Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000691-54.2023.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: PEDRO GOMES DA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR MORTE DO AUTOR. DIREITO AOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da Defensoria Pública à percepção dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por morte do autor, que necessitava de tratamento oftalmológico a ser fornecido pelo apelante. 2. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito. Diante da perda do objeto com a morte do demandante, observa-se a incidência do art. 85, § 10, CPC. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. Na demanda em exame, a não disponibilização do tratamento oftalmológico necessário à manutenção da saúde do autor, por parte do município apelante foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. 4. Portanto, é razoável a condenação do recorrente em honorários a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresentam maior complexidade, nem exigem a prática de diversos atos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Moisés Brisamar Freire, da 2ª Vara Única daquela localidade, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer postulada por Pedro Gomes da Rocha, julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do falecimento do autor, nos seguintes termos (id. 15552689): Com a morte da parte autora, configura-se a falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Nos termos da legislação processual civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a natureza personalíssima da persente ação. [...] Diante do acima exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 2° e 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em razões recursais (id. 15552745), o apelante alega que a extinção do feito em razão de falecimento da parte autora implica na ausência de sucumbência, não podendo gerar condenação em honorários. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária. Nas contrarrazões (id. 15552750), a Defensoria Pública do Estado do Ceará requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Em 06/11/2024, realizou-se a distribuição por sorteio da presente apelação a este gabinete, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. O Ministério Público Estadual declinou a opinar por entender ausente interesse público primário (id.15616896). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da Defensoria Pública à percepção dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por morte do autor, que necessitava de tratamento oftalmológico a ser fornecido pelo apelante. O Código de Processo Civil trata da matéria com bastante cuidado e prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. Diante da perda do objeto, com a morte do demandante, observa-se a incidência do art. 85, § 10, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. O referido dispositivo trata do princípio da causalidade, o qual obriga à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. Na demanda em exame, a não disponibilização do tratamento oftalmológico necessário à saúde do autor por parte do Município de Viçosa do Ceará foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. De tal modo, impõe-se a condenação do recorrente em honorários a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Segundo orientam os princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo. 1.1. Caso concreto: execução de título extrajudicial. Existência de pagamento em data posterior à propositura da ação, porém antes da citação do devedor. 1.2. A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exequente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que obrigou o executado a oferecer exceção de pré-executividade, justificando a fixação de verba honorária em seu favor, em razão do princípio da causalidade. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1018295/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017 -grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO. 1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 3. No caso, deferida a tutela antecipada para compelir o Estado a fornecer a medicação pleiteada, a parte autora veio a óbito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). 4. As circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (Hum mil reais). 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1365809/SC, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016- grifei) Trago ainda a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI (PRIORIDADE 3). FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 IX/ CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de Leito de UTI (Prioridade 3) à autora, que veio a óbito no curso do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IX, do CPC, sem haver, contudo, a condenação em honorários advocatícios. 2. A norma geral em nosso sistema processual civil impõe a fixação de ônus sucumbenciais, mesmo nos processos encerrados sem apreciação de mérito em razão da morte do sujeito ativo da lide, na hipótese de intransmissibilidade da ação. 3. Isto porque se deflagra a superveniente perda do objeto da ação em face pelo falecimento da demandante, em razão do caráter personalíssimo do direito postulado; o que atrai de forma automática a incidência do art. 85, § 10, do CPC, que determina a condenação em honorários sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo. 4.Desse modo, na presente demanda é adequada a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico habilitado nos autos pela parte autora diante do não fornecimento, em tempo hábil, de Leito de UTI à paciente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 17/12/2018- grifei) No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, §8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. O quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença recorrida tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. Nesse sentido: Apelação n° 0111133-38.2015.8.06.0112, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 28/09/2020; Data de registro: 28/09/2020. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14