Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0172945-84.2019.8.06.0001.
APELANTE: GENTIL GUIMARAES SARAIVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, TRANCETUR TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gentil Guimarães Saraiva Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Limoeiro do Norte e da empresa Transcetur - Transportadora Cearense e Turismo Ltda. O autor celebrou contrato de locação de veículo com a empresa Transcetur para prestação de serviços de transporte escolar ao Município. Alegou inadimplemento de parcelas referentes ao ano de 2016 e pleiteou a responsabilidade subsidiária do ente público. A sentença condenou apenas a empresa privada ao pagamento dos aluguéis devidos, afastando a responsabilidade do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Limoeiro do Norte pode ser responsabilizado, ainda que de forma subsidiária, pelo inadimplemento contratual da empresa Transcetur, com a qual o autor firmou contrato de locação de veículo para transporte escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Município deve ser afastada, pois o contrato de locação foi firmado entre o autor e a empresa Transcetur, inexistindo vínculo jurídico direto com o ente público. O fato de a empresa contratada pelo Município subcontratar serviços ou celebrar contratos particulares não transfere para a Administração Pública a responsabilidade pelos encargos assumidos entre particulares. A jurisprudência confirma que a subcontratação não gera relação jurídica entre o subcontratado e a Administração, razão pela qual não há dever de pagamento pelo ente público em tais hipóteses (TJ-PE, Apelação Cível nº 0005639-43.2018.8.17.3130, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 18.03.2024). Mantém-se a condenação exclusiva da empresa contratada, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 355; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 72. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0005639-43.2018.8.17.3130, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO:
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: RIVANILDO VIEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 72 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PARTE AUTORA E A MUNICIPALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, de sorte a condenar o ente municipal, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 21.117,51 (vinte um mil, cento e dezessete reais, cinquenta e um centavo), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviço de transporte escolar. 2. À luz do art. 72, da Lei nº 8.666/93, pode o contratado subcontratar partes do serviço pactuado, mas desde que dentro dos limites estabelecidos em cada caso pela Administração. Embora não seja vedada pela Lei de Licitações, deve a subcontratação ser do conhecimento da Administração, posto competir à mesma delimitar a sua extensão, o que não restou comprovado no caso dos autos. 3. Entrementes, a subcontratação não produz relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Assim, não há que se falar em responsabilidade do ente público quando inexistente qualquer vínculo entre ele e a empresa subcontratada pela vencedora de licitação para prestação de serviços. 4. Considerando que in casu o Município contratou, unicamente, com a empresa Olegario Pereira Lacerda Júnior Eireli - LOCAR (também demandada nos autos), incabível se revela a responsabilização daquele ente público pelo pagamento das verbas requestadas na presente Ação de Cobrança pela parte autora, subcontratada pela LOCAR para a prestação dos serviços. 5. Deve a parte autora arcar com o pagamento da verba de patrocínio em favor do Município de Petrolina, fixada no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja exigibilidade deve restar suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 6. Recurso de Apelação provido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gentil Guimarães Saraiva Júnior em face da sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Limoeiro do Norte e de Transcetur - Transportadora Cearense e Turismo LTDA. Conforme os autos, o requerente firmou com TRANSCETUR um contrato para locar um veículo comercial da marca Mercedes Bens 1315, tipo ônibus, ano/modelo 1991/1992, com a finalidade de prestação de serviços ao Município de Limoeiro do Norte no transporte de alunos. Segue, afirmando que as parcelas do ano de 2015 foram pagas, mas no ano de 2016 apenas 03 (três) parcelas teriam sido pagas, porém não há como especificá-las, porque o pagamento se deu de modo aleatório: 11/08/2016, 10/11/2016 e 11/11/2016. Atribui ao Município de Limoeiro do Norte a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento contratual. Após regular tramitação processual, sem a manifestação do Ministério Público oficiante na origem, a magistrada singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 23005436), nos seguintes, termos, veja-se:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a promovida TRANSCETUR - TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA ao pagamento dos aluguéis do veículo locado durante o ano de 2016, cuja parcela equivale a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), devendo ser deduzida as quantias pagas (R$ 2.400,00, R$ 6.240,00 e R$ 1.750,02), devidamente corrigidos pelo INPC e a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Destaco que as quantias pagas devem ter seu pagamento imputado às parcelas mais antigas, isto é, as vencidas primeiros, nos termos do art. 355 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação formulado em face do Município de Limoeiro do Norte/CE. No tocante à sucumbência, a demandada TRANSCETUR - TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do demandado Município de Limoeiro do Norte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição Inconformado com o desenlace da ação Gentil Guimarães Saraiva Júnior interpôs recurso de apelação cujas razões se veem (Id 2300544). Apesar de intimados, os requeridos deixaram de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão Id 23005445. Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar sobre seu mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Id 25331686). É o relatório. VOTO A matéria adversada nesta sede recursal, obrigação do município de Limoeiro do Norte/CE, na modalidade subsidiária, seja responsabilizado pelo pagamento do aluguel do ônibus escolar, considerando que o contrato foi firmado com outro particular e não com o ente público. Veja-se que a parte autora juntou à ação de cobrança contrato de locação firmado no ano de 2015, firmado com a empresa TRANSCETUR (id 23004356), sustentando, ademais, na inicial que não ficou com cópia do contrato de 2016. O Município teve à revelia decretada e a documentação acostada pela parte autora, ainda que não tenha sido anexado o contrato de 2016, necessário reconhecer que efetivamente foi realizado o negócio jurídico entre as partes, fato que gera para o autor o direito de receber os alugueis pela locação do veículo. A relação jurídica entre as partes restou comprovada na medida em que o requerente informou que houve o pagamento de três valores, sem precisar ao certo sobre quais meses versavam, pois todos foram realizados no mesmo dia de dezembro, contudo, tais quantias não foram suficientes para quitar o débito do contrato, cujo aluguel mensal correspondia a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). Nesse passo, a obrigação do município de Limoeiro do Norte/CE, ao pagamento reclamado deve ser afastada, porquanto o contrato foi firmado com outro particular e não com o ente público. Ressalte-se, por oportuno, que o fato da contratação ser feita por um particular para prestar um serviço ao município não transfere para este a responsabilidade das obrigações pactuadas pelos dois particulares. Precedentes, in verbis: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00056394320188173130, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, outrossim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator