Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200107-48.2024.8.06.0108.
APELANTE: RAIMUNDO PESSOA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S.A. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia pedagógica e a suposta nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, sob a alegação de analfabetismo funcional do autor. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da causa, conforme o art. 370 do CPC.4. O documento de identidade demonstra que o autor não é analfabeto, apresentando assinatura legível, o que afasta a incidência do art. 595 do Código Civil, aplicável apenas a pessoas analfabetas. Ademais, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da capacidade do agente, da licitude do objeto e da observância de forma não proibida por lei. Assim, o nível de alfabetização da parte não configura, por si só, impedimento à validade de um negócio jurídico, por não afetar a capacidade de fato da pessoa (arts. 1º a 4º, do CC). Importante pontuar que em nenhum momento o autor demonstrou que informou no momento da assinatura do pacto a condição alegada judicialmente. 5. Constatou-se que o contrato foi regularmente firmado, com utilização de registro facial, geolocalização, assinatura compatível, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta de titularidade do autor. 6. Ausente vício de consentimento ou irregularidade contratual, não há falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em falha na prestação do serviço, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Dispositivo:7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte apelante. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PESSOA FILHO em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, quando do julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO PAN S.A. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, o apelante apresentou suas razões em id. 28501447, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, considerando que se declara analfabeto funcional, assim como a irregularidade contratual pela ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas instrumentárias. A instituição recorrida apresentou suas contrarrazões em id. 28501453, sustentado que o autor, ora apelante, é alfabetizado e capaz, juntando documento de identificação com a assinatura deste; que o valor do empréstimo fora depositado em conta de titularidade do autor; que este não observou o dever de mitigar as próprias perdas, em vista que o contrato fora assinado em 2022; assim como sustenta a regularidade da contratação, com base em contrato assinado, utilização de biometria facial e geolocalização, comprovante de pagamento do contrato e apresentação de documento pessoal do contratante. Os autos foram encaminhados para Douta Procuradoria Geral de Justiça que entendeu não ser caso de manifestação meritória da instituição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que julgou improcedentes os pleitos autorais que buscavam a declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A tese recursal concentra-se nas seguintes alegações: i) cerceamento de defesa; ii) irregularidade contratual por ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas instrumentárias. Preliminarmente, a apelante alega cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial apta a atestar o analfabetismo funcional. Entretanto, o magistrado ao avaliar os autos, possui a prerrogativa de aferir e decidir se o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. Analisando o feito, a produção de perícia pedagógica não aguarda essencialidade ao julgamento da demanda, tendo em vista o acervo documental, que se mostra suficiente para solução da controvérsia posta a julgamento. Sobre o tema, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL- PEDAGÓGICA. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0173934- 90.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) [Destaquei] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a autora/recorrente com relação a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., ora apelado. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, ocasionado pela ausência de produção de prova pericial, não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 3. Desse modo, a partir da análise dos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado singular não fundamentou a sentença apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 6. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato (fls. 181/187), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora/apelante (fls. 180). 7. Consta, ainda, que do valor do crédito liberado de 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), foi depositada em conta da autora/recorrente, no dia 24 de janeiro de 2017 (fls. 169), ou seja, no dia seguinte após a assinatura do instrumento contratual. 8. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - AC: 02005754520228060055 Canindé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) [Grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4. Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5. O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7. Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3. Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4. Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) [Grifei] No presente caso, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com a presença de contrato nos autos, apresentação de documento de identidade com assinatura legível (id. 28501383), demonstrativo de operações (id. 28501378), comprovante de depósito na conta do autor (id. 28501381), dentre outros. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, cumpre, inicialmente, destacar que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo e, portanto, regida pelo CDC, por se tratar de fornecimento de serviços bancários a consumidor final (Súmula 297, do STJ). No que tange ao pacto objeto de análise, ressalte-se que a autora não contesta ter firmado o contrato objeto da lide. Entretanto, sustenta que, em razão de sua condição de analfabeta funcional, o instrumento contratual deveria ter observado as formalidades do art. 595 do Código Civil, que prevê a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentárias para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Conforme se afere do documento de identidade acostado à exordial (id. 28501383), verifica-se que a parte autora não se enquadra como analfabeta, não cabendo, portanto, a aplicação dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, assim como para validar o negócio jurídico. É dizer, evidenciada que a sua assinatura é legível e compatível com a capacidade de manifestar livremente sua vontade, afasta-se a alegação de analfabetismo e a necessidade das formalidades previstas no art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo e a presença de testemunhas instrumentárias. Tampouco se exige instrumento público, formalidade que não imposta nem aos analfabetos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424). Ademais, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da capacidade do agente, da licitude do objeto e da observância de forma não proibida por lei. Assim, o nível de alfabetização da parte não configura, por si só, impedimento à validade de um negócio jurídico, por não afetar a capacidade de fato da pessoa (arts. 1º a 4º, do CC). Importante pontuar que em nenhum momento o autor demonstrou que informou no momento da assinatura do pacto a condição alegada judicialmente. Por outro lado, constata-se que a instituição financeira desempenhou de forma plena e satisfatória o seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos consistentes que demonstram a regularidade da contratação. Foram juntados aos autos o contrato, registro facial, dados de geolocalização, documentos pessoais assinados pelo autor, comprovante de residência e comprovante da transferência do valor para a conta do demandante. Em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE DO CONTRATO. AUTORA QUE AFIRMA SER ANALFABETA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM ASSINATURA LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO À INCAPACIDADE PARA CONTRATAR. CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosenira Ferreira da Costa face à sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia recursal acerca da validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a autora sustenta ser analfabeta e alega ausência de formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Pretensão de nulidade contratual e reparação por danos morais e materiais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso sub judice envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC, sendo este aplicável às instituições financeiras, como consolidado na Súmula 297 do STJ. Ressalta-se que o fornecedor possui responsabilidade objetiva por eventuais danos causados na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Ainda que o CDC assegure mecanismos de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações. 5. A autora apresentou documentos pessoais (fl. 12) e procuração (fls. 16-17) contendo assinaturas legíveis, afastando a alegação de analfabetismo. Tais elementos denotam a capacidade de manifestação livre de vontade. 6. A ausência de vícios formais ou materiais no contrato, aliados à insuficiência de provas que corroborem os fatos constitutivos do direito da autora, reforçam a improcedência de sua pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0127359-24.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Destaquei] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA PARA ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. PROMOVIDO QUE ALEGA SER ANALFABETO. INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA AO BANCO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APELANTE. ASSINATURA NO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em avaliar se, no caso concreto, é válida a contratação de contrato abertura de crédito pessoa jurídica, levando em consideração as alegações do autor no sentido de ser pessoa analfabeta, que não compreendera os termos do contrato celebrado, sendo objeto da controvérsia a validade ou não do contrato, posto que teria de obedecer as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por analfabeto. 2. A ação tem por objeto a cobrança de valores, por parte do banco promovente, referentes à contratação de crédito celebrada pelo promovido, para a pessoa jurídica que leva seu nome. 3. Com efeito, oportuno destacar a fragilidade das alegações do requerido no sentido de ser pessoa analfabeta, condição esta que não restou comprovada, vez que não condizente com os elementos de prova dos autos. Nesse ponto, deve se frisar também que a parte recorrente, restringiu-se a alegar a sua suposta condição de analfabetismo. Não obstante, verifica-se que existe contrato devidamente assinado entre as partes, bem como compromissos de pagamento extrajudicial, datados do ano de 2019 e 2020, igualmente subscrito pelo réu e o documento pessoal de fls. 119-120 demonstra que o promovido era identificada como alfabetizado, contendo assinatura do mesmo, além de ser proprietário de Microempresa, com registro ativo. 4. Com isso, e considerando as provas constantes dos autos, entendo que o feito não foi instruído com qualquer evidência de que o requerido efetivamente se trate de pessoa analfabeta, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 5. Deste modo, considerando que não há nenhuma prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que o mesma não é analfabeto e, portanto, tinha conhecimento quanto à natureza da avença celebrada, inclusive pelos dois termos de compromisso de pagamento assinados. 6. Com efeito, concluo que inexistem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade, pelo que se mostra devida a manutenção do entendimento do Judicante de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora. (Apelação Cível - 0206740-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. REJEITADA. ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais. O apelante alegou ser analfabeto funcional e pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que o instrumento não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Requereu, ainda, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia pedagógica para comprovar seu analfabetismo. Contudo, o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório já presente nos autos, dispensando a produção de novas provas. Além disso, a própria parte autora, em momento processual adequado, requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. O art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e subscrição por testemunhas para a validade de contratos celebrados por analfabetos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora não é analfabeta total. O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que a forma não seja vedada pela legislação. Portanto, o grau de alfabetização da parte não se constitui como obstáculo à validade de um contrato de natureza patrimonial. Têm-se, portanto, que o contrato foi regularmente assinado pelo autor, assim como foi comprovado o repasse do valor contratado, o que afasta qualquer vício ou nulidade no negócio jurídico. 4. A matéria debatida também não se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿ 5. No mérito, a instituição financeira apresentou provas robustas, como o contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado. Diante da inexistência de irregularidades na celebração do contrato, bem como a ausência de falha na prestação de serviços, não há fundamento para a nulidade do contrato. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 02 de outubro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Apelação Cível - 0174351-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [Destaquei]
Diante do exposto, conclui-se que o recurso de apelação não merece provimento, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no entanto, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Em razão da dupla sucumbência, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator