Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050195-31.2021.8.06.0027.
Agravante: Municipio de Acarape
Agravado: Marinaldo Lima da Silva Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do autor e ao recurso adesivo do promovido. Abertura de certame para função não remunerada de de guarda municipal. Ilegalidade. Relação jurídica tida por contratação temporária nula. Irregularidade do ato administrativo que viabilizou o acesso do autor ao serviço público municipal. Depósitos fundiários devidos. Alegação do ente municipal que o agravado sujeita-se a regime jurídico próprio não fazendo jus ao recebimento de fgts. Inovação recursal. Não conhecimento. agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Agravo Interno
Cuida-se de agravo interno oposto pelo Município de Acarape, impugnando a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos pelo ora agravante e pelo autor, para negar-lhes provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários pleiteados pelo autor, por afronta ao art. 15º, § 2º da Lei 8.036/90. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que deve ser reconhecida a preclusão da matéria relativa ao afastamento da condenação do ente municipal em pagar os depósitos fundiários pleiteados pelo autor, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum", pois o argumento baseado no art. 15º, § 2º da Lei 8.036/90 sequer foi submetido ao crivo deste Tribunal por ocasião das contrarrazões ou do recurso adesivo apresentados pelo ente público. 4. Ainda que fosse o caso de conhecimento do recurso, razão não assistiria ao agravante. Isso porque, a relação jurídica entabulada entre as partes foi tida, acertadamente, pelo juízo a quo como contratação temporária nula, haja vista que o ato administrativo que possibilitou o acesso do autor ao serviço público municipal, apesar do nomen iuris, não se trata de concurso público, isso porque ofereceu vagas para o exercício da função de guarda municipal, contudo, sem contraprestação pecuniária. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. _________ Dispositivos relevantes: Lei 8.036/90, art. 15º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916) - STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Município de Acarape, com fundamento no art. 1021 do CPC, impugnando a decisão monocrática desta Relatoria (ID 13464658), que conheceu dos recursos apelatórios interpostos pelo autor e pelo ora agravante, para negar-lhes provimento, e, de ofício, modificou-se a sentença em parte, apenas para excluir a condenação do ente requerido ao pagamento de saldo salarial, fixar os índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária relativos ao FGTS, bem como para determinar que a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado. Nas razões de ID 14673700, o ente agravante aduz que "o decidido viola o art. 15, § 2º da Lei nº. 8.036 de 11.05.1990, quando assegura direito ao recebimento de FGTS, servidores contratados sob a égide de legislação própria" Afirma que "tendo sido o agravado contratado temporariamente, ainda que irregular, e sujeitando-se a regime jurídico próprio, encontra-se fora do campo de aplicação da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990, que dispôs sobre o FGTS, sendo o pedido, portanto, inconsciente (sic), não havendo alternativa outra senão o seu indeferimento". Ao cabo, requer a reforma da decisão agravada "ante a violação ao art. 15º, § 2º da Lei 8.036/90, desobrigando o Município de Acarape ao pagamento de FGTS". Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (intimação nº 910604, aba expedientes, sistema PJe2grau). É o relatório. VOTO Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 13464658, pois teria o decisório violado o art. 15º, § 2º da Lei 8.036/90, ao condenar o ora recorrente ao pagamento de verba fundiária ao autor. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, neste aspecto, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, como se verá a seguir. Nas razões recursais, o Município de Acarape alega que "o decidido viola o art. 15, § 2º da Lei nº. 8.036 de 11.05.1990, quando assegura direito ao recebimento de FGTS, servidores contratados sob a égide de legislação própria", bem como afirma que "tendo sido o agravado contratado temporariamente, ainda que irregular, e sujeitando-se a regime jurídico próprio, encontra-se fora do campo de aplicação da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990, que dispôs sobre o FGTS". Ocorre que, embora tenha se referido a uma suposta ausência de direito do autor ao FGTS, os argumentos ora vertidos, com base na Lei nº. 8.036/1990, sequer foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal por ocasião da contestação (ID 7008410), das contrarrazões ao apelo da parte adversa (ID 7008473) ou do recurso adesivo (ID 7008475). Desse modo, forçoso reconhecer que a matéria acima delineada precluiu, nos termos da regra "tantum devolutum quantum appellatum". Não se tratando de matéria cognoscível ex officio, a referida tese agitada pelo ente recorrente configura, portanto, inovação recursal. Assim, dessume-se que não merece conhecimento a insurgência recursal. Por outro lado, ainda que fosse o caso de conhecimento de tais matérias, razão não assistiria ao agravante. Com efeito, a relação jurídica entabulada entre as partes foi tida acertadamente pelo juízo a quo como contratação temporária nula, haja vista que o ato administrativo que possibilitou o acesso do autor ao serviço público municipal, apesar do nomen iuris, não se trata de concurso público, isso porque oferece vagas relacionadas ao cargo de guarda municipal, contudo, sem remuneração. Nesse aspecto, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, quando o contrato temporário padece de nulidade desde sua gênese, como é o caso dos autos, há de ser reconhecido o direito do contratado apenas às verbas fundiárias e ao eventual saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Nesse cenário, tem o autor direito, como bem assentou o magistrado singular, ao levantamento das verbas fundiárias. De qualquer modo, patente a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno, pelo que, resta mantida a decisão unipessoal recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1