Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A
Apelado: FRANCISCO NEUDO FERREIRA PEREIRA EIRELI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, O QUAL ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), a execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada em face de FRANCISCO NEUDO FERREIRA PEREIRA EIRELI. A sentença considerou que, transcorridos mais de nove anos sem citação válida do executado, estaria prescrita a pretensão executiva. O apelante sustenta ter sido diligente em todas as etapas processuais e requer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva diante da demora na efetivação da citação do devedor, mesmo tendo o exequente adotado todas as medidas necessárias para impulsionar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que o credor adote as providências necessárias à viabilização do ato citatório, conforme art. 240, §§ 1º e 3º do CPC. 4. A demora na realização da citação, no caso concreto, não pode ensejar o reconhecimento da prescrição, uma vez que o exequente, desde o ajuizamento da execução em 2016, promoveu reiteradas diligências para localizar o devedor e efetivar a citação, inclusive mediante requerimentos de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SISBAJUD, sempre atendendo às determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A demora na efetivação da citação, sem que tenha havido inércia e/ou desídica do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição executória. A extinção da execução por prescrição exige demonstração inequívoca de inércia ou desídia do credor, o que não se configura quando este impulsiona o processo de forma tempestiva. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103907-87.2016.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0103907-87.2016.8.06.0001, em que é apelante ITAÚ SEGUROS S/A e apelado FRANCISCO NEUDO FERREIRA PEREIRA EIRELI, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução que o apelante ajuizou em desfavor de FRANCISCO NEUDO FERREIRA PEREIRA EIRELI, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Versa a execução acerca de cédula de crédito bancário, cujo vencimento da última parcela se deu em 10/04/2018 (ID:94132278), sendo a execução ajuizada em 07/01/2016. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 9 (nove) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I. (…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação dos demandados, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (…) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC." Nada obstante, sustenta o apelante que "sendo o credor diligente no sentido de impulsionar os autos, não há que se falar em prescrição da pretensão porque o prazo prescricional permanece interrompido desde o despacho que ordena a citação da parte ré". Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do feito. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, reclama a parte apelante que a sentença, erroneamente, decretou a prescrição da pretensão de execução do crédito que faz jus, decorrente de contrato de financiamento celebrado com o apelado. Pois bem. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibilização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [Grifo nosso]. Cabe então, verificar se houve - ou não - desídia da apelante em providenciar a citação da parte demandada e, por outro lado, se ocorreu demora imputável ao Judiciário ao ponto de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Na espécie,
trata-se de uma ação de execução ajuizada em janeiro de 2016 e, no mesmo, restou ordenada a citação da executada. Em fevereiro/2016 o mandado de citação foi expedido e a diligência citatória realizada em setembro/2016 restou frustrada por não ter o oficial de justiça localizado o devedor. Apenas em julho/2017 a serventia judicial determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão do aguazil, ocasião em que o banco apelante, EM agosto/2017, requereu a busca de ativos em nome do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, pleito deferido pelo juízo somente em abril/2019. Mais de um ano após, em junho de 2020, foi realizada a pesquisa de endereço da parte executada, com a seguida intimação do exequente para tomar conhecimento, o qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, pleito deferido pelo juízo. Em outubro de 2021, foi determinada a intimação pessoal da parte para se manifestar, sem, contudo, haver intimação do causídico, fato observado pelo juízo em março de 2022, que intimou o causídico pelo DJ, tendo se manifestado requerendo nova pesquisa de endereços, o que foi concedido pelo juízo. Em outubro de 2022 a serventia efetuou pesquisa e intimou o apelante para se manifestar, o qual requereu a renovação da citação no endereço encontrado e, em junho/2023, foi determinada a expedição de novo mandado de citação, cuja diligência não se concretizou por não ter o meirinho localizado o devedor. Espontaneamente, o apelante exorou, em agosto/2023 a realização de arresto on-line por meio do sistema SISBAJUD, o foi deferido pelo juízo. Porém, em outubro de 2023, os autos foram remetidos ao Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para encaminhamento ao então recém-criado Núcleo de Justiça 4.0. Em maio de 2024, sobreveio nova ordem judicial deferindo o pedido de bloqueio em ativos financeiros do executado, assim como pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em agosto de 2024 o processo foi remetido para migração do Sistema SAJ para o Sistema PJE. Logo em seguida, em outubro de 2024, mesmo após a decisão que deferiu os pleitos do exequente, sobreveio despacho ordenando a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual "prescrição direta do título executivo", ocasião em que esse se manifestou pela inocorrência de prescrição. Em abril/2025 sobreveio a sentença de extinção do processo sob o argumento da existência de prescrição executória. ORA, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Vale destacar, inclusive, que reside nos autos a decisão de ID 29081855 deferindo os pedidos do exequente, sem, contudo, ter sido devidamente cumprida pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, inclusive deste Colegiado, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos com utilização de containers (resíduos tratados por incineração), alegando o exequente que a ré se encontra inadimplente da importância de R$ 9.522,17 (atualizada até setembro/2013), correspondente a 18 (dezoito) duplicatas mercantis. 2. A ação foi protocolizada em 25/11/2013. O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 28/03/2014 (fl. 91). Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação da requerida, no entanto esta não foi localizada no endereço declinado na exordial, como atesta a certidão de fl. 95, tão pouco em outros informados pela autora no curso da ação. 3.Pelo que se pode extrair dos autos, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão. De todo o processado é possível verificar que a autora-exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. 4.Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. 5.Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. 6. No caso, não se verifica qualquer conduta por parte da exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instada a se manifestar, a exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo, de modo que não se pode cogitar de punição da exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição, quando a morosidade na marcha processual decorreu do próprio Judiciário. 7.Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0210455-44.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. É como VOTO. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator