Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247545-03.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA. APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. CONDUTORA COM IDADE NÃO COBERTA PELA APÓLICE. CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA. OPÇÃO DO ADQUIRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento securitário decorrente de sinistro envolvendo veículo segurado conduzido por motorista não coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a negativa de cobertura securitária é legítima diante de cláusula excludente referente à idade da condutora; e (2.2) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da recusa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A seguradora deve informar de forma clara e adequada as cláusulas limitativas e excludentes do contrato, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de informação previsto no CDC. Cláusulas restritivas de direito são admitidas, desde que redigidas de forma clara e com ciência do consumidor, sendo interpretadas restritivamente. 4. No caso, o contrato firmado prevê expressamente a exclusão de cobertura para condutores entre 18 e 25 anos, opção escolhida pelo próprio segurado. 5. A condutora do veículo no momento do sinistro possuía 23 (vinte e três) anos, enquadrando-se na hipótese de exclusão contratual. 6. Inexiste prova de desconhecimento ou vício de consentimento quanto às condições da apólice, evidenciando adesão consciente aos termos contratados. A negativa de cobertura securitária, amparada em cláusula válida e previamente informada, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. Precedentes em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A cláusula excludente de cobertura securitária é válida quando redigida de forma clara e previamente informada ao consumidor. 2. A exclusão de cobertura por faixa etária do condutor, expressamente prevista na apólice, legitima a negativa de indenização. 3. A recusa de cobertura fundada em cláusula contratual válida não enseja indenização por danos morais". ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III e IV, 6º, III, 47 e 51, IV; CC, arts. 422 e 765; Lei nº 15.040/2024, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0034863-12.2011.8.06.0112. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/07/2023. TJSP: AC nº 1000627-11.2024.8.26.0498. Rel. Desa. Lidia Conceição. 36ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/10/2025; AC nº 1057974-87.2024.8.26.0114. Rel. Des. Flavio Abramovici. 35ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA (ID nº 33896414) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 33896412). O apelante, em suas razões recursais, alega que a existência do dever de indenizar da seguradora, considerando que a apelada não logrou êxito em comprovar a existência de fato capaz de afastar a cobertura securitária, de modo que cabe danos morais. A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 33896418). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ação de ressarcimento securitário. Contrato de seguro de veículo automotor. Ocorrência de sinistro. Condutora entre 18 e 25 anos. Cláusula excludente. Critério objetivo. Risco não coberto. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em analisar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em análise dos autos, averiguei que o autor firmou contrato de seguro de automóvel cujo segurado é JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA, representado pela apólice de seguro nº 0866.990.0244.405751, de modo que a seguradora se comprometeu a ressarcir ao segurado possíveis danos ao veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX, placa PMV0I65. Em 15/06/2024, o veículo segurado, conduzido pela motorista JÉSSICA BRITO DE ARAÚJO SILVA: "vinha trafegando na rodovia quando fui desviar de um animal, e colidi com um veículo (caminhão) que vinha na mão contraria, sendo assim bate o lado esquerdo da compass com o lado esquerdo do caminhão", conforme boletim de ocorrência de ID nº 33896367. Noticiado o fato à seguradora, esta não efetuou o pagamento da indenização, sob a justificativa que a condutora no momento do sinistro possuía menos de 25 (vinte e cinco) anos, idade que não estava coberta pela apólice de seguro adquirida pelo proprietário do veículo (ID nº 33896368). Nesse contexto, por imposição da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV do CDC; 422 e 765 CC) e preceitos erigidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ligados ao direito à informação (art. 4º, IV, e 6º, III, do CDC), é dever da seguradora informar, previamente ao segurado, de forma clara, ostensiva, precisa e adequada, sobre todas as condições, cláusulas limitativas, possíveis exclusões de responsabilidade e termos técnicos relacionados ao contrato de seguro firmado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, e de interpretação favorável ao segurado, ao teor do art. 47 do CDC. Ademais, a Lei nº 15.040, de 09/12/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, em seu art. 59 diz: Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático. Assim, compulsei e verifiquei nos autos que o contrato de seguro assinado e contraído pelo apelante deixa expresso que este optou por NÃO incluir a cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos (fl. 06 do ID nº 33896366). Além disso, ficou comprovado que a condutora do veículo no momento do sinistro, o qual fora emprestado pelo proprietário conforme ele próprio narrou em sua petição inicial, nasceu em 10/04/2001, ou seja, na data do acidente estava com 23 (vinte e três) anos de idade (ID nº 33896367). Dessa forma, ficou evidente que fora oportunizado ao apelante optar ou não pela anuência do seguro ofertado nos moldes adquiridos, tendo o próprio consumidor optado por não incluir a cobertura, inexistindo qualquer prova nos autos de que houve desconhecimento pelo consumidor do que foi livremente acordado. Esse é o entendimento do TJCE e da jurisprudência nacional em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. CONDUTOR ENTRE 18 E 25 ANOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. RISCO NÃO COBERTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, por reconhecer a quebra por parte do promovente do dever legal e contratual de prestação de informações verídicas e exatas acerca do sinistro verificado, bem como em virtude da existência de cláusula expressa na pólice (fl.15) excluindo a cobertura securitária, na hipótese de condutor com idade entre 18 e 25 anos, o que entendeu ter restado provado na instrução do feito. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC. Ademais, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto. Por sua vez, o artigo 769 do CC, é claro ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. 3. In casu, verifica-se que as partes firmaram em março de 2011 contrato de seguro, tendo como objeto o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 2.0, vindo o referido veículo envolver-se em sinistro em maio de 2011, que resultou em perda total. 4. Diferente do que alega o apelante, as provas produzidas pela seguradora não foram exclusivamente unilaterais, tendo em vista que uma delas é o registro de ocorrência de socorro do Corpo de Bombeiros Militar emitido pelo 5º Grupamento de Bombeiros ¿ Região do Cariri (fl. 123). O referido documento é público e, portanto, possui presunção de veracidade e legitimidade. Ele aponta que as vítimas foram somente Daniel Igor Paiva Santana, de 20 anos, e Ana Carolina, de 18 anos. 5. Cabe destacar que o depoimento do Sr. Hebert Morais Bezerra (suposto condutor) apresenta imprecisões sobre como teria ocorrido o acidente. Extrai-se da mídia de fls. 281/282 que o depoente, apesar de narrar que estava envolvido no sinistro, não soube esclarecer em que objeto (meio-fio ou buraco) ocorreu o abarolamento que motivou o capotamento do carro. Também não soube esclarecer os pontos controvertidos, como, por exemplo, porquê o Corpo de Bombeiros não teria contabilizado a sua presença e de qual maneira o fogo do motor do veículo foi apagado. 6. Diante das provas constantes nos autos, conclui-se, portanto, que houve ocultação do verdadeiro condutor para que não fosse aplicada a cláusula contratual (fl.15) que impedia a cobertura securitária nos casos em que o condutor possuísse idade entre 18 e 25 anos. 7. Portanto, no caso concreto, provada a quebra pelo segurado do dever legal e contratual de prestar informações verídicas e exatas acerca do sinistro, não há que se falar em cobertura, além dos termos contratuais, tendo em vista a incidência de cláusula expressa e limitativa que impede a indenização in casu, razão pela qual o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0034863-12.2011.8.06.0112. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/07/2023) APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CONDUTOR ENTRE 18 E 25 ANOS RESIDENTE COM O SEGURADO. ACIDENTE CAUSADO POR PANE ELÉTRICA EM VEÍCULO CONDUZIDO POR ENTEADO DO CONTRATANTE DO SEGURO DE 20 ANOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. AC nº 1000627-11.2024.8.26.0498. Rel. Desa. Lidia Conceição. 36ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/10/2025) SEGURO DE VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELO AUTOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO - DEMONSTRADO QUE O ENTEADO DO AUTOR ERA O CONDUTOR PRINCIPAL DE VEÍCULO SEGURADO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR PRINCIPAL COM VINTE E UM ANOS DE IDADE (INFERIOR À FAIXA ETÁRIA DO CONDUTOR PRINCIPAL INDICADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO) INTERFERE NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO - LÍCITA A NEGATIVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUTOR RECUSOU O RECEBIMENTO DO VEÍCULO (EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO) - NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJSP. AC nº 1057974-87.2024.8.26.0114. Rel. Des. Flavio Abramovici. 35ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/03/2026) Portanto, neste caso, não se configurou nenhuma ilegalidade e resta válida a negativa de cobertura securitária, razão pela qual mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator