Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000028-87.2025.8.06.0133.
APELADO: MANOEL DE SOUSA LIMA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Reconhecendo a inexistência de contratos bancários, a sentença determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização moral em R$4.000,00, reconheceu a prescrição quinquenal e concedeu tutela de urgência. O banco recorre pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e pela compensação de valores. O autor apela pedindo a majoração da indenização para R$10.000,00, o afastamento da prescrição parcial e a restituição integral dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade dos contratos impugnados; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e qual o quantum adequado; (iii) verificar se é devida a repetição do indébito de forma simples ou em dobro e se cabível a compensação com os valores creditados em favor do autor pelo banco; (iv) apreciar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O banco não apresentou os contratos assinados, ou qualquer documento que comprove a anuência do autor a embasar as cobranças, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova das contratações autoriza a declaração de inexistência das relações jurídicas e a condenação em danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço. 6. O dano moral decorre in re ipsa de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar (Súmula 479 do STJ). 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$8.000,00, valor proporcional à gravidade e extensão do dano, à persistência na falha na prestação de serviço e à situação de hipervulnerabilidade do autor. 8. A restituição do indébito segue a orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, devendo ser mantida. Autoriza-se, contudo, a compensação de valores comprovadamente depositados em favor do autor, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, a fim evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. Mantém-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, incidindo sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025; TJCE, AgInt 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 16.07.2025; TJCE, ApCiv nº 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30/07/2025; TJCE, ApCiv 0006861-26.2018.8.06.0067, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 10/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível 0201398-63.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 08/04/2025; TJCE, ApCiv nº 0201507-89.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito cumulada Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Manoel de Sousa Lima em face do Banco Bradesco S/A. O autor sustentou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimo consignado, previdência privada e outros serviços, sem que tivesse firmado qualquer contratação. Indicou diversos contratos que não reconhecia (ID 20415818), pleiteando a nulidade das avenças, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais. Na sentença (ID 20415819), a magistrada julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A., referente aos contratos 286690645, 326394020, 444698460, 444849264, 462872576, 0123326394020, 0123444849264, 0123444698460, 0123444217058 e 123505589471, bem como a mora referente à cobrança destes contratos e aos descontos intitulados de previdência privada, Pserv, Binclube, Aspecir, Eglea, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data; (iii) reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de 5 anos; (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária e juros pela taxa SELIC; (v) conceder tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; (vi) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. O Banco Bradesco S/A, em suas razões (ID 20415825) sustenta, em síntese: (i) anuência tácita do autor quanto aos empréstimos, em razão da utilização dos valores creditados; (ii) abuso do direito de demandar, configurando litigância de má-fé; (iii) legalidade das tarifas bancárias cobradas; (iv) inexistência de danos morais, defendendo a tese de que descontos indevidos não configuram dano in re ipsa, sendo incabível a indenização por mera cobrança indevida. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para que seja excluída ou reduzida a condenação à reparação extrapatrimonial, assim como requer a compensação com valores recebidos pelo autor. Por sua vez, o autor Manoel de Sousa Lima, em seu apelo (ID 20415831), busca a reforma parcial da sentença para: (i) majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que este Tribunal entender justo e proporcional, considerando a extensão concreta do dano; (ii) O reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição parcial prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que os contratos em questão foram declarados inexistentes; (iii) que seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral de todos os valores pagos pelo autor à instituição financeira desde a origem da relação contratual e (iv) a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 20415832), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de prova de contratação válida e a correção da sentença. O banco, em contrarrazões à apelação do autor (ID 20415836), aduz, preliminarmente, a ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando, dentre outros pontos, a ausência de dano moral indenizável, a correta aplicação do entendimento do STJ sobre a restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e a incidência da prescrição quinquenal. A Procuradoria-Geral de Justiça, após intimação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco e, com relação ao recurso autoral, pelo seu conhecimento e provimento. (ID 20788210). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar aduzida em contrarrazões pela instituição financeira. O banco demandado sustenta que o recurso do autor não merece ser conhecido sob o argumento de que as razões do apelo "estão completamente dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na sentença, limitando-se tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial, o que viola expressamente o princípio da dialeticidade". Tal princípio tem previsão no artigo 932, inciso III, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão, assim como no artigo 1.010 do CPC, que, especificando os requisitos formais da apelação e o procedimento para sua interposição, prevê no inciso III que o recurso deverá conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Segundo o que se extrai dos citados dispositivos, há que haver congruência entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a falta de impugnação específica. No presente caso, não constato ausência de fundamentação ou de dialeticidade, porquanto a parte enfrentou os pontos nos quais entendeu ter sido prejudicada, contrapondo-se aos fundamentos da sentença quanto ao valor indenizatório e ao reconhecimento da prescrição parcial. Conclui-se, assim, que o autor recorrente contraditou sobejamente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, apresentando as razões que embasam a defendida necessidade de reforma da sentença, item a item. Isto posto, rejeito a preliminar. Prossigo constatando que se encontram presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como a tempestividade, o preparo quanto ao recurso da instituição financeira e sua a dispensa em relação ao apelo do autor, em razão da gratuidade da justiça, e a regularidade formal, o que me entender pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos. Passo, portanto, à análise de mérito. 2. DO MÉRITO No recurso apelatório, pretende a instituição financeira a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve anuência tácita do autor aos empréstimos e à cobrança de tarifas correspondes aos serviços disponibilizados, aduzindo ser incabível a condenação em danos morais e/ou materiais. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução do quantum indenizatório e a determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor. Já este, em seu apelo, pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em importe que este Tribunal entenda justo e proporcional, tendo em vista a extensão concreta do dano, e sustenta a inaplicabilidade da prescrição parcial prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em análise trata de relação jurídica consumerista, porquanto o cliente e a instituição financeira se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento já firmado pela Súmulas 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Estabelece-se, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos arts. 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Na situação trazida à análise deste Núcleo, o autor demonstrou a cobrança de parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, concernentes aos contratos discutidos nos autos (nº 286690645, 326394020, 444698460, 444849264, 462872576, 0123326394020, 0123444849264, 0123444698460, 0123444217058 e 123505589471) e à mora referente à cobrança desses contratos, além dos descontos em sua conta bancária sob as rubricas "Pserv", "Binclube", "Aspecir", "Eglea", conforme Histórico de Empréstimos Consignados de ID n. 20415818 e extratos de ID 20415794 a 20415802, sustentando que se deu de forma indevida, uma vez que não houve qualquer pactuação prévia. Refutada, assim, pelo recorrente a existência de prévia anuência aos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude dos negócios jurídicos, pois, tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração, o que não ocorreu. A instituição financeira, no caso, limitou-se a alegar a anuência tácita do autor aos contratos em face da utilização dos valores disponibilizados. Afirmou ainda que as tarifas foram cobradas de forma regular, considerando os serviços disponibilizados ao autor. Contudo, não anexou aos autos prova relativa à celebração dos negócios jurídicos questionados, como contratos devidamente assinados, documentos pessoais do autor ou comprovantes de transferência de valor, assim como qualquer outro documento comprobatório da contratação dos serviços cobrados. Desse modo, ausente a prova de regularidade do negócio jurídico a ensejar as cobranças questionadas, impõe-se reconhecer que a instituição requerida não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a incidência das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Assim, ante a irregularidade dos referidos descontos, inconteste a falha na prestação do serviço, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e o dever de reparar civilmente os danos materiais e morais causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025)Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos apelatórios e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, apenas no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação; (ii) cabimento de danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e (iv) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos na conta bancária utilizada pelo autor para receber seus proventos e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do ora agravado, utilizada para receber seu provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6. Tendo em vista que o débito realizado deu-se após a data de 30/03/2021, deve ocorrer a restituição do valor em dobro. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível ¿ 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0200090-93.2022.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível-0200240-90.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200822-62.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) Destaquei 2.1. DO DANO MORAL Em seus recursos, ambas as partes requerem a readequação do quantum arbitrado a título de danos morais. O banco demandado entende que são incabíveis no caso, pedindo, subsidiariamente, a atenuação do valor, ao passo que o autor requer a majoração, baseando seus argumentos na gravidade e na extensão do dano na situação concreta apresentada. Pois bem. O caso em apreço evidencia patente violação a direitos da personalidade do consumidor, que foi submetido a constrangimento não limitado a um mero dissabor, como entendeu o juízo de 1º grau. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em casos similares, há diversos julgados deste e. Tribunal de Justiça estabelecendo, como quantum devido, valores compreendidos entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), quando não se observam outros prejuízos ao consumidor, com servem de exemplo os a seguir citados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves de Moura contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Financiamento S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo a devolução em dobro de todos os valores, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a vedação à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos e a gravidade do dano experimentado pelo autor, não se justificando sua majoração. 5. A sentença não determinou compensação de valores, mas apenas reconheceu a possibilidade jurídica de eventual compensação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente o repasse de valores ao autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85; 178; 932, VII; CC, arts. 205, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, ApCiv 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; TJCE, ApCiv 0200099-13.2022.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRATAÇÕES NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO PARA A REPARAÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora idosa e aposentada, reconheceu a prescrição relativa à discussão de cinco contratos de empréstimo, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo e nulos outros três, ordenar a restituição simples e em dobro de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se é devida a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido à autora; (ii) definir se os contratos bancários impugnados são válidos; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira com consequente dever de indenizar por danos morais; (iv) determinar se é devida a repetição de indébito na forma simples ou dobrada; e (v) fixar, ex officio, os juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos; (vi) reconhecer a incidência dos índices de juros e correção monetária conforme nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade judiciária é mantida diante da presunção legal de hipossuficiência da autora e da ausência de provas que infirmem tal condição, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A instituição financeira não comprova a regularidade dos contratos, deixando de anexar provas suficientes quanto a duas pactuações e de demonstrar a anuência da consumidora por meio de instrumentos válidos, em outras três, conforme exigido pelo art. 595 do CC, dado seu analfabetismo funcional constatado judicialmente. 3. A ausência de observância das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta funcional enseja a nulidade das avenças, conforme jurisprudência consolidada. 4. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação por danos morais diante da afetação relevante e por extenso lapso temporal à dignidade da autora. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, razoável e em consonância com precedentes em hipóteses análogas. 6. A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. 7. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos a título de reparação material devem seguir os parâmetros fixados na sentença para os danos morais: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Os termos iniciais devem respeitar as Súmulas 43 (correção monetária desde o desembolso) e 54 (juros desde o evento danoso) do STJ. 8. Ressalva-se, quanto aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, a aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da data de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária prescinde de comprovação documental da hipossuficiência quando não infirmada por provas idôneas. 2. Contratos bancários firmados por analfabeto funcional sem observância das formalidades do art. 595 do CC são nulos. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mesmo sem comprovação de má-fé. 4. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à gravidade da falha e à condição da vítima. 6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos seguem os parâmetros da sentença: juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, observados os termos iniciais fixados nas Súmulas 54 e 43 do STJ, com ressalva da aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: - CDC: arts. 3º, §2º; 14; 42. - CPC: arts. 373, II, e 85, §11. - CC: art. 595. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 297 (CDC aplicável a bancos). - STJ REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021; - STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. - STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. - TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; - TJ-CE - Apelação Cível- 0201161-02.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0000715-54.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024; - TJ-CE - Apelação Cível - 0102583-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201730-49.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0200783-52.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 005050997.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023; - TJ-CE - Apelação Cível - 0053670-57.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; - TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando ex officio os juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0006861-26.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025)(Destaquei) Desse modo, verifica-se, a princípio, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos nos julgados desta Corte de Justiça. Todavia, convém destacar que, na situação concreta apresentada, foram constatadas cobranças irregulares referentes a dez contratos de empréstimos consignados e a diversas tarifas bancárias, que se deram ao logo de 10 anos, decorrentes todas de relação jurídica inexistente. Revelou-se, ainda, a instituição financeira negligente quanto à comprovação de atendimento aos requisitos para contratação com consumidor analfabeto, o que se afirma principalmente por se observar que em suas manifestações o banco limitou-se a defender a regularidade das contratações de forma genérica, sem apresentar qualquer documento que tenha dado ensejo às cobranças. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação de indenização por danos morais em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este usualmente adotado por esta Corte como patamar máximo em hipóteses semelhantes. A majoração justifica-se não apenas em razão da gravidade do prejuízo material suportado, mas, sobretudo, em virtude da persistente falha na prestação do serviço, que atingiu pessoa idosa e analfabeta, cuja única renda é seu benefício previdenciário, circunstâncias que evidenciam quadro de acentuada vulnerabilidade. Cito, nesse sentido, precedente desta Corte em caso similar: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1. TESE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESPROVIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO DE APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS QUESTIONADOS, NENHUM DELES DOTADO DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ALTERAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. QUANTUM REPARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RENITÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO EM DÍVIDA DE GRANDE MONTA. IMPACTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DE PESSOA EM CONDIÇÃO DE GRANDE VULNERABILIDADE, POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que discutia a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, iletrada e hipossuficiente. O banco apresentou apenas dois contratos, ambos desacompanhados de assinatura a rogo, formalidade exigida pela condição da parte autora. Os outros dois contratos não foram sequer juntados aos autos, restando sua existência não comprovada. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há validade nos contratos de empréstimo diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação de sua existência; (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito, com base na data dos descontos; (iii) determinar o quantum indenizatório por dano moral e a incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada configura descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade dos negócios jurídicos. 4. A não apresentação de dois dos contratos impede o reconhecimento de sua existência, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração dos negócios, nos termos do art. 373, II e 1º, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A restituição dos valores descontados deve observar a data dos descontos: os realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6. A majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, diante da persistência da falha na prestação do serviço, que impactou negativamente verba de natureza alimentar de pessoa em condição de grande vulnerabilidade, por longo período. 7. A fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada de ofício para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada acarreta a nulidade do negócio jurídico por descumprimento de formalidade essencial. 10. A não apresentação de contratos pela instituição financeira impede o reconhecimento de sua existência e validade. 11. A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a data da efetivação do desconto, com aplicação da devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme precedente vinculante. 12. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima. 13. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso a partir de sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, sendo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595. - CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único. - CPC, arts. 373, II e §1º; 85, §2º; 927, III; 978. - Lei nº 14.905/2024. - Súmulas do STJ: 43, 54, 297, 362, 479. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021, DJe 05.04.2021. - STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019, DJe 16.10.2019. - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 29.10.2021. - TJCE, Apelação Cível nº 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos no voto do Relator. Fortaleza, hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201507-89.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025)(GN) Desse modo, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, a incidência de correção monetária se dará a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, sem a prévia contratação autorizando a prática do ato, indicam a necessidade de reparação do dano material. Sobre o tema, convém destacar o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Da leitura do dispositivo descrito, depreende-se que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição tão somente caso reste comprovado engano justificável. A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, apesar de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cumpre destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (GN). No caso dos autos, observa-se que o juízo a quo condenou a instituição financeira "a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021", estando a sentença, pois, em consonância com o entendimento acima esposado. Por conseguinte, não há que se falar em reforma no ponto. 2.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O banco apelante pugna, em caráter subsidiário, pela compensação dos valores que teriam sido creditados na conta do autor, conforme extratos por ele próprio juntados aos autos. A compensação configura consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, com a finalidade de restabelecer o status quo ante. Tal providência não somente concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo, como evita o enriquecimento ilícito da parte, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 884 do CC, que assim dispõe: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Dessa forma, deverá ser assegurada à instituição bancária o direito à devida compensação, caso demonstre, mediante prova idônea e documental, que houve a efetiva disponibilização dos valores para a parte autora, ainda que parcialmente, tudo a ser apurado e quantificado em fase de liquidação de sentença. 2.4. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Por fim, no que tange ao pleito autoral concernente ao "reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição parcial prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil", cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em razão da inexistência de contratação válida com a instituição financeira - caracterizando defeito na prestação do serviço bancário -, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo marco inicial é a data do último desconto indevido. (AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, inafastável é o entendimento de que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, o que significa concluir, no caso, pela incidência da prescrição parcial, referente aos valores descontados anteriores a 13/01/2020, tal como consignado pela magistrada sentenciante. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, reformando a sentença tão somente para autorizar a compensação de valores comprovadamente depositados pela instituição financeira em favor do autor em decorrência dos contratos anulados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e DAR PARCIAL PROVIMENTO recurso da PARTE AUTORA, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao Tema 1059. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora