Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO NILTON DAMASCENO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS PREVISTA EM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO E DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. VALORES QUE NÃO SE MOSTRARAM EXCESSIVOS. REGUALRIDADE DAS COBRANÇAS DEMONSTRADAS. SEGURO CONTRATADO EM APÓLICE APARTADA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: FRANCISCO NILTON DAMASCENO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201112-09.2023.8.06.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nilton Damasceno da Silva, em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade integral do contrato, inclusive quanto às tarifas pactuadas (registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista). O autor/apelante sustentou a abusividade das referidas cobranças, requerendo o expurgo dos valores do financiamento, o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas ao exame deste Tribunal são: (i) saber se as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem previstas no contrato de financiamento são abusivas; (ii) saber se houve imposição ilegal da contratação de seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (iii) em sendo reconhecida a abusividade das cobranças, saber se é cabível o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Quanto às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese de que tais cobranças são válidas, desde que seja comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva. 4. No caso concreto, restou comprovada nos autos, por meio de documentos anexados pelo banco, a efetivação do registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, bem como a avaliação técnica do bem objeto da alienação fiduciária, sendo legítimas as cobranças contratadas. Além disso, não se comprovou excesso nos valores cobrados. 5. No que se refere ao seguro prestamista, também não se constatou ilegalidade. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a venda casada se configura quando há imposição de contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor.7. No entanto, o contrato prevê expressamente que o cliente poderia contratar o seguro com a seguradora de sua livre escolha, além de constar proposta apartada e assinada pelo autor quanto à adesão ao seguro, afastando-se indício de imposição ou condição para obtenção do crédito, sendo regular a cobrança. 6. Inexistindo abusividade nas cobranças, torna-se prejudicado o pedido de recálculo do financiamento e de restituição em dobro dos valores pagos. 7. Por fim, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958). STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). TJCE, Apelação Cível 0051131-58.2021.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/07/2025, pub. 22/07/2025. TJCE, Apelação Cível 0231253-79.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2025, pub. 06/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201112-09.2023.8.06.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nilton Damasceno da Silva, ID 27543868, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, ID 27543855, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada pelo apelante em face do Banco C6 Consignado S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Assentes tais premissas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR válido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Embargos de declaração opostos pelo Banco réu, ID 27543856, acolhidos parcialmente para rejeitar o pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, ID 27543863. Inconformado, o autor aduz, em suma: (i) que houve cobrança excessiva de tarifa de registro de contrato e não foi comprovado o efetivo registro; (ii) que mera avaliação superficial do bem não justifica a cobrança dessa taxa de avaliação, também excessiva; (iii) ilegalidade da contratação de seguro, tendo sido o consumidor compelido a contratá-lo; (iv) que deve haver o recálculo das parcelas após a exclusão das tarifas ilegais; (v) que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro; (vi) que não se aplica o pacta sunt servanda nos contratos de adesão. Requer ao final: "a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM e SEGURO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS". O banco réu apresentou contrarrazões, ID 27543872, aduzindo ofensa à dialeticidade recursal, pugnando pela não admissão do recurso e no mérito, reitera os termos da inicial. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Inicialmente, destaco que o feito se encontra regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal quanto aos demais temas, de modo que conheço em parte da Apelação interposta e passo ao exame do mérito. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, considerando que o recurso interposto apresentou as razões de forma clara, manifestando o recorrente seus argumentos de maneira direcionada ao conteúdo da sentença e aos seus fundamentos, atendendo-se aos requisitos formais do recurso de apelação, inexistindo a afronta alegada. 2. Da impugnação à gratuidade concedida à parte autora Em seu apelo, o Banco impugna a gratuidade concedida à parte autora na origem, afirmando que não faria jus ao benefício. Entretanto, em que pese as alegações da instituição financeira e o valor do veículo financiado, verifica-se que não há nenhuma prova ou indício que afaste a situação de pobreza declarada pela parte autora na inicial, corroborada pela declaração de imposto de renda de ID 27543162, tratando-se de pessoa física, presumindo-se verdadeiras as alegações apresentadas, desde que inexistentes elementos que se contraponham à presunção legal. Assim, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC, ausentes os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mantenho o benefício já concedido na origem. 3. Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se foram cobradas taxas/tarifas abusivas no contrato de financiamento de veículo, dentre elas taxa de avaliação do bem, taxa de registro e seguro prestamista, e se diante da alegada abusividade, deve haver recálculo do financiamento. 3.1 Da tarifa de cadastro e de avaliação do bem Acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de avaliação e de cadastro do veículo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Veja-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DOCORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao analisar o contrato firmado entre as partes, no item B - VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + OUTRAS DESPESAS FINANCIADAS A PEDIDO DO CLIENTE) -, existe indicação expressa da cobrança de custo com "Registro Contrato - Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) - financiado", no valor de R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta centavos). Por sua vez, no item D - TARIFAS (conforme Resolução CMN 3.919/10, houve pactuação de Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) - financiada, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Observa-se que além da previsão no contrato, o banco colacionou documentação em que se constata o efetivo registro do veículo, ID 27543179, e da mesma forma, colacionou a avaliação do bem, ID 27543181, não se vislumbrando abusividade nos valores, tendo sido os serviços efetivamente prestados, razão pela qual se mostra válida a cobrança. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ), COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: [...] (ii) O simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à nulidade do instrumento, conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90. (iii) A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ) e, no caso concreto, houve prova da efetivação do registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, afastando-se a abusividade da cobrança. (iv) Embora impugnada, a Tarifa de Avaliação do Bem é válida diante da demonstração da prestação do serviço, conforme tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ficando afastada a abusividade dessa cláusula. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0051131-58.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA N º 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SOMENTE FOI SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JUSRISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta pelo apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em analisar se a sentença adversada deve ser anulada, retornando-se os autos à origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que inexiste ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, salvo quando demonstrado que o serviço não foi prestado ou for constatada onerosidade excessiva (Tema Repetitivo nº 958/STJ). 4. O exame dos autos revela que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram devidamente pactuadas e que não há onerosidade excessiva, porquanto fixadas no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), respectivamente. 5. Ademais, extrai-se da petição inicial que a suposta ilegalidade da cobrança não traz como fundamento a ausência de efetiva prestação dos serviços, mas apenas os argumentos de que não eram legítimas por ¿configurar vantagem exagerada à parte ré¿ e por se tratar de ¿custo que deveria ser suportado pela própria instituição ré que presta o serviço, na medida em que ela já é remunerada pelos serviços que presta aos clientes¿. A não prestação dos serviços somente foi suscitada em sede recursal, o que impede o seu conhecimento por este órgão ad quem, na medida em que implica em indevida supressão de instância. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0239584-11.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifou-se) Desse modo, na forma como pactuadas, a cobrança de tarifa de Registro do Contrato e de Avaliação de Bens, não se revelam abusivas, rejeitando-se a pretensão recursal neste ponto. 3.2 Do seguro prestamista O autor se insurge ainda acerca da cobrança do seguro prestamista, aduzindo que foi compelido a contrata-lo. Sobre o tema, deve-se destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOSATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (STJ - REsp 1639320 / SP, Recurso Especial 2016/0307286-9, Relator (a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgamento: 12/12/2018, Publicação/Fonte: DJe 17/12/2018) (grifou-se) Conforme o referido entendimento, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, conferindo ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Nos termos do precedente do STJ, a venda casada se configuraria quando "(...) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor". No caso, o contrato firmado possui a seguinte cláusula: 12. Seguros. Durante todo o prazo desta CCB, o Cliente deverá manter o Veículo segurado, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. O C6 Bank poderá solicitar, a qualquer momento, cópia da apólice vigente que comprove o cumprimento desta obrigação pelo Cliente. [...] 12.3. Na hipótese de contratação de seguro da modalidade prestamista, o C6 Bank deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização. Na ocorrência de sinistro, o Cliente autoriza o C6 Bank a receber da seguradora a indenização e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB, conforme os limites estabelecidos na respectiva apólice de seguro, continuando o Cliente obrigado a pagar ao C6 Bank o saldo devedor restante da CCB, sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitá-la integralmente. Da leitura de tal cláusula, observa-se que o autor não foi obrigado a contratar com seguradora dita pela instituição bancária, ficando à sua livre escolha. Ao analisar os documentos trazidos em contestação, a contratação do seguro foi feita em uma proposta distinta e em instrumento apartado do contrato de financiamento, ID 27543180, inexistindo evidência de que o apelante foi obrigado a contratar com a dita seguradora, como condição ao fornecimento do financiamento, afastando-se a venda casada prevista no art. 39, inciso I, do CDC. Conforme dispõem os arts. 421, parágrafo único e 422 do Código Civil, deve prevalecer a intervenção mínima e excepcional nas relações privadas, sendo a revisão contratual a exceção, cabendo aos contratantes a guardar, tanto na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Na espécie, os termos contratuais são de fácil compreensão, sendo certo que a instituição financeira prestou as informações de forma clara e adequada ao consumidor, que optou, de forma livre e consciente, pela contratação do seguro, em contrato apartado, não sendo cabível afastar a cobrança do valor contratado. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRETENSÃO DE DESCONFIGURAR A MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: PONTO DISCUTIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TAXA DE JUROS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE AFASTADA. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. PERDA DOS VALORES ADIMPLIDOS. ARTS. 53, E 54, § 2º, DO CDC. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. I. CASO EM EXAME 1. [...] A prova apresentada nos autos não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, a taxa contratual não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo inferior a uma vez e meia à média do mercado. 8.A ilegalidade da contratação de seguro prestamista acessório à cédula de crédito bancário não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.O elemento volitivo no qual a apelante suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que a consumidora teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. [...](TJCE - Apelação Cível - 0231253-79.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. SEGURO FIRMADO EM CONTRATO A PARTE DO DE FINANCIAMENTO. VALORES E OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO NA FORMA DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE PRESTADAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NESSE PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. [...] 4.
No caso vertente, a opção pelo seguro está expressa no contrato, no valor de R$ 1.114,89 (mil cento e catorze reais e oitenta e nove centavos), com a seguradora Too Seguros S.A. tendo sido dado a oportunidade no contrato de não contratar o seguro. Ademais, a proposta de adesão ao seguro foi juntada de forma separada (fls. 315-320), sendo um contrato diferente do financiamento, estando devidamente assinado eletronicamente pelo demandante. 5. Assim, na hipótese dos autos não há elementos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de empréstimo consignado, bem como não demonstrou a apelante que, à época da celebração da avença, existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0202143-96.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (grifou-se) Portanto, a sentença não merece reparos neste aspecto. Inexistindo abusividade das tarifas e cobranças impugnadas, resta prejudicado o pleito de recálculo do valor do financiamento, bem como de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, mantendo-se os termos do contrato pactuado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10%, diante do desprovimento integral do apelo, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida à parte autora, conforme art. 98, § 3º do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA