Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0251576-66.2024.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
APELADO: TOP UP ACADEMIA TP LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E MIGRAÇÃO PARA NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. FATURAS DEMONSTRANDO CONSUMO REGULAR DE ENERGIA. PROCESSO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DEPENDENTE DE APROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 23320517, pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da concessionária de energia elétrica, ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a alegada legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica junto à unidade consumidora da empresa apelada e a (in)existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora alegou cobrança indevida pela concessionária após a instalação de sistema fotovoltaico e migração para nova unidade consumidora, sustentando que continuou a pagar faturas da unidade anterior já desativada. A prova documental, contudo, evidencia faturamento regular nas duas unidades consumidoras, sem cobrança por serviço não prestado, estando zeradas as faturas da unidade anterior a partir de abril/2024. 4. As faturas da nova unidade consumidora demonstram fornecimento efetivo de energia elétrica, não havendo comprovação de que o sistema solar da autora é independente da rede da concessionária. 5. O processo de migração para geração distribuída exige aprovação técnica, conforme Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que, no caso concreto, estava pendente até fevereiro/2025. Assim, não basta a mera instalação do sistema fotovoltaico para que haja a desativação da unidade à rede da concessionária. 6. Inexistentes evidências de defeito na prestação de serviços, que é pressuposto indispensável à configuração dos danos material e moral alegados pela parte autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil, é o caso de afastar a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 23320517, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Top Up Academia TP Ltda. em desfavor da ora apelante, nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças efetuadas pela promovida após a migração da autora para nova unidade consumidora, em razão da instalação do sistema de energia solar, razão pela qual condeno a demandada na restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela demandante, no valor de R$ 155.195,86 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal. Condeno ainda a promovida no pagamento de indenização por danos morais à promovente, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora). Condeno, por fim, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações supra, após atualizado." Nas razões do presente recurso (Id 23320520), a concessionária alega, em síntese: (i) a legitimidade das cobranças efetuadas, sustentando que a unidade anterior permaneceu ativa em razão de pendências técnicas de responsabilidade da consumidora, cujo projeto de geração distribuída (GD) foi inicialmente reprovado por defeito técnico; (ii) inexistência de ato ilícito, pois apenas procedeu com a cobrança dos valores registrados pelo medidor do consumo de energia, configurando exercício regular de direito; (iii) que a migração efetiva para a geração distribuída dependia de aprovação técnica de projeto apresentado pela própria consumidora; (iv) indevida repetição do indébito em dobro, defendendo que não houve má-fé na cobrança, sendo cabível, no máximo, restituição simples; e (v) inexistência de dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sem comprovação de abalo à honra objetiva, imagem ou credibilidade no mercado, não havendo inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento de energia. Preparo recursal comprovado nos Ids 23320521/ 23320522. Contrarrazões no Id 23320526. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são a alegada legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica junto à unidade consumidora da empresa apelada e a (in)existência de danos materiais e morais. Importa esclarecer, antes de tudo, que os fatos descritos nos autos se traduzem em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidora e a requerida/apelante, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação. Nesse contexto, prevê o aludido Código: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A partir dessa norma, e do parágrafo único do art. 22 do mesmo diploma, podemos extrair que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é do tipo objetiva (prescinde do elemento culpa), bastando que se prove a existência dos demais elementos para a imputação da responsabilidade civil: o dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo causal. Pois bem. Na peça inicial, a parte autora alegou que, após a instalação de sistema de energia solar e migração para nova unidade consumidora, continuou sendo cobrada pela unidade anterior, já desativada, mediante faturamento por média de consumo, o que a obrigou a realizar pagamentos indevidos por receio de corte no fornecimento. A promovente indicou, como unidade anterior, a de nº 57692491, e, como nova unidade, a de nº 59003882. Na sentença, o juízo primevo acolheu os argumentos da empresa sob o fundamento de que houve cobrança de valores por serviço não prestado, configurando prática abusiva, e que a autora efetuou o pagamento de faturas indevidas, totalizando o valor de R$ 77.597,93, cabendo-lhe a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Todavia, analisando detidamente a prova documental produzida nos autos, notadamente a carreada pela própria promovente, entendo que não restou configurada qualquer cobrança indevida da concessionária de serviço público. Veja-se, inicialmente, que a promovente anexou diversas faturas à exordial, inclusive, referentes a unidades consumidoras diversas da apontada na sua peça, a exemplo das de nº 50260450 e nº 55570186, presentes, por exemplo, nos Ids 23320456 e 23320443, cujos endereços e até titularidade não correspondem ao do seu estabelecimento. Especificamente sobre as unidades indicadas na peça inicial, temos que o documento de Id 23320467 demonstra que houve faturamento da UC anterior (nº 57692491) até março de 2024, estando zeradas as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024. Já em relação à nova UC (nº 59003882), a promovente trouxe faturas de março a maio de 2024 (Ids 23320379/23320381 e 23320444), nas quais se vislumbra cobrança regular, com indicação de efetivo fornecimento de energia ativa. Desse modo, não se vislumbra cobrança indevida nas duas UCs nos períodos apontados pela consumidora, nem há indícios do alegado parcelamento. Igualmente, não se constata cobrança por serviço não prestado, eis que as faturas anexadas pela promovente evidenciam a utilização da energia elétrica fornecida. Em relação às faturas de março/2024 nas duas UCs, também não se observa irregularidade na medida que a unidade estava em processo de migração, naquele período, e porque o total das faturas (R$ 18.908,02) não se destoa do que foi cobrado à apelada em outros meses. Aliado a isso, a parte autora não trouxe prova mínima da alegada migração para energia solar, nem de que seu sistema é totalmente independente da rede elétrica da concessionária, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o conjunto probatório indica que a autora consumiu a energia disponibilizada pela concessionária e que não houve interrupção do serviço por todo o período questionado. Mencione, por oportuno, que o documento de Id 23320461, emitido pela concessionária em 28.09.2023, reforça que o pedido de alteração não foi realizado porque a cliente não possuía projeto e, por isso, necessitava de nova vistoria. Já as telas sistêmicas da promovida colacionadas à contestação - que, inclusive, não foram impugnadas objetivamente pela autora - também indicam que até fevereiro deste ano ainda havia pendência do pedido de geração distribuída em razão de defeito do projeto da consumidora. Aliás, para que os sistemas fotovoltaicos possam funcionar regularmente, é necessário um processo de solicitação junto à concessionária, conforme Lei nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração distribuída) e arts. 655-A e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, não basta a mera instalação do sistema solar para que haja a desativação da unidade à rede da concessionária. Com isso, resta evidenciado que não houve falha na prestação de serviços da concessionária. As cobranças foram efetivadas em razão do consumo de energia elétrica pela autora, por unidade consumidora ativa. O que se constata é que as apontadas cobranças indevidas não ocorreram. A promovente juntou prova documental que, na verdade, vai de encontro aos seus argumentos e que é insuficiente para demonstrar que efetuou pagamentos indevidos. No azo, vale dizer que a parte autora não está isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, ainda que se trate de relação de consumo, sobretudo porque não se pode exigir que a fornecedora produza prova de fato negativo (diabólica). Nesse sentido, confira-se da fonte jurisprudencial (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O CENTRO UNIVERSITÁRIO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. 1. [...]. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que não há, de fato, comprovante de pagamento do valor da matrícula relativa ao período de 2016.1, nem qualquer documento demonstrando que a Autora teve que suportar o ônus financeiro correspondente. Não há informações, ainda, quanto ao seu valor. É incontroverso, porém, que, inobstante alegado problema relativo ao financiamento pelo FIES no processo de rematrícula da parte autora para o período de 2016.1, esta se manteve regularmente matriculada na instituição de ensino, consoante documentação acostada à exordial. 3. Ocorre que, apesar da inversão do ônus da prova operada na origem, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC. Assim, ainda que a Apelada alegue ter sido obrigada a custear a matrícula para assegurar sua inscrição naquele semestre, não há como confirmar, inequivocamente, que tal circunstância efetivamente ocorreu, face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos. Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado. 4. Com efeito, o dano material não pode ser presumido, impondo-se sua demonstração nos autos. Isso porque, em caso de lesão patrimonial, a indenização se mede pela extensão desta, não havendo como se proceder à condenação da requerida ao ressarcimento de um dano material que não restou minimamente demonstrado. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela Autora foi arguida pela ora Recorrente em diversos momentos do feito, quedando a Apelada inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de recibo ou extrato bancário. Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção inviável pela referida parte. 6. Diante disso, merece prosperar a pretensão recursal da Apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados. Sem prova cabal de que houve efetiva redução do patrimônio da Apelada ¿ no caso, pelo custeio da própria matrícula ¿, mostra-se indevida a condenação da Apelante, uma vez que o dano material não se presume. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0139462-68.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DO DANO. PARTE AUTORA DEVE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença de improcedência, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por danos morais, em virtude de quebra de sigilo bancário, proposta em face do Banco Bradesco S/A. 2. O autor, ora recorrente, ingressou com ação de indenização por danos morais com o intuito de obter reparação pelos danos que sustenta haver sofrido em virtude da conduta de funcionário do banco apelado, o qual teria violado sua privacidade, em específico seu sigilo bancário, ao permitir que terceiro não autorizado tivesse acesso ao extrato de sua conta. 3. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nesse trilhar, em que pese a possibilidade de se requerer indenização com apresentação de provas pelo promovido, no caso as cópias das filmagens produzidas pelas câmeras de segurança, o requerente não se desobriga de apresentar elementos que evidenciem o direito vindicado, uma vez que, ainda que se trate de relação de consumo, não se afasta a necessidade de a parte autora demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A parte autora, apesar de discorrer sobre o possível dano, não conseguiu comprovar o ato ilícito cometido pelo Banco, aduzindo em seu Boletim de Ocorrência à fl. 12, que alguém teria tirado o extrato de sua conta bancária na agência de Iguatu/CE, sem sua autorização, e nada mais disse. 6. Outrossim, para que exista o dever de indenizar é necessário a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Sem qualquer destes não pode haver responsabilidade civil. 7. Ausente indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0057081-58.2016.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 22/11/2023). Desse modo, não evidenciado defeito na prestação de serviços da ré, que é pressuposto indispensável à configuração dos danos material e moral alegados pela parte autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil, é o caso de se afastar a condenação imposta na sentença. 3 -Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar improcedente a ação. Com o resultado, inverto a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, que serão suportados integralmente pela parte autora, restando alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, para se ajustar ao art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator