque a nenhuma das partes é dado desvincular-se unilateralmente do negócio jurídico no plano do direito material. (ASSIS, Araken. Manual da Execução, 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 959-960). Desta forma, é nítido o entendimento de que, inicialmente, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia real no momento da negociação, sendo possível a inobservância a essa preferência apenas quando houver motivos para tanto, o que não é o caso dos autos, pois sequer houve a avaliação dos bens dados em garantia contratual. Além disso, dispõe o art. 851 do CPC, que, "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Isto posto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de arresto do imóvel de matrícula nº 8.715, haja vista que o bem não se encontra elencado no rol de bens vinculados em alienação fiduciária (ID 91322445, fl. 07). No que se refere ao pedido de citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059488817, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059488817 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014) Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC. Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud e nem foi requerido a expedição de ofícios para empresas de telefonia. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 102006649, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJCE, bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz