Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0499089-03.2011.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOAO DA SILVA MOTA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL NÃO EXTINGUE O DIREITO DO CREDOR QUANDO NÃO HÁ INÉRCIA DE SUA PARTE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo com resolução de mérito, a presente execução, convertida de busca apreensão proposta em 2011 em face de João da Silva Mota Filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente procedimento executivo, tendo em vista que o feito se estende por 14 anos sem qualquer satisfação do título executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada em 03/09/2011 como busca e apreensão, vinculada a contrato de alienação fiduciária entre as partes. 4. Após o recebimento da inicial, o juízo determinou a expedição de ofício à 18ª Vara Cível para verificar a existência de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Contudo, não há registro nos autos de cumprimento da diligência ou resposta da unidade judiciária. 5. Ainda em 2011, o devedor apresentou contestação espontânea, mas desde então, o processo permaneceu paralisado, sem manifestação judicial sobre o ofício expedido ou sobre a busca e apreensão. 6. Em razão dessa inércia, o exequente solicitou a suspensão do feito em 2016 e 2017. No entanto, os pedidos não foram apreciados, havendo manifestação judicial apenas em 2019, quando se determinou a intimação do credor para indicar interesse no prosseguimento da execução. 7. Após tentativa frustrada de acordo entre as partes, o banco credor requereu, em 2021, a intimação do executado para informar o paradeiro do veículo, visando ao arresto, mas o pedido foi indeferido no mesmo ano. 8. Em seguida, o exequente pediu a conversão da ação em execução por quantia certa, havendo a devida citação do devedor, porém este não apresentou qualquer impugnação nos autos. 9. Posteriormente, com a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual prescrição. Após sua manifestação, o juízo proferiu sentença de extinção, alegando que a ação tramitava há 14 anos sem satisfação da dívida executada, superando o prazo prescricional de cinco anos. 10. O simples decurso de prazo superior ao prescricional não extingue automaticamente o direito do credor. É necessário comprovar inércia injustificada, como ausência de diligência para impulsionar o processo, buscar a satisfação do crédito ou atender às intimações judiciais. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo superior ao legal, decorrente de desídia do exequente, não podendo ser prejudicado pela morosidade inerente ao poder Judiciário. Súmula 106. 12. No caso dos autos, o banco credor demonstrou diligência ao requerer a suspensão do processo, solicitar o arresto do bem, aditar a inicial com a localização do devedor e buscar bens penhoráveis por meio dos sistemas judiciais. 13. Por outro lado, o juízo não se manifestou sobre o pedido liminar de busca e apreensão no início da ação, voltando a se pronunciar apenas oito anos depois, sem analisar os pedidos de suspensão, assim evidenciando a morosidade na condução do feito. 14. Portanto, o longo tempo de tramitação do feito em exame, por si só, não justifica o reconhecimento da prescrição, especialmente quando o credor agiu com diligência e a demora decorreu da lentidão estrutural do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 00157182220058060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00505870720218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0573276-65.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de id: 27953532, proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo com resolução de mérito, a presente execução, convertida de busca apreensão proposta em 2011 em face de João da Silva Mota Filho. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(…) Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 14 (quatorze) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I in verbis: (…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Em seu apelo (ID: 27953536), a instituição financeira recorrente sustenta que não houve inércia capaz de configurar prescrição intercorrente, destacando que a execução, originada de contrato de alienação fiduciária ajuizada em 2011, jamais permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, tampouco sem diligências de sua parte para satisfação do crédito. Argumenta que a prescrição intercorrente somente se configura quando há paralisação injustificada do processo por lapso superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto. Defende que o prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas após a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º do CPC, o que não chegou a ocorrer nos autos. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não foi possível intimá-la, conforme despacho de id: 27953539. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente procedimento executivo, tendo em vista que o feito se estende por 14 anos sem qualquer satisfação do título executado. Em cotejo dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2011 como ação de busca e apreensão vinculada ao contrato de alienação fiduciária realizada entre as partes. Após recebida a inicial, o juízo de piso exarou interlocutória determinando a expedição de ofício à 18ª Vara Cível, com o fito de verificar a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir (ID: 27953405). Contudo, não há nos autos qualquer informação sobre o cumprimento dessa diligência ou resposta da referida unidade judiciária. Ainda em 2011, o devedor apresentou contestação espontânea (ID: 27953407). A partir de então, o processo permaneceu imóvel, sem qualquer manifestação do juízo de origem quanto ao cumprimento do ofício à 18ª Vara Cível ou à determinação da medida de busca e apreensão. Em razão dessa paralisação, o exequente requereu a suspensão do feito em duas ocasiões, nos anos de 2016 e 2017 (IDs: 27953441 e 27953442). No entanto, tais pedidos não foram apreciados, havendo manifestação judicial apenas em 2019, quando foi determinada a intimação do credor para que se pronunciasse sobre o interesse no prosseguimento da execução. Após tentativa frustrada de composição entre as partes, o banco credor requereu, em 2021, a intimação do executado para que informasse o paradeiro do veículo, visando à realização de seu arresto (ID: 27953477). No entanto, o pedido foi indeferido no mesmo ano, conforme decisão de ID: 27953478. Por conta disso, exequente requereu a conversão da ação em execução por quantia certa. Ao passo que o devedor foi devidamente citado, conforme comprova o aviso de recebimento constante no ID: 27953515, contudo, não apresentou qualquer impugnação. Em seguida, após a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da eventual prescrição de seu direito. Após a apresentação da manifestação pelo banco credor, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, fundamentando-se no fato de que a ação tramita há 14 anos, período significativamente superior ao prazo prescricional de cinco anos. Cumpre ressaltar que o mero transcurso de prazo superior ao prescricional não tem o condão, por si só, de extinguir o direito pleiteado pelo credor na ação executiva. Porquanto é imprescindível que fique caracterizada a inércia injustificada do exequente, evidenciada pela ausência de diligência de impulsionar o processo, na adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito ou no atendimento às intimações do juízo competente para o regular prosseguimento do feito. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a constatação de paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, decorrente de desídia do exequente, não podendo ser imputada a este a morosidade natural da máquina judiciária. Nesse sentido dispõe a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido, colaciono os precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Em harmonia com a Corte Cidadã, entendem as câmaras de direito privado desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO QUE APLICOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. O presente recurso de apelação visa à reforma da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, aplicando a tese de prescrição intercorrente 2. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. 3. Registre-se que, em caso de dívida oriunda de duplicatas mercantis, como na espécie, a pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 18 da Lei n. 5.474/68. Observando os atos praticados durante o curso processual, tem-se que em 2006, foi emitida Carta Precatória para a comarca de Pacajus com o objetivo de citar todos os devedores, que residiam naquela localidade (fls. 143-144). A citação do último dos executados só foi confirmada em 2008 (fl. 301). 4. Em 2010 a parte foi intimada sobre o bloqueio de valores (fl. 322), vindo a manifestar-se fl. 326, requerendo o bloqueio de imóvel não pertencente aos executados. Em 06/08/2014, consta à fl. 330, a expedição de certidão informando que o processo seria digitalizado, encerrando a tramitação em meio físico. Somente em 24/06/2016, dois anos após a digitalização, foi proferido despacho intimando a autora, ora apelante, a promover o andamento do feito (fl. 331). A apelante, em resposta, solicitou a intimação dos devedores para a indicação de bens à penhora, sob pena de atentado à dignidade da justiça, em caso de descumprimento (fl. 333). Essa intimação foi direcionada ao advogado que representava a parte na época. Apesar dessa movimentação, o processo permaneceu inerte, e apenas em nova intimação, certificada nos autos (fl. 344), a parte exequente foi novamente chamada a manifestar interesse no prosseguimento da ação. Diante disso, a apelante reiterou o interesse fl. 346, solicitando a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localizar bens dos devedores que pudessem garantir a execução, apontando erro processual que levou à extinção da ação. 5. Em 13/07/2020, os autos foram conclusos (fl. 352), sem novas movimentações até que os atuais patronos assumiram a causa, em 08/03/2021, conforme petição de habilitação (fl. 360). Ressalte-se que, no caso concreto, os executados já foram citados desde 05/07/2010, assim como também já existe valor penhorado. Portanto, não se cuida de caso em que o processo restou suspenso por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, vez que tais diligências já haviam sido devidamente cumpridas. 6. Nesse contexto, tem-se que a paralisação do feito (de 2014 a 2016) ocorreu por morosidade do próprio Judiciário, e não por desídia do exequente, o qual sempre compareceu aos autos todas as vezes em que intimado. Dito isto, afasta-se a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. 7. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00157182220058060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. MOROSIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 106 DE SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Compulsando os autos, verifico que desde o protocolo da ação no ano de 2011, os mandados só foram expedidos em dezembro de 2014 e devolvidos pelo oficial de justiça sem cumprimento pelo acúmulo de serviço. Sendo renovado em fevereiro de 2015, em 2016 é que o banco foi intimado para realizar o recolhimento das custas e, finalmente, em setembro de 2017, o mandado foi devolvido sem realizar a citação, pois o imóvel estava abandonado, até que, finalmente, a citação foi efetivada com a renovação dos mandados em novembro de 2020. Em fevereiro de 2021, o juiz determinou a intimação para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição, o que foi considerado logo em seguida, a configuração da prescrição. 2. O cerne da controvérsia instalada no presente recurso cinge-se à em analisar se está configurada a prescrição do direito autoral, relativa à execução de título executivo extrajudicial. 3. Nota-se que a demora para concretização das diligências de citação do executado, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada à exequente, que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrando interesse na realização dos atos processuais. 4. No que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente, é cediço que somente se configura em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse sentido, cumpre destacar que, durante toda a tramitação do feito, a exequente peticionou e atuou judicialmente com vistas a satisfazer o crédito nela reclamado, pagando as custas necessárias para cumprimento das diligências. 6. Destarte, denota-se que em nenhum momento o feito restou paralisado por período superior ao da prescrição por inércia do credor, do que se conclui que não se pode reconhecer que a demora da citação pode ser imputada à parte exequente, e sim ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da prescrição no caso concreto. 7. Este, inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno à origem para regular processamento. (TJ-CE - Apelação Cível: 00505870720218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. ESPÓLIO REPRESENTADO EM JUÍZO POR SEU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ART. 1.797, I, DO CC. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau considerou que o feito ficou paralisado por prazo superior ao quinquenal aplicável à hipótese, de modo que determinou prescrito o direito do exequente de exigir a satisfação da obrigação. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o exequente, ora apelante, foi diligente durante todo o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento à execução e conseguir a satisfação do crédito. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. III. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0573276-65.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Ao examinar o contexto dos autos, observo que a instituição bancária exequente sempre agiu diligentemente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito, demonstrado nos dois pedidos de suspensão não atendidos pelo juízo primevo (IDs: 27953441 e 27953442), arresto do bem objeto da lide (ID: 27953477), aditamento da inicial para informar a localização do devedor (ID: 27953499) e busca de bens passíveis de penhora via sistemas vinculados ao poder judiciário (ID: 27953526). Por outro lado, verifico que o juízo a quo não se manifestou sobre o pedido liminar da ação de busca e apreensão no início da ação executiva. Vindo a se pronunciar novamente oito anos depois, ainda sem analisar os pedidos de suspensão do processo executivo efetuados pelo exequente. Logo, importa notável morosidade do judiciário em proceder com andamento do feito. Desse modo, o mero fato de o processo tramitar por período prolongado, ultrapassando abstratamente o prazo prescricional, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Tal conclusão se mostra ainda mais inadequada quando demonstrado que o credor se manteve diligente, adotando medidas compatíveis com a efetividade da execução, especialmente quando a demora na tramitação decorreu da morosidade estrutural do Poder Judiciário. Isso posto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, ao passo que anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo a quo para o processamento regular da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator