Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240603-91.2020.8.06.0001.
APELADOS: ALESSANDRO CHAVES FERNANDES, A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A.C. FERNANDES COSMÉTICOS E PERFUMARIAS LTDA e por AM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente ação ordinária. É o que importa relatar. Decido. Verifico que, anteriormente, foi proferida decisão interlocutória pelo juízo de origem, a qual foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0631246-83.2024.8.06.0000, distribuído no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado desse e. Tribunal de Justiça, à relatoria do Exmo. Sr. Des. Djalma Teixeira Benevides. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...)
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao Exmo. Sr. Des. Djalma Teixeira Benevides no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator