Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000864-18.2023.8.06.0008 Sentença Vistos etc. Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em resposta à intimação para se manifestar acerca do bloqueio judicial em seu desfavor, a parte executada declarou ciência à constrição, informou que não se opõe ao levantamento do montante R$ 3.187,81, pela exequente. Na sequência, arguiu excesso no bloqueio e indicou como valor controverso a quantia de R$ 2.061,38. Ao final, requisitou a transferência e o levantamento do valor de R$ 3.187,81, em favor da parte autora, para fins de cumprimento da obrigação, solicitou o desbloqueio do remanescente em seu favor e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (id. 191845999). Em seguida, a parte exequente pugnou pela conversão do valor de R$ 3.187,81 em penhora, com a devida transferência para conta judicial e determinação de expedição de alvará. Informou os dados bancários de seu patrono para fins de levantamento dos valores. Postulou o desbloqueio do excedente de R$ 2.061,38, em benefício da executada e requereu a extinção da demanda, em razão do cumprimento da obrigação (id. 193751698). Os patronos de ambas as partes possuem poderes para recebimento de valores, conforme procurações juntadas aos autos (ids. 67564265 e 67564268 - parte autora; id. 191846011 - parte promovida). Decido ISTO POSTO, acolho os pedidos das partes, torno definitiva a execução da quantia de R$ 3.187,81. Reconheço o excesso do valor de R$ 2.061,38. Outrossim, extingo a presente ação de execução, com resolução de mérito, diante do cumprimento integral da obrigação (CPC, art. 924, II). Determino, ainda, a imediata liberação da constrição patrimonial no valor de R$ 2.061,38, assim como quaisquer outras que eventualmente remanesçam em desfavor da parte executada. Após, expeça-se alvará judicial para liberação da quantia de R$ 3.187,81 (id. 191070957) e de seus rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados nos autos. PRI. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito