Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245712-47.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FREIRE SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada por Carlos Eduardo Freire Siqueira em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificação apresentada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata na inicial de Id. 126083386 que: "a parte demandante possuía com a demandada vínculo bancário, onde utilizava os serviços, por ela oferecidos. Por conta de sua dificuldade financeira, a parte demandante deixou de pagar as prestações vencidas. Com isso, seu nome foi incluído no SPC, SERASA e no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Porém, TODOS os débitos que o autor possuía com o Banco Réu foram PAGOS e encontram-se INEXIGÍVEIS pelo decurso do prazo de 05 anos! Nos moldes da documentação em anexo. No entanto, parte demandada não adimpliu a sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em nome da demandante. Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA (v. extratos anexos), todavia permanece o nome da parte demandante no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Essa anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira "negativação" do nome da parte demandante perante o mercado de consumo quando não possui qualquer débito vencido e não pago perante a demanda, conforme o contrato de renegociação acima mencionado. Não bastasse isso, a parte demandada não informou a demandante quando da formalização da renegociação que isso ocorreria, como também não houve notificação da parte demandante previamente à essa anotação de prejuízo no SCR. Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação de prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome." Decisão de id. 126083150, concedeu a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação de id. 126083171, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial, a prescrição, a ilegitimidade passiva da requerida. No mérito, alega a inexistência de prejuízo ao autor e que o SCR é alimentado mensalmente pelas Instituições Financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, mediante coleta de informações sobre as operações de crédito concedidas. Ademais, afirma que o autor encontra-se inadimplente perante a requerida. Réplica de id. 152144789. As partes não requereram a produção de provas. É o relato. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Da inépcia da inicial: A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Preliminar rejeitada. Da impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Preliminar também rejeitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). Da prescrição: Por fim, afasto a prejudicial da prescrição, pois o termo inicial é a data em que o consumidor tomou ciência da negativação e não a data da inclusão do débito no cadastro. No caso, considerando que não há notícia de ciência anterior, conclui-se que tomou ciência no ano de 2024, ano em que ingressou com a presente ação. Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. De início, observo, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts.2° e 3° c/c artigo 17, todos do CDC. Cinge a controvérsia, basicamente, acerca da existência do débito, da legalidade da inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e da caracterização do dano moral, com consequente responsabilização civil da requerida. A requerida, por sua vez, sustentou a regularidade da inscrição porque adviria da inadimplência da requerente de contrato de cartão de crédito e anexou as faturas no id. 126083172. Nesse contexto entendo que a requerida comprovou a existência da relação jurídica, pois trouxe aos autos faturas em nome da parte autora (id. 126083172 e 126083173). Tais documentos traz verossimilhança à alegação da ré de que o requerente encontra-se inadimplente e, por consequência, inverossímil a narrativa autoral. De outro lado, em réplica, a parte autora impugnou genericamente os fatos. De maneira que os documentos juntados pela requerida se revelam suficientes para comprovar o negócio jurídico havido entre as partes, com a prestação de serviços pela requerida. De modo que competia à autora o ônus de comprovar a efetivação dos pagamentos das faturas, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de quitação, porém assim não procedeu, motivo pelo qual se mostra justificada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, reputo comprovada a prestação de serviços e, por corolário, legítima a cobrança e a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, tendo a requerida apenas atuado em exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC), não procede o pedido da parte autora de compensação por danos de ordem moral. Colho julgados símiles: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RESPONDER À CONTESTAÇÃO REJEITADA. RÉPLICA ESPONTANEAMENTE APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ¿ SCR APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO CONTEMPORÂNEA À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por expressa disposição do art. 218, § 4º do CPC, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Desse modo, a antecipação da parte na apresentação da réplica torna desnecessária a sua intimação para falar sobre a contestação, uma vez que, tendo sido praticado o ato, ocorre a preclusão consumativa e este não poderá ser renovado. Pelo exposto, verifico que não existe causa de nulidade da sentença e rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos, de um Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que o banco promovido teria inscrito seu nome, no ano de 2023, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR referente a uma dívida já paga e instrui a petição inicial com os comprovantes de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR no período compreendido entre janeiro de 2019 e agosto de 2021. 3. Muito embora se trate de uma ação baseada em uma relação de consumo, quando a a questão controvertida diz respeito a inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, antes de ser imputada a inversão do ônus da prova à instituição financeira, incumbe à parte autora, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, que, no caso, se faz pela demonstração da existência da inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR após a quitação da dívida. 4. Contudo, da análise das provas dos autos é possível constatar que o registro de inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR refere-se ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2021 (p. 27/60), ou seja,
trata-se de inscrição devida do nome do autor por estar em situação de inadimplência. 5. Destaco, ainda, que a negociação e o pagamento do referido débito só ocorreu em setembro de 2021 (p. 61/63) e que não há nenhuma prova dos autos que indique ter havido a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR após o pagamento da dívida. 6. Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às instituições financeiras, conforme estipulado na Súmula 297 do STJ, o efetivo emprego dessas normas deve estar devidamente fundamentada, ou seja, para que a inversão do ônus da prova seja imputada à parte promovida, faz-se necessário que o consumidor demonstre, no mínimo, a verossimilhança de suas alegações, através da prova mínima de existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ficou evidenciado nos autos. 7. Nesse contexto, é correta a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, diante da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que, sem a comprovação da existência da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ¿ SCR após o pagamento da dívida, não há conduta ilícita, nem dano, elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202066-12.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - tudo na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC, sem prejuízo da gratuidade de Justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito