Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0229983-78.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE SOUSA FREITAS EMBARGADA: SAMYA VASCONCELOS MACIEL Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vícios no julgado. Matéria devidamente enfrentada. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 18/tjce. Aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE SOUSA FREITAS, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 0229983-78.2024.8.06.0001, negou provimento ao recurso do embargante (id. 33513094). Em suas razões, o embargante aponta erro de premissa fática, omissão e contradição no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Manifestação da parte embargada (id. 35215439). É o relatório. VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado. Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o julgado supracitado não incorreu em quaisquer vícios conforme alega o embargante, devendo os embargos serem rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Com efeito, alega o recorrente que o decisum recorrido foi proferido com erro de premissa fática, omissão e contradição no julgado, aduzindo, em síntese, ipsis litteris: "DO ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - A CONFUSÃO SOBRE A CAUSA DE PEDIR Os pontos essenciais que justificam os presentes embargos residem na manifesta dissonância entre o que foi pedido na petição exordial e o que foi compreendido e julgado por este Egrégio Tribunal. A petição inicial, em seu pedido, é cristalina ao postular a condenação da Embargada ao pagamento de uma indenização, e não de aluguéis. Veja-se: EXORDIAL: "julgar procedente os pedidos da ação para que a Requerida seja instada a pagar a título de indenização, pelo tempo de fruição da posse exclusiva do bem na quantia de R$ 222.333,00 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais), devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros legais" ACÓRDÃO: "percebe-se claramente que os pedidos formulados nestes autos indenizatórios já foram decididos no referido acórdão, não cabendo mais discussão acerca de aluguéis devidos pela ré." O próprio acórdão embargado, ao relatar a controvérsia, parece reconhecer a natureza indenizatória, mas ao fim trata como pedido de aluguéis. Aqui reside o erro de fato que viciou todo o julgamento: apesar de identificar que o cerne da questão era indenizatória, e ainda a privação do direito de usar o bem, o v. que remetia ao pedido de indenização o acórdão ignorou a mesma premissa, o que levou à equivocada conclusão de que se tratava de um pedido de "aluguéis" e ainda impostos. A causa de pedir da presente ação nunca foi uma relação locatícia entre ex-cônjuges ou a mera distribuição de frutos (art. 1.319 do Código Civil). A causa de pedir é a prática de um ato ilícito pela Embargada, que, ao exercer a posse exclusiva sobre a totalidade do bem comum, violou o direito de propriedade do Embargante, causando-lhe um dano material que deve ser reparado. A menção a um "valor de aluguel de mercado" na inicial, serviu apenas como um parâmetro para quantificar o dano, ou seja, para medir o valor da indenização, e não como o objeto do pedido em si.
Trata-se de um critério objetivo para mensurar o prejuízo decorrente da impossibilidade de usar o bem, e não da constituição de uma obrigação de natureza locatícia. Mesmo entendimento sobre o pedido indenizatório em relação aos danos sofridos em razão das inúmeras dívidas fiscais, das quais o Autor foi cobrado e posteriormente executado, com nome negativado e ainda inserido em dívida ativa. Ao desconsiderar a verdadeira causa de pedir (ato ilícito e dever de indenizar) e julgar a lide com base em uma premissa fática equivocada (pedido de aluguéis), o v. acórdão incorreu em omissão sobre os fundamentos jurídicos centrais da demanda, deixando de se pronunciar sobre a violação ao direito de propriedade e o consequente dever de reparação, pelos danos causados. Com isso estabelecido conduziu ao equívoco de aplicar a coisa julgada mencionada no acórdão embargado, da qual o Embargante defende que não há o que se falar em coisa julgada, vez que no caso em tela, não há identidade entre as ações. Isso porque, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, o objetivo de definição do julgamento foi a definição da titularidade da posse do imóvel e a responsabilidade pelos tributos e os valores que já haviam sido pagos a título de tributos até aquele momento. Enquanto na ação em tela, o que se busca é a indenização. O acórdão mencionado pelo juízo a quo, qual seja a acórdão de julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens NÃO DETERMINA que a Embargada pague ao promovido qualquer INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL ou PELOS DANOS DAS DÍVIDAS CAUSADAS durante o longo período de 9 anos e 9 meses cujo bem era bem comum e o Apelante foi privado de usufruir do bem E ainda as cobranças, negativações e execuções sofridas ante as dívidas fiscais como foi pleiteado nestes autos (Ação de Perdas e Danos), portanto não há o que se falar em coisa julgada. O Embargante defende que não há coisa julgada a ser reconhecida, uma vez que, nos termos do art. 502 do CPC, não há identidade entre a presente ação e a anterior ação de dissolução de união estável. Naquela primeira ação, o objeto e a causa de pedir limitaram-se à definição da titularidade do bem e à responsabilidade pelos tributos. Nesta ação, o objeto é distinto: busca-se a indenização pelo dano material sofrido pelo Embargante durante os 9 anos e 9 meses em que foi ilicitamente privado de usufruir de seu patrimônio e os danos causados pelas dívidas contraídas e não pagas.
Diante do exposto, fica evidente, portanto, que o acórdão partiu de um erro de fato fundamental ao equiparar a causa de pedir de "indenização por ato ilícito" a um simples "pedido de aluguéis e impostos". Este equívoco inicial, Excelências, foi o que desencadeou a aplicação indevida do instituto da coisa julgada. Dessa forma, fica evidente, que o v. acórdão partiu de um erro de premissa fática ao transmutar a causa de pedir de "indenização" em um "pedido de aluguéis e impostos". Este equívoco fundamental gerou, como consequência direta, uma grave omissão, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre os verdadeiros fundamentos da demanda, qual seja a violação ao direito de propriedade (ato ilícito), danos causados pelas dívidas que foram cobradas, negativadas e executadas (ato ilícito) e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 186, 927 e 884 do CC). Foi essa análise, viciada na origem pelo erro de fato, que conduziu à equivocada aplicação do instituto da coisa julgada." As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade. Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado. In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção a erro de premissa fática, omissão e contradição, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada. Em que pese o esforço despendido pelo embargante, não se vislumbra, no acórdão embargado, quaisquer vícios, eis que, como se observa do decisório embargado, a matéria foi devidamente enfrentada, como se pode extrair da Ementa que ora segue transcrita: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos. Reconhecida coisa julgada em sentença proferida em Embargos de Declaração. Irresignação do promovente. Pleitos indenizatórios que estão acobertados pelo manto da coisa julgada material. Acórdão proferido nos embargos de declaração em apelação cível - ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens nº 0885623-66.2014.8.06.0001. recurso conhecido, todavia, desprovido. sentença mantida na íntegra. Observe-se que a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os argumentos levantados, notadamente que o promovente vem requerer indenização pela fruição do imóvel pela parte ré - o que equivale a "aluguéis" no sentido amplo da palavra -, referente ao período de 2014/2024, no entanto, a decisão proferida nos autos do Embargos de Declaração na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens nº 0885623-66.2014.8.06.0001, julgada em 17/04/2024, reconheceu ser da ré a propriedade do imóvel localizado na Rua Wanda Sidou, nº 1880, casa 70, bairro Cajazeiras a partir do término da união estável -agosto de 2014- e que o promovente seria indenizado pela promovida em 100% (cem por cento) do valor que este comprovadamente pagou após o término da união e 50% (cinquenta por cento) do valor que foi pago na vigência da união, devendo tais montantes serem apurados em sede de liquidação de sentença. Não há que se falar, portanto, em indenização a título de fruição de posse pela parte ré, posto que a partir do fim da união estável, deixou de haver posse em condomínio. Vejamos: "[...]. Em suas razões, argui o autor/recorrente que "há um claro equívoco na decisão, visto que não há o que se falar em coisa julgada." Alega que, na exordial, requereu que a promovida fosse condenada a lhe indenizar pelo tempo de fruição da posse exclusiva do bem na quantia de R$ 222.333,00 (duzentos e vinte e dois reais, trezentos e trinta e três reais), devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros legais, e ainda, no montante de R$ 27.701,06 a título de ressarcimento pelos débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) inadimplentes. Sustenta que deve ser indenizado pelo tempo de utilização exclusiva do imóvel, que era bem comum e também requereu a indenização ante aos débitos inadimplidos por parte da apelada, que levou o apelante a ser inserido na dívida ativa, aduzindo que não se trata de recebimento de aluguéis e sim reparação dos danos sofridos. Alega que, no caso em tela, não há identidade entre as ações, posto que "na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, o objetivo de definição do julgamento foi a definição da titularidade da posse do imóvel e a responsabilidade pelos tributos e os valores que já haviam sido pagos a título de tributos até aquele momento"; que "o acórdão mencionado pelo Juízo em sua sentença, não determina que a apelada pague ao promovido qualquer indenização pelo uso exclusivo do imóvel durante o longo período de 9 anos e 9 meses cujo bem era bem comum e o apelante foi privado de usufruir do bem ou auferir renda, o que está sendo pleiteado nesses autos." Destaca que "durante todo esse período a apelada não pagou os impostos, acumulando dívidas no nome do apelante, gerando ônus a ele, pois que inscrito em dívida ativa, recebendo inúmeras cobranças, sendo executado por tais dívidas e inviabilizando seu nome no mercado, assim sendo cabível o pleito de indenização." Aduz que, "ainda que o acordão da partilha tenha definido a obrigação da apelada quanto aos tributos, os danos advindos do inadimplemento (execução fiscal, negativação e etc) são posteriores e não foram objeto de análise naquela demanda." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, posto que não há o que se falar em coisa julgada, devendo ser a pretensão do apelante totalmente procedente, condenando a apelada à indenizar pelo tempo de fruição da posse exclusiva do bem na quantia de R$ 222.333,00 (duzentos e vinte e dois reais, trezentos e trinta e três reais) que corresponde como parâmetro indenizatório aos 50% do apelante; por danos decorrentes da inadimplência dos tributos, considerando como parâmetro de pagamento o montante de R$ 27.701,06, a título indenizatório dos débitos de IPTU e TMRSU. [...]. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de indenização formulados na inicial, relacionados ao suposto tempo de fruição da posse exclusiva, pela ré, do bem localizado na Rua Wanda Sidou, nº 1880, casa 70, bairro Cajazeiras, Fortaleza, e no montante pago pela parte autora a título de débitos de IPTU e TMRSU, que seria de responsabilidade da promovida, ou se é cabível a rediscussão de tais matérias na presente demanda. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma legal veda a rediscussão de questões já decididas, salvo as exceções previstas em lei. O autor, ora apelante, reputa não subsistir coisa julgada entre os pedidos de indenização deduzidos neste feito com a ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens nº 0885623-66.2014.8.06.0001, aduzindo em suma que: i) "na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, o objetivo de definição do julgamento foi a definição da titularidade da posse do imóvel e a responsabilidade pelos tributos e os valores que já haviam sido pagos a título de tributos até aquele momento", enquanto, na presente ação, "o que se busca é a indenização"; ii) "o acórdão mencionado pelo Juízo em sua sentença não determina que a apelada pague ao promovido qualquer indenização pelo uso exclusivo do imóvel durante o longo período de 9 anos e 9 meses, cujo bem era bem comum e o apelante foi privado de usufruir do bem ou auferir renda, o que está sendo pleiteado nesses autos;" iii) "ainda que o acordão da partilha tenha definido a obrigação da apelada quanto aos tributos, os danos advindos do inadimplemento (execução fiscal, negativação e etc) são posteriores e não foram objeto de análise naquela demanda." Sendo certo que a coisa julgada se perfaz quando ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 301 do CPC), analisa-se os requisitos questionados em relação a cada pedido. Ressalte-se, inicialmente, que as partes mantiveram união estável pelo período de janeiro de 2009 a agosto de 2014 em regime de comunhão parcial de bens devidamente reconhecida, tendo sido dissolvida nos autos do processo sob nº 0885623-66.2014.8.06.0001, que tramitou perante a 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Pois bem. Como salientado, o promovente busca obter neste processo indenização da promovida pelo uso exclusivo do imóvel citado na inicial durante o período de 9 anos e 9 meses, alegando que o bem pertencia a ambos e o apelante foi privado de usufrui-lo ou auferir renda, o que está sendo pleiteado nesses autos e, também, recuperar os valores pagos a título de IPTU e Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), que seriam de responsabilidade da promovida. O recurso não prospera. Verifica-se que o que foi decidido quando do julgamento dos autos dos Embargos de Declaração nº 0885623-66.2014.8.06.0001, interpostos pela ré, ora apelada, em face do Recurso de Apelação, na parte relacionada ao imóvel tratado nestes autos (id. 20476665). "[...] No caso ora em exame, a parte Embargante aduz que o acórdão deve ser reformado para (a) incluir na partilha os imóveis localizados em Caucaia, por ter incorrido em erro procedimental; (b) sanar omissão referente à destinação do imóvel localizado na Rua Wanda Sidou; (c) sanar contradição referente à divisão de responsabilidade pelo pagamento de despesas com cartão de crédito do Embargado durante a vigência da união estável. Inicialmente, cumpre esclarecer que as Partes mantiveram união estável entre junho de 2009 e agosto de 2014. [...] Sobre o imóvel localizado na Rua Wanda Sidou, de fato, a Embargante pagou a maior parcela referente à aquisição de sua propriedade, o que ocorreu, inclusive, após o término da união estável. Não é adequado, portanto, destinar a propriedade do bem ao Embargado, que pouco contribuiu para o pagamento do preço de sua aquisição. Em razão do exposto, sano a omissão suscitada, a fim de reformar o acórdão para determinar que a propriedade do imóvel localizado na Rua Wanda Sidou seja transferida à Embargante uma vez que o preço de aquisição esteja integralmente quitado. Ressalvo que a taxa condominial, o pagamento do preço de aquisição, de eventuais multas e juros aplicáveis, do IPTU do imóvel e de quaisquer outras despesas incorridas após o término da união estável cabem exclusivamente à Embargante. Ademais, a Embargante deve restituir ao Embargado 100% (cem por cento) do valor que este comprovadamente pagou após o término da união e 50% (cinquenta por cento) do valor que foi pago na vigência da união, devendo tais montantes serem apurados em sede de liquidação de sentença. Registre-se que, quitado o imóvel, o credor fiduciário deve viabilizar a baixa do gravame e conceder quitação a Embargante, cabendo a esta tomar todas as medidas necessárias para regularização imobiliária. Não há que se falar, entretanto, em reforma do acórdão para tratar do imóvel dado em pagamento pela Embargante, já que o tema foi devidamente abordado na decisão: "Restou devidamente comprovado nos autos, conforme declaração de f. 238-239, prestada pela pessoa jurídica vendedora do bem, que recebeu como pagamento de entrada da aquisição do imóvel terreno de titularidade da Apelada. Neste caso, entendo que a informalidade da ausência de escritura pública ou matrícula não macula a declaração em razão do estágio de construção do empreendimento quando da cessão. Portanto, nego provimento ao pedido de alteração de entendimento de que a Apelada pagou a entrada do preço de aquisição do imóvel mediante dação em pagamento de direitos sobre lote de sua titularidade.". [...] 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o acórdão para (a) incluir os Lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Loteamento Primavera no patrimônio sujeito à partilha entre as Partes; e (b) determinar que a propriedade do imóvel localizado na Rua Wanda Sidou seja transferida à Embargante uma vez que o preço de aquisição esteja integralmente quitado. Ressalvo que o pagamento da taxa condominial, do preço de aquisição, de eventuais multas e juros aplicáveis, do IPTU do imóvel e de quaisquer outras despesas incorridas após o término da união estável cabem exclusivamente à Embargante. Ademais, a Embargante deve restituir ao Embargado 100% (cem por cento) do valor que este comprovadamente pagou após o término da união e 50% (cinquenta por cento) do que foi pago na vigência da união, devendo tais montantes serem apurados em sede de liquidação de sentença." [Grifei]. Lendo-se atentamente os fundamentos e dispositivo do acórdão, que reformou a sentença de primeiro grau nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens nº 0885623-66.2014.8.06.0001, percebe-se claramente que os pedidos formulados nestes autos indenizatórios já foram decididos no referido acórdão, não cabendo mais discussão acerca de aluguéis devidos pela ré, que ficou com a propriedade do referido imóvel na partilha, nem referente a dívidas de impostos de responsabilidade da promovida, cujos comprovantes de pagamento dos tributos, acaso existentes, deverão ser trazidos pelo autor para apuração em sede de liquidação de sentença. Portanto, correta a r. sentença de extinção desta ação, porque acobertada pela coisa julgada, inexistindo novos elementos ou fatos que justifiquem o prosseguimento desta ação.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Como visto, cabe ao ora embargante, em sede de liquidação de sentença (na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens nº 0885623-66.2014.8.06.0001), promover a cobrança de 100% (cem por cento) do valor que comprovadamente pagou após o término da união e 50% (cinquenta por cento) do que foi pago na vigência da união. Se entendia que devia ter sido incluído no dispositivo indenização seja a que título fosse, deveria ter promovido novos embargos de declaração e não ajuizar ação apartada, posto que, in casu, incide o disposto no art. 508, do CPC, verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SUMULA 18/TJCE. 1 - Examinando o Acórdão embargado e os fundamentos que o embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhum vício a ser suprida. 2 - O decisum embargado concluiu de forma clara e precisa pelo reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da Execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, assim o fazendo em atenção ao entendimento já adotado por esta 4a Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, no sentido de não reconhecer o ajuizamento da Cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal como causa interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, notadamente em face da ilegitimidade do parquete para a execução da referida sentença, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível. 3- Não obstante a existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, inclusive no âmbito deste Tribunal, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes deste órgão fracionário, assim como da 1a Câmara de Direito Privado, consoante jurisprudência colacionado. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 00001766720188060175 CE 0000176-67.2018.8.06.0175, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a. Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I - Casa do Rádio Amador do Ceará - CRACE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de esclarecimento de omissões, contradições que afirma existir na decisão de fls. 162/167, tomada por esta relatoria e a unanimidade de votos da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, na Apelação de na 0901617-37.2014.8.06.0001, que tem como parte contrária Miguel Antonio Moraes Celestino e Vera Gil Celestino. II - Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso. III - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - Embargo de Declaração conhecidos mas não providos. (TJ-CE - ED: 09016173720148060001 CE 0901617-37.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEVEDORA CONTUMAZ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ILEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. No presente recurso aponta-se omissão, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre a alegativa de que a parte apelada é devedora contumaz, com inscrição prévia no órgão de proteção ao crédito. Assevera que a decisão contraria a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que a inclusão irregular não gera indenização por danos imateriais quando preexistente legítima inscrição. 3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos:"Deve- se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia". 4. Sabe- se que, ao decidir, o Magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. Entretanto, a título de esclarecimento, tem-se que, pelas provas colacionadas aos autos, resta evidente que as restrições são ilegítimas, considerando que decorreram de fraude perpetrada por terceiro que utilizou o nome de solteira da apelada em outros Estados do país para dar golpes no mercado, não havendo evidências concretas de que a recorrida era devedora contumaz. Portanto, inaplicável o verbete sumular nº 385 do STJ. 5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - ED: 01417619620088060001 CE 0141761- 96.2008.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018). Tem-se que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida. Outrossim, é cediço que o art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, com a inserção do referido artigo no Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores. Com esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam- se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A questão relativa à exclusão da qualificadora não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 3. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1259895 MS 2018/0051208-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Diante de todo o exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer reparação no decisum, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026