Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0132194-89.2018.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, MAURICIO JOSE TIMBO PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Decisão Monocrática de ID. 22165875, que negou provimento ao seu apelo de ID. 22166480, nos seguintes termos: "Assim, pelos fundamentos acima delineados, não conheço do recurso interposto por Mauricio Jose Timbo Pinto e Maria de Belem Mesquita Pinto. Conheço e nego provimento ao apelo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Nos termos do disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento)." Em suas razões, aduz que a ausência de intimação da parte executada se dá em razão da inercia do judiciário, o que geraria a suspensão da prescrição. Aponta, por fim, que houve omissão na decisão, vez que deixou de se manifestar sobre a responsabilidade de fornecer o endereço do réu, e a inércia do judiciário nos autos em tela. Contrarrazões repousam em ID. 25176446. É o que importa relatar. Decido. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em questão, o tema referente ao início do prazo da prescrição direta e sua ocorrência foi devidamente abordado no decisum contestado, resultando no seguinte entendimento: Na espécie, o vencimento do contrato está datado de 01/02/2012. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 09/12/2014 e o despacho citatório que culminou com a citação válida da parte executada ocorreu apenas em 18/07//2017. Trata-se, pois, de prescrição direta, decorrente da ausência de citação da parte executada dentro do prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida. É que, no contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação, e desse encargo não se desincumbiu, haja vista que, só veio a indicar o endereço correto dos executados em 21/06/2017, quando se há confirmação nos autos de que o endereço já era de conhecimento do exequente. Vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito. A demora na citação dos executados não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, só que infrutíferas, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Registre-se, por oportuno, que a indicação do novo endereço e o despacho que determinou a citação no endereço correto dos executados só foi apresentado quando já havia sido a pretensão executiva atingida pela prescrição. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos da recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁDECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃOMANTIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICAEMPREENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização. Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral. Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil. Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos. Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADONA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCOJAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum como fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) grifei. Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este relato quando foi proferida a decisão monocrática embargada. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator