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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: APELANTE: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO Parte Ré:
APELADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: BANCO BMG SAO Dr.(a) GLAUCO GOMES MADUREIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 178528307. Maranguape/CE, 15 de outubro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
16/10/2025, 00:00
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Autora: APELANTE: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO Parte Ré:
APELADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO Dr.(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 178528307. Maranguape/CE, 15 de outubro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
16/10/2025, 00:00
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APELADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO Dr.(a) JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 178528307. Maranguape/CE, 15 de outubro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
16/10/2025, 00:00
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APELADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO Dr.(a) GEORGE HIDASI FILHO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 178528307. Maranguape/CE, 15 de outubro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 11:14
Expedida/Certificada
15/10/2025, 11:14
Expedida/Certificada
15/10/2025, 11:14
Expedida/Certificada
15/10/2025, 11:14
Expedida/Certificada
15/10/2025, 11:14
Mero expediente
14/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 17:16
Documento
05/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201599-76.2023.8.06.0119.
APELANTE: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO
APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO, DOS COMPROVANTES DE REPASSE DOS NUMERÁRIOS E DOCUMENTOS PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOBRE O TIPO DE OPERAÇÃO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 25559134, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, que fora ajuizada pela ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) alegada invalidade do contrato impugnado; e (ii) direito à reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco acionado apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, acompanhado dos comprovantes de transferência bancária, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito consignado, que corroboram com as suas alegações de regularidade da contratação. A propósito, o termo de adesão foi devidamente assinado pela parte autora, que apôs sua impressão digital no documento, acompanhado da assinatura a rogo de sua filha e subscrito por duas testemunhas, cujos documentos foram apresentados no ato da contratação, preenchendo, assim, os requisitos do art. 585 do Código Civil. 4. Cumpre lembrar que a promovente/apelante não negou que tenha feito a contratação, mas tão somente alega que não foi esclarecida sobre sua natureza de cartão de crédito consignado. Entretanto, os documentos anexados pelo réu/apelado dão conta de que o termo de adesão possui descrição destacada no topo do instrumento, informando que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado. Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal. 5. Desse modo, não se vislumbra prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). Ora, como cediço, o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelante, ainda que se trate de relação de consumo. 6. Inexistindo provas de que houve vício na formalização do negócio jurídico, não há que se imputar responsabilidade civil ao fornecedor de serviços. A sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelação cível interposto por Tereza Cristina Ventura do Carmo, objetivando a reforma da sentença de Id 25559134, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas D'avila Alves Brandão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, que fora ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A. Nas razões recursais (Id 25559138), a apelante sustenta que: (i) o banco réu não comprovou a existência do contrato questionado; (ii) os descontos não foram autorizados pela autora e houve fraude na celebração do negócio, razão por que cabe a condenação do apelado à restituição em dobro do indébito; (iii) não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED); (iv) há divergência entre a data da solicitação do saque e o suposto depósito do mútuo na conta da parte autora, e o número da conta do destinatário do depósito está diverso do que consta na documentação; e (v) em razão do ilícito, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores em dobro. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no Id 25559140. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento dos recursos interpostos. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) alegada invalidade do contrato impugnado; e (ii) direito da autora à reparação civil. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco promovido e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Ademais, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, alega a autora que procurou a instituição financeira demandada para contratar um empréstimo consignado, mas percebeu que no extrato do INSS os descontos estavam sob a rubrica de reserva de margem consignável, oportunidade que tomou conhecimento que aderiu erroneamente a um cartão de crédito consignado. Devidamente citado, o banco acionado apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento nº 45184178 (Id 25558935), acompanhado dos comprovantes de transferência bancária (Id 25559097), documentos pessoais e faturas do cartão de crédito consignado, que corroboram com as suas alegações de regularidade da contratação. Repare-se que no termo de adesão consta a numeração do benefício da promovente (nº 0753382946), que, inclusive, confere com o número constante no extrato do INSS de Id 25558915. Constam também o nome, CPF e endereço da aderente. O referido instrumento foi devidamente assinado pela parte autora, que apôs sua impressão digital no documento, acompanhado da assinatura a rogo de sua filha (Márcia Virgínia do Carmo Martins), e subscrito por duas testemunhas, cujos documentos foram apresentados no ato da contratação, conforme cópia de Id 25558936, preenchendo, assim, os requisitos do art. 585 do Código Civil. Feitas essas considerações, cumpre lembrar que a promovente/apelante não negou que tenha feito a contratação, mas tão somente alega que não foi esclarecida sobre sua natureza de cartão de crédito consignado. Entretanto, os documentos anexados pelo réu/apelado dão conta de que o termo de adesão possui descrição destacada no topo do instrumento, informando que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado. Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal. Confira-se: É de se observar, também, que as disposições estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. Desse modo, não vislumbro prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). Ora, como cediço, o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelante, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono da jurisprudência desta c. Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú". Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2. Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3. Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora. Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4. Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra. Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5. A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu. Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE. Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) [Grifei] Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste órgão fracionário. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o contrato discutido nessa demanda (fls. 398/401), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente (fls.404/405). 4. Demonstra, ainda, o banco/recorrido que o autor/apelante realizou saques de R$ 1.223,60 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em 24/12/2018, de R$ 327,49 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) no dia 28/08/2020 e de R$ 201,01(duzentos e um reais e um centavo) em 24/05/2021, conforme comprovantes constantes às fls. 328/330 dos autos. 5. Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 6. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado pelo promovente/recorrente. 7. Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 8. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A. O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor. A prescrição não se verifica, pois
trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos. Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa. A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC). Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p. 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379). O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1.279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398). Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, 11/9/2019,(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54.24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano. Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado. Os juros mensais contratados no patamar de 3.63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês. Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados: art. 373, II do CPC; art. 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante relevante: TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203301-07.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [Grifei] Consigne, ainda, que a demandante não impugnou a documentação apresentada pelo réu a tempo, pois deixou de apresentar réplica, conforme certidão de Id 25559107, e ainda refutou as provas de modo genérico, argumentando que não houve apresentação de contrato ou de comprovante de transferência, o que não condiz com a realidade dos autos. Aliás, os argumentos de divergência entre a data da solicitação do saque e o suposto depósito do mútuo na conta da parte autora, e do número da conta do destinatário do depósito, sequer podem ser conhecidos, pois constituem inovação recursal, conforme exegese do art. 1.013, § 1º, do CPC. Destarte, inexistindo provas de que houve vício na formalização do negócio jurídico, não há que se imputar responsabilidade civil ao fornecedor de serviços. A sentença de improcedência deve ser mantida. 3 - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença adversada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por cinco anos, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201599-76.2023.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
08/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/07/2025, 13:42
Mudança de Assunto Processual
22/07/2025, 13:41
Movimentação processual
22/07/2025, 13:37
Mero expediente
26/06/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:06
Documento (Certidão)
23/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:39
Petição (Apelação)
24/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO PARTE RÉ:
REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 144587720, que é do teor seguinte: Maranguape-CE, 11 de abril de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: TERESA CRISTINA VENTURA DO CARMO PARTE RÉ:
REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) GEORGE HIDASI FILHO Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 144587720, que é do teor seguinte: Maranguape-CE, 11 de abril de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201599-76.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:17
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:17
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:17
Improcedência
02/04/2025, 08:40
Petição
09/12/2024, 09:36
Petição
01/11/2024, 13:52
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 12:04
Audiência (instrução; Juiz(a); não-realizada)
05/09/2024, 14:23
Processo Encaminhado
17/08/2024, 01:54
Petição
14/08/2024, 08:24
Petição
13/08/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 11:51
Ato ordinatório
02/08/2024, 02:58
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:10
Petição
24/07/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
18/07/2024, 02:46
Petição
17/07/2024, 15:03
Mero expediente
12/07/2024, 14:52
Conclusão
09/07/2024, 16:21
Petição
03/06/2024, 18:42
Petição
03/06/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 12:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:22
Expedição de documento
17/05/2024, 12:03
Mero expediente
17/05/2024, 10:06
Conclusão
14/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 15:36
Mero expediente
29/04/2024, 14:59
Conclusão
12/04/2024, 16:02
Petição
12/04/2024, 12:39
Petição
08/04/2024, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação