Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001430-54.2024.8.06.0000.
RECORRENTE: SINDIUVA - SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 10º Gabinete da Seção de Direito Público
Cuida-se de recurso especial interposto por SINDIUVA - SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU adversando acórdão proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do agravo interno interposto pelo recorrente. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega que o acórdão vergastado afronta aos art. 489, § 1º c/c art. 1.022, I e II, § único, II, CPC, art. 16 c/c art. 1.021, CPC c/c art. 5º, LIII, CF/88, art. 85, §10, art. 493 do Código de Processo Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões (ID 32829125). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE EMENDA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E JÁ JULGADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANEJAMENTO DO RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos o Sindicato interpôs agravo interno contra decisão interlocutória, a qual posteriormente foi substituída por uma decisão monocrática que entendeu prejudicada a análise meritória do recurso interno, pela perda do objeto da ação principal que discutia dissídio de greve. Em ato subsequente houve o peticionamento do pedido de emenda ao agravo, a qual teve a sua impossibilidade exposta via despacho. Em seguida, ocorreu uma nova interposição de agravo interno trazendo as mesmas fundamentações dos peticionamentos anteriores, qual seja, a necessidade da concessão da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do atual agravo interno, que visa a concessão da justiça gratuita. 3. Ao analisar os autos digitalizados, se verifica que o Sindicato, ora agravante, em vez de manejar nos autos os recursos cabíveis, sejam eles agravo interno ou embargos de declaração contra a decisão monocrática que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, peticionou uma emenda ao agravo interno, que havia sido interposto em face de uma decisão interlocutória. 4. Todavia, o atual recurso interno, não merece ser conhecido, visto ser interposto contra despacho que indeferiu a emenda do agravo primevo, sendo assim uma matéria alcançada pela preclusão. 5. Assim, sem maiores digressões, não nos resta outra medida senão deixar de conhecer do inconformismo, em razão da configurada preclusão consumativa, o que obstaculiza a apreciação do mérito da querela. 6. Recurso não conhecido. De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada. Nessa toada, estabeleceu-se que se trata de agravo interno contra despacho que não conheceu emenda a recurso já julgado, após decisão monocrática que declarou prejudicado o inconformismo anterior. Por sua vez, a parte deixou de interpor o recurso adequado para pleitear justiça gratuita, operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso. No entanto, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. A esse respeito, colaciona-se trecho do aresto fustigado: "Ressalte-se, que a entrada em vigor do CPC vigente em nada alterou a essência da regra da unicidade, não sendo possível a utilização concomitante de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um (DIDIER, 2016, pág. 110). Interposto mais de um, como na hipótese vertente, não se conhece do apresentado em segundo lugar, eis que configurada a preclusão consumativa, que se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Conforme acima demonstrado, o referido recurso é inadmissível uma vez que este está sendo interposto contra despacho, ato processual sem cunho decisório que não comporta a via recursal prevista para a hipótese. Conforme a jurisprudência consolidada, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas que versem sobre o mérito ou que se oponham ao entendimento já firmado pelo colegiado, não sendo aplicável àqueles despachos de mero expediente ou de caráter decisório intermediário. Além disso, há a ocorrência da preclusão, uma vez que a parte agravante deixou de apresentar no momento oportuno os recursos cabíveis contra a decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios." Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Outrossim, em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente